TJRN - 0807136-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807136-46.2024.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO GRACIANO DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0807136-46.2024.8.20.0000 Impetrantes: André Luiz De Medeiros Justo e Alzivan Alves de Moura Paciente: Erinaldo Graciano de Souza Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
AFERIÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, STJ E DESTE TJRN.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, indeferindo o writ por se configurar em substitutivo de recurso próprio, bem como, em razão da inadequação da via eleita para se discutir os temas tratados na exordial, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados André Luiz de Medeiros Justo e Alzivan Alves de Moura em favor de Erinaldo Graciano de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que o juízo de origem “mesmo diante do preenchimento do requisito objetivo desde 30.03.2024 e do subjetivo comprovado através do atestado de boa conduta carcerária, ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses e se encontrar trabalhando no sistema prisional, proferiu decisão determinando a imposição de exame criminológico (psicológico e psiquiátrico), para só após, analisar o pleito de progressão de regime”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de “seja concedida a progressão de regime do paciente sem a necessidade de se submeter a exame criminológico ou psiquiátrico”.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida em ID 25188979 - Págs. 1 e 2.
Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 25545059).
Parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça no qual se suscita preliminar de não conhecimento do writ (inadequação da via eleita / sucedâneo recursal) (ID 25630389 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Ab initio, acolho preliminar levantada pelo Parquet de Segundo Grau de não conhecimento da ordem por ser ela substituto de recurso cabível na execução penal e pretende discutir temática que reclama dilação probatória. É que a defesa se insurge quanto à decisão do juízo da execução da pena, olvidando de que a discussão da temática deve se dar através da interposição de recursos próprios e adequados tendentes a modificar o ato apontado como coator.
Já é remansoso o entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ), acompanhado por este Tribunal de Justiça[1], no sentido de que “1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)” (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da presente ação de habeas corpus, tanto por ser substituto de recurso próprio (agravo em execução penal), quanto por exigir aprofundado exame de provas e de fatos (valoração acerca do preenchimento de requisito subjetivo para progressão de regime, e mais, sem o exame criminológico).
Observe-se, ainda, que a autoridade coatora sustentou em suas informações ter “entendido necessário sua submissão a exame criminológico dado registrar 02 condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto responde a mais outras cinco ações penais, três delas também por crimes cometidos com violência à pessoa e um por delito equiparado a hediondo.”.
Dito contexto demonstra a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder passível de correção de ofício, porquanto Sua Excelência, no ato apontado como coator, apresentou suas razões de decidir se valendo de elementos concretos dos autos (necessidade de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo do paciente considerando o seu histórico criminal), tudo em aparente observância ao verbete sumular de nº 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”).
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, indeferindo-o por substitutivo de recurso próprio, bem como, em razão da inadequação da via eleita para se discutir os temas tratados na exordial. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800338-05.2023.8.20.5400, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023; b) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809159-96.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023; c) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806104-40.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Goes (Gab.
Des.
Gilson Barbosa), Câmara Criminal, JULGADO em 03/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023.
Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
02/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ERINALDO GRACIANO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ERINALDO GRACIANO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0807136-46.2024.8.20.0000 IMPETRANTES: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO E ALZIVAN ALVES DE MOURA PACIENTE: ERINALDO GRACIANO DE SOUZA AUT.
COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados André Luiz de Medeiros Justo e Alzivan Alves de Moura em favor de Erinaldo Graciano de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que o juízo de origem “mesmo diante do preenchimento do requisito objetivo desde 30.03.2024 e do subjetivo comprovado através do atestado de boa conduta carcerária, ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses e se encontrar trabalhando no sistema prisional, proferiu decisão determinando a imposição de exame criminológico (psicológico e psiquiátrico), para só após, analisar o pleito de progressão de regime”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de “seja concedida a progressão de regime do paciente sem a necessidade de se submeter a exame criminológico ou psiquiátrico”.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da fundamentação contida no ato apontado como coator no sentido de que o paciente, em tese, apresenta alta periculosidade, vez que, para além de haver notícias de que integra a facção criminosa Sindicato do Crime, pesa contra ele a existência de 5 ações penais.
Dito cenário, em princípio, poderia justificar[1] a necessidade do exame criminológico ordenado pelo juízo de origem e, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de se averiguar a presença dos requisitos para a progressão de regime prisional sem a necessidade do exame criminológico.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] verbete sumular de nº 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" -
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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