TJRN - 0823920-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823920-33.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ADMILSON DOS SANTOS Parte Ré: C.
R.
L.
FERREIRA E CIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ ADMILSON DOS SANTOS em face de C R L FERREIRA E CIA LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o montante de R$ 88.229,47 (oitenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823920-33.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ADMILSON DOS SANTOS Parte Ré: C.
R.
L.
FERREIRA E CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0823920-33.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0823920-33.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 149931411, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 151277081 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 01:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0823920-33.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:00
Juntada de diligência
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05/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823920-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADMILSON DOS SANTOS REU: C.
R.
L.
FERREIRA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO JOSÉ ADMILSON DOS SANTOS, devidamente qualificadO, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face da C R L FERREIRA E CIA LTDA EPP, igualmente qualificada.
Segundo aduz a parte autora, adquiriu um terreno localizado na Rua Campo Alegre, Gleba 4, no Empreendimento Ecocil Ecoville 2 - Condomínio Club, Cajupiranga, Parnamirim/RN por meio de um financiamento.
Registra que contratou a parte demandada para realizar a edificação, com entrega após o prazo de 06 meses da expedição do alvará de construção.
Informa que o alvará foi emitido em 06/09/2022 e o imóvel não foi entregue em favor do autor, requerendo a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos e a aplicação da multa contratual.
Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores repassados pelo autor, bem como a aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Citada, a parte demandada não apresentou defesa, tendo sido declarada a sua revelia (ID 130222459). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia já decretada nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na inicial decorre da culpa da contratada, ora ré, pela rescisão do instrumento contratual estabelecido entre as partes.
Pois bem.
Aos 04/11/2021, as partes firmaram “Contrato de aquisição e construção” (id. 118785960), através do qual a autora contratou a empresa ré para “administrar a obra de Construção Civil, na propriedade da CONTRATANTE, empreendendo a execução de uma obra de edificação nova com atividade uniresidencial, de 118m² (cento e dezoito metros quadrados), situado situado à Rua Campo Alegre, Gleba 4, no Empreendimento Ecocil Ecoville 2 - Condomínio Club, Cajupiranga, Parnamirim/RN (cláusula primeira).
O prazo para execução dos serviços foi de “06 meses corridos após a expedição do alvará de construção pela prefeitura”, conforme a cláusula oitava (ID 118785960, pág 05).
Restou incontroverso nos autos que o alvará foi expedido em 16/09/2022 e a obra ainda não foi entregue.
A parte ré é revel e não apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso da obra.
Desse modo, tenho que o inadimplemento contratual é flagrante a partir da data de 16/03/2023, prazo que completa os seis meses firmados em contrato.
Apartou-se a empresa demandada dos princípios da probidade e boa-fé contratual, aspectos que guardam relevância com relação aos pactos estabelecidos na vida em sociedade, anexos aos deveres de lealdade e confiança que permeiam todos os contratos, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conforme registrado, alternativa não restou à autora senão a rescisão contratual, amparada nos arts. 35, III, do CDC e art. 475 do CC, respectivamente: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso dos autos, o atraso excessivo para abertura do processo de alvará de construção, fazendo com que as obras não tenham sido entregues no prazo contratual, constituiu verdadeira falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade, em se tratando de relação de consumo é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A resolução contratual por culpa exclusiva da ré é medida que se impõe, com a devolução de todos os valores pagos pelo autor, além do pagamento da multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato obra (cláusula décima segunda), correspondendo a R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR rescindido, por culpa a empresa ré, o contrato de ID 118785960 firmado entre as partes; b.
CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos por força do contrato, quais sejam, R$ 18.171,49 (dezoito mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pela SELIC, em razão da ausência de índice contratual, de acordo com o art. 406 do CC a partir da data em que os repasses foram realizados para a ré; c.
CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula décima segunda, alínea “a”, do contrato, no valor de a R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, com correção monetária pela SELIC em razão da ausência de índice contratual, de acordo com o art. 406 do CC a partir da data em que a parte ré se tornou inadimplente (16/03/2023).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade apresentada pela natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Decretada a revelia
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04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:54
Juntada de diligência
-
16/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:48
Juntada de diligência
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07/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0823920-33.2024.8.20.5001 AUTOR(A): JOSE ADMILSON DOS SANTOS DEMANDADO(A): C.
R.
L.
FERREIRA E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123963046), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823920-33.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ADMILSON DOS SANTOS Parte Ré: C.
R.
L.
FERREIRA E CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADMILSON DOS SANTOS.
-
13/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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