TJRN - 0849349-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/06/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849349-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER e outros (2) Parte ré: PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 2.658,73 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos).
Assim, considerando que o presente valor é distinto do valor informado no acordo celebrado, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação, sob pena de liberação em favor do exequente do montante bloqueado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849349-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER e outros (2) Parte ré: PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pelo executado (ID 150337814 – páginas 227 e 228), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849349-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER e outros (2) Executado: PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 7 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 09:03
Decorrido prazo de executada em 04/04/2025.
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07/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:23
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849349-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO SANTANDER e outros (2) Parte Executada: PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:56
Processo Reativado
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11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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25/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:09
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0849349-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR Parte ré: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Paulo Sérgio da Rocha Júnior, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e Materiais em face do Banco Santander (Brasil) S/A. e Banco XP S.A., igualmente qualificados.
Em suma, o autor narra que, no dia 03 de agosto de 2023, acessou um site que acreditava ser do Detran da Paraíba e participou de um leilão de veículos.
Acreditando ter arrematado um veículo, efetuou o pagamento no valor de R$ 49.980,00 via PIX para uma conta vinculada ao Banco XP.
Alega que, ao constatar que fora vítima de um golpe, contatou imediatamente o Banco Santander, solicitando o bloqueio da conta receptora dos valores.
Foi informado que o banco iniciou procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central, visando ao estorno do montante transferido.
Entretanto, o autor alega que não obteve êxito, pois teria sido informado que não havia saldo disponível na conta do beneficiário para viabilizar o bloqueio e a devolução dos valores.
Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço e ausência de cautela dos bancos na efetivação do bloqueio e estorno.
Os réus apresentaram contestações.
O Banco Santander aduz que o autor foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros e que a transferência ocorreu de forma consciente e espontânea, sem qualquer falha ou irregularidade nos serviços prestados pela instituição.
Além disso, sustenta a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade diante de culpa exclusiva de terceiros.
O Banco XP S.A., por sua vez, alega também ilegitimidade passiva, pois o golpe teria ocorrido em nome da corretora XP Investimentos, empresa distinta do banco demandado, bem como defende a regularidade da conta corrente aberta e o cumprimento das normas de segurança financeira.
Em réplica, o autor impugna as preliminares de ilegitimidade e insiste na responsabilidade solidária das rés, apontando falhas na prestação do serviço. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Adicionalmente, as partes deixaram de manifestar interesse na produção de novas provas.
Anterior à discussão do mérito, é preciso tratar acerca da matéria preliminar ofertada em defesa.
Ambos os réus sustentam ilegitimidade passiva ao argumento de que não possuem responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, imputando a terceiros a prática do golpe.
Contudo, tal tese não merece acolhimento.
Considerando que o Banco Santander foi a instituição responsável pela conta de origem da transferência via PIX, e o Banco XP foi o banco detentor da conta receptora dos valores, a legitimidade das partes decorre da participação direta na operação financeira objeto da demanda.
Frise-se que as possibilidades de insucesso no mérito não se confundem com os requisitos caracterizadores das condições e pressupostos da ação.
Havendo tutela específica em desfavor das instituições financeiras, e existindo nexo de relação entre as partes e os fatos descritos em exordial, devem estas permanecer no polo passivo da demanda.
Não há o que se falar, igualmente, em denunciação da lide, indicada em defesa, visto que não preenchidos os requisitos do inciso II do art. 125, do CPC.
Observa-se que o objeto de discussão envolve a alegada falha na prestação do serviço das instituições, não havendo direta conexão, portanto, com o aparente ato ilícito praticado pelos operadores da fraude, desvinculando-se da possibilidade de denunciação da lide.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas em defesa.
Passo à análise do mérito.
A celeuma dos autos diz respeito à possibilidade de indenização moral e material por suposto golpe sofrido pelo autor através de sítio eletrônico de leilões falso.
A demanda objetiva, portanto, a discussão dos critérios de responsabilização civil de acordo com as previsões da legislação cível. É sabido que a responsabilidade de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo jurídico nos arts. 186 e 187 do Código Civil, fazendo-se necessário, no presente caso, o exame do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizantes.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: (i) a ação ou omissão ilícitas, (ii) o dano sofrido pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Alegou a parte autora que a fraude que esta sofreu resulta na possibilidade de responsabilização civil das instituições financeiras rés, considerando a gerência das transações realizadas e aduzida mora em bloquear o montante controverso.
Em posicionamento contrário, defendem os réus que a operação nasceu de atuação exclusiva de terceiros, não procedendo a parte autora com a cautela e zelo necessários a impedir o golpe sofrido.
Expõe a parte ré que inexiste o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta dos bancos demandados.
Sobre o tema de fraudes no sistema financeiro, estabelece a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para apreciação do imbróglio dos autos, imperioso averiguar, com minúcia, a distinção entre os casos fortuitos externos e internos, tratando sobre as hipóteses de excludente de responsabilidade.
Das causas que excluem a imputação da responsabilidade civil, verificam-se a ocorrência de fato praticado exclusivamente por terceiros, caso fortuito ou de força maior e da culpa exclusiva da vítima.
O desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema resultou em definições que mitigam as hipóteses excludentes de responsabilidade, como o risco de atividade e distinção entre caso fortuito interno e externo.
O caso fortuito interno pode ser compreendido como ocorrência alheia à vontade do ator, mas diretamente ligada à atividade deste.
Trata-se de uma correlação entre o risco da atuação praticada e os benefícios por ela gerada.
No fornecimento de produtos e serviços, os casos fortuitos que ocorrem em razão diretamente ligada ao tema da atuação e que possuem certa previsibilidade de ocorrência podem ser considerados de natureza interna, resultando na possibilidade de responsabilização pelo dano causado.
Consequentemente, por exclusão, o caso fortuito externo independe completamente da atuação do ator e não possui qualquer relação com a atividade exercida, ou não pode a ela ser imputado.
Esta distinção é essencial ao convencimento acerca dos requerimentos autorais de indenização.
Todavia, o acolhimento da tese autoral encontra óbice na verificação dos requisitos, anteriormente explicitados, da responsabilidade civil.
Da verificação da licitude dos atos praticados, não restou demonstrado nos autos a adoção de qualquer ato ilícito por parte dos bancos réus, visto que sequer atuou como parte no desenvolvimento do golpe praticado.
Da exposição autoral dos fatos, corroborada pela defesa da parte ré, deixou a instituição financeira de participar da relação como intermediária, auditora ou beneficiária, considerando a comunicação direta entre o autor e os criminosos.
Da hipótese de ilicitude, restaria esta configurada caso houvesse a presença nos autos de documentação que informasse a geração, pelo banco réu, do boleto fraudado, fornecimento das informações pessoais do consumidor para contribuir com o sucesso do golpe ou confirmação da regularidade do título de crédito.
Sobre as provas, inobstante o teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata acerca da facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do serviço ou produto, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório, esta deverá ocorrer de acordo com a presença de indícios verossímeis no caso concreto.
Há que se argumentar que, apesar das facilidades proporcionadas pelo códex consumerista, as regras processuais de ônus probatório do Código de Processo Civil persistem, sob pena de ferir a correta balança processual e impor ônus excessivo à parte contrária.
Tem-se que a regra geral do CPC, quanto ao ônus probatório, encontra-se presente no art. 373 da norma, esclarecendo o primeiro inciso que incumbe ao autor provar fato constitutivo do direito que pretende alcançar. É necessário que haja a presença de indícios mínimos da existência do direito pretendido pelo consumidor, oportunizando o convencimento do julgador, que poderá posteriormente facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Nestes autos, percebe-se que a parte autora falhou em acostar qualquer indício probatório mínimo que denuncie a atuação ilícita da empresa demandada, não sendo plausível a transferência das responsabilidades processuais à instituição, com eventual presunção de aparente validade irrestrita da tese defendida pela parte consumidora.
O autor relata que, ao identificar o golpe, contatou o Banco Santander para bloquear o valor transferido.
Este, por sua vez, instaurou o MED, medida prevista para promover o estorno em situações de fraude ou falha operacional.
No entanto, ao verificar a documentação juntada, não se observa tempo hábil para o bloqueio dos valores na conta receptora, dado que o lapso temporal entre a transferência e a comunicação do golpe foi considerável, o que impossibilitou o sucesso da medida, já que o valor transferido não estava mais disponível para bloqueio.
Verifica-se que, nesta situação, a fraude ocorreu sem qualquer atuação direta ou omissão culposa das rés.
O autor voluntariamente realizou a transferência via PIX, e os réus agiram conforme as regras e procedimentos previstos pelo Banco Central, não sendo constatada a falha na segurança bancária ou a negligência no atendimento ao autor.
A ausência de saldo na conta do beneficiário no momento do bloqueio caracteriza um fato de terceiro alheio ao controle das rés.
Além disso, a própria autora reconhece que houve comunicação da tentativa de estorno via MED, e que esta não se concretizou devido à ausência de saldo.
Sobre a ocorrência de caso fortuito interno, prevista pela Súmula nº 479 do STJ, revela-se a inaplicabilidade da previsão sumular ao caso em comento.
Respondem as instituições financeiras por fraudes causadas por terceiros quando estas diretamente atuam ou contribuem com a relação.
Aplicável a mencionada Súmula, em exemplo, quando nas hipóteses de contratação fraudada por terceiros, utilizando de dados furtados do consumidor, ou na inscrição indevida de dívidas, quando induzidas por fraude e ausente o dever de fiscalização do ente bancário, ou ainda na ausência de verificação, pela instituição, das informações prestadas pelos clientes, resultando em danos colaterais aos demais envolvidos.
Essencial, portanto, que haja a presença de negligência ou atuação da instituição financeira, na ocorrência de fraudes, a contribuir com o dano gerado às vítimas.
Na hipótese dos autos, deixou de comprovar a parte autora qualquer correlação entre a prática do golpe e os exercícios da parte ré.
Dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que tenha sido aparente dano sofrido pelo autor, não se pode afirmar indubitavelmente o nexo causal entre a fraude praticada e a conduta da parte ré.
Eis jurisprudência correlata ao tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
Não caracterizada a responsabilidade do banco na medida em que não emitiu os boletos, tendo apenas processado o pagamento conforme informações neles contidas.
Indenização e restituição de valores indevidos.
Alegação de contradição e omissão nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Objetivo de acesso a recursos aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ - SP – Embargos de Declaração Cível: 1096091-78.2013.8.26.0100 SP, Relator: Desembargador Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/12/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).
Falhando a parte autora em expor a prática de ato ilícito pela parte demandada, como também o nexo causal entre o aparente dano e a atuação da instituição, considerando o afirmado anteriormente e o convencimento acerca de inexistência de caso fortuito interno, não há o que se falar em possibilidade de responsabilização civil, com a condenação em pagamento por danos morais e materiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849349-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO SERGIO DA ROCHA JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 8 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0849349-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre as contestações (ID109401942 e ID119162435) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
07/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 16/04/2024 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 13:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/04/2024 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:01
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 10:38
Audiência conciliação cancelada para 09/04/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de procuração
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
03/09/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:11
Juntada de custas
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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