TJRN - 0865724-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0865724-15.2023.8.20.5001 Polo ativo THAMIRES PINTO SOARES Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV).
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DO FEITO.
AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 24 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0865724-15.2023.8.20.5001 impetrado por THAMIRES PINTO SOARES em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO NATAL, concedeu a ordem de segurança, para determinar a conclusão do Processo Administrativo SEMTAS nº *02.***.*12-32.
Contra a decisão não foram interpostos recursos.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
O cerne da questão diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte Impetrante à conclusão de processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*12-32, cujo trâmite se dá perante a Secretaria Municipal de Administração do Natal.
Dito isso, deve-se ressaltar que impetrante integra o quadro de pessoal do ente político municipal desde 1º/08/2016, conforme documento de ID nº 24301907 (fl. 3), tendo requerido administrativamente o Adicional de Risco de Vida (ARV), conforme se observa do Processo Administrativo de nº SEMTAS-*02.***.*12-32 instaurado em 21/07/2023 (ID nº 24301909, fl. 1).
Todavia, até a data de impetração do Mandado de Segurança, em 14/11/2023 (ID nº 24301904), o pleito administrativo ainda não havia sido concluído, demonstrando a inércia da Administração Pública de finalizar o feito, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Sobre o tema, convém trazer à lume a Lei Municipal nº 5.872/2008, que trata sobre o processo administrativo na esfera da Administração Pública de Natal, em seus arts. 24 e 49, a seguir in verbis: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [...] Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, vê-se que o prazo máximo para conclusão do feito administrativo, após o encerramento de sua instrução, é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, de maneira a atingir 60 (sessenta) dias, lapso temporal não observado pela Administração Pública no caso em tela.
Logo, caracteriza-se a afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante à razoável duração do processo administrativo, de maneira que a ilegalidade descrita deve ser sanada pela via mandamental eleita, tal qual reconhecido pelo magistrado singular.
Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0869012-68.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 67 DA LCE Nº 303/05.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864082-07.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) Assim, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua a análise do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865724-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
10/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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