TJRN - 0833149-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833149-51.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA ESTADUAL.
ATRASO INJUSTIFICADO E IRRAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA EXPRESSAMENTE COM O FIM DE INSTRUIR PLEITO DE INATIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROCESSO CONCERNENTE À INFORMAÇÕES PESSOAIS.
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018 DO IPERN.
DOCUMENTO EXIGIDO PELO IPERN PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
ANTERIOR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE.
DEVER DO ESTADO DE REPARAR O LABOR EM EXCESSO, DESCONSIDERADA A QUINZENA LEGAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO IPERN EM RELAÇÃO À DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCEDER A BENESSE APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DO REQUERIMENTO FEITO DIRETAMENTE NA AUTARQUIA ESTADUAL (ART. 67, LCE 303/05.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE REPARAR PROPORCIONAL AO TRABALHO EM EXCESSO, JÁ PODENDO GOZAR DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária, provendo parcialmente ambos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte recorrente entre 04/12/2021 até 26/09/2022, condenar o IPERN a indenizar o labor exercido entre 10/12/2022 até 09/03/2023, tomando por base a última remuneração recebida em atividade, mas excluído eventual abono de permanência e, por fim, afastar o percentual da verba honorária a ser arbitrado após liquidação do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou (Id 24714788) julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por ANTONIA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, conforme dispositivo a seguir: "III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 1 (um) dia, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança e a partir de então atualização única pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Atento à sucumbência parcial da parte autora e a condeno a pagar 90% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 90% do valor da causa (9%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; Custas ex lege no montante de 10%." A autora apelou (Id 24714789) sustentando a necessidade de considerar na indenização o período em que o Estado demorou para oferecer documentos indispensáveis para o pedido de aposentadoria, pelo que pediu a reforma do decidido.
Contrarrazões não ofertadas (Id 24714793).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, de ofício, da remessa necessária, havendo condenação ilíquida em face da Fazenda Estadual.
Examino a retidão da sentença que condenou o IPERN a indenizar materialmente servidora pelo atraso na concessão de aposentadoria.
Ainda, estudo a necessidade de impor reparação pela demora na análise de requerimento administrativo para instruir o futuro pedido de inatividade remunerada.
No caso dos autos, a apelada requereu (Id 24714778 e 24714773) ao Secretário de Educação documentação para fomentar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, no dia 20/10/2021.
A resposta da Administração somente ocorreu em 26/09/2022.
Conforme o pedido inicial, o Ente tinha 15 (dias) dias para responder ao requerimento, o que escancara o abuso e a falha da Administração ao ultrapassar o período por anos.
Além disso, consoante simulação de Id 24714779 - Pág. 4, fornecida pelo próprio apelado, desde 04/12/2021 a servidora já preenchia os requisitos para obtenção do benefício previdenciário.
Destaco que à época já vigia a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, produzida pela Autarquia estadual exigindo a Certidão de Tempo de Serviço para processamento dos feitos relativos à aposentadoria, cuja competência passou a ser exclusivamente dela desde 2015, nos termos da vigente Lei Complementar Estadual nº 308/2005 alterada pela LCE nº 457/2015, a saber: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Em adição, verifico logo após ter acessado a documentação referida, a parte apelante pleiteou no ente competente, isso é, o IPERN, a sua aposentadoria.
Entretanto, havendo solicitado o benefício em 10/10/2022 (Id 24714779 - Pág. 3), só alcançou a inatividade em 10/03/2023 (Id 24714775 - Pág. 2).
Bom referir que, nos termos do artigo 671 da Lei Complementar Estadual nº 303/05, a autarquia estadual tinha 60 (sessenta) dias para proferir decisão resolutiva, daí evidenciar o prejuízo ao polo ativo da demanda, ante ao atraso injustificado superior ao prazo previsto.
Em suma, considerando o pedido expresso com o fim determinado, a demora injustificada na análise pelo Estado, bem assim, o anterior alcance das condições para o benefício previdenciário e a imprescindibilidade do documento para alcançar a benesse no órgão competente, não há como afastar a responsabilidade daquele Ente pelo dano decorrente da continuação do labor após o prazo previsto na regra de regência para apreciação do pleito extrajudicial.
No mesmo sentir, no que concerne ao IPERN, o atraso na apreciação do pedido de aposentadoria além dos 60 dias contidos no prefalado artigo 67, igualmente merecem ser indenizados, pois resultaram na obrigação da continuidade da prestação do serviço da parte interessada, razão pela qual é devida a reparação material proporcional ao trabalho em excesso.
Nesse pensar os precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0893446-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM VIRTUDE DE DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FINALIDADE DE INSTRUIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865008-22.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850609-85.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Por último, vejo que a fixação da verba sucumbencial foi feita em desacordo com a redação contida no art. 85, NCPC, exatamente porque, o dispositivo sentencial configura uma obrigação de pagar ilíquida oponível contra a Fazenda Pública Estadual, incabível, assim, a fixação da sucumbência.
Destaco as regras pertinentes: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Dessarte, afasto a condenação em obediência ao comando legal colacionado, a qual somente deverá ser estipulada quando da liquidação do julgado.
Enfim, com esses argumentos, dou parcial provimento ao apelo e à remessa para condenar o ESTADO a indenizar a parte recorrente entre 04/12/2021 até 26/09/2022, condenar o IPERN a indenizar o labor exercido entre 10/12/2022 até 09/03/2023, tomando por base os proventos em atividade, excluído eventual abono de permanência, por fim, afastar o percentual da verba honorária a ser arbitrado após liquidação do feito.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial a ser quitado integralmente pela parte requerida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833149-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
09/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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