TJRN - 0800233-77.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE LIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte embargada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração de ID nº 159499022, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800233-77.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA BARBOSA DE LIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco Bradesco em face da execução promovida por Antonia Barbosa de Lira, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução no importe de R$ 1.507,04 (um mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos).
Instada a se manifestar, a exequente aduziu que há um valor remanescente a ser pago no importe de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) eis que a parte executada não dobrou o valor atinente a condenação por danos materiais.
Depósito judicial no valor de R$ 1.507,04 (um mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), acostado no ID nº 135986793 à título de pagamento voluntário, realizado em 01.11.2024.
Depósito judicial no valor de R$ 1.507,04 (um mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), acostado no ID nº 140294315 a título de garantia do juízo, realizado em 20.12.2024. É o relatório.
Sem maiores delongas para o deslinde da controvérsia cabe averiguar se, quando da confecção dos cálculos, a parte executada dobrou o valor atinente aos descontos de anuidade do cartão de crédito.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que, houve a juntada pelo executado dos extratos bancários da exequente, nos quais, percebe-se que os descontos iniciaram em 08.04.2020, perpetuando-se até 17.02.2023.
No mais, verifica-se que os cálculos do executado estão corretos eis que realizou a repetição de indébito em dobro nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos.
A exequente, ao revés, realizou a dobra não só do dano material, como também indevidamente o fez do valor relativo aos honorários advocatícios.
Nesses termos, apontou como devido a quantia de R$ 1.645,45 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), segundo ela correspondente ao dano material e aos honorários advocatícios.
Posteriormente, dobrou esse valor, requerendo justamente à título de valor total da execução, a quantia de R$ 3.290,90 (três mil duzentos e noventa reais e noventa centavos).
Assim sendo, que há no autos depósito judicial em valor suficiente para o pagamento da dívida, reconheço como devida à exequente a quantia de R$ 1.645,45 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser liberado através de alvará de transferência, após o trânsito em julgado.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Banco Bradesco e reconheço como devida a quantia de R$ 1.645,45 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser levantada via alvará de transferência, após o trânsito em julgado.
Ato contínuo, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.645,45 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser devolvido ao executado após o trânsito em julgado.
Intime-se o exequente para informar dados bancários para levantamento de alvará de transferência.
Intime-se o advogado da exequente para comprovar contrato de honorários advocatícios, no qual fica autorizado, desde já, após a juntada, as devidas retenções ao patrono e, conseguinte liberação para os dados bancários insertos nos autos.
Intime-se o executado para informar dados bancários para devolução do excesso de execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
No mais, declaro a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 22:51
Conclusos para despacho
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31/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:06
Juntada de despacho
-
10/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:54
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 04:43
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:04
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA BARBOSA DE LIRA.
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08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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