TJRN - 0805321-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
19/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:49
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0805321-14.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/RN 1507-A) Agravado: F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F.
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão monocrática de ID Num. 25026911 - Pág. 1 a 4, que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pela ora recorrente, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo, dada a sua inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que a parte agravada alegou um prematuro descumprimento da liminar deferida pelo Juízo de origem, o que ensejou a determinação de bloqueio judicial de valores, nas contas da recorrente, para garantir a satisfação da obrigação de fazer.
Aduz que o recurso instrumental visa desconstituir a ordem de bloqueio de valores, e não a liminar anteriormente deferida, “(...) não sendo justo o entendimento de que seria este inadmissível por suposta ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade”.
Discorre, ainda, sobre o risco de irreversibilidade que impede o deferimento da medida de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.
Requer, assim, o provimento do Agravo Interno, para reformar o r. decisum, a fim de ser dado regular prosseguimento ao recurso instrumental.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 26555403. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente Agravo Interno não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido apresentado fora do prazo legal.
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a decisão hostilizada foi proferida em 28/05/2024, tendo o causídico da recorrente registrado sua respectiva ciência em 06/06/2024.
Sendo assim, tendo em vista o prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, têm-se que a data limite para interposição de agravo interno seria em 27/06/2024, conforme indicado na aba “Expedientes”.
Todavia, a agravante somente protocolou o presente recurso em 28/06/2024, quando já encerrado, portanto, o prazo para sua interposição. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste Agravo Interno, em face de sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica Ltda.
-
23/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805321-14.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F.
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida F.
G.
F. para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno, caso queira.
Natal, 19 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805321-14.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F.
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0815755-07.2023.8.20.5106, ajuizada por F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F., em desfavor da ora agravante, determinou, em razão do descumprimento da tutela de urgência outrora concedida, “(...) o bloqueio de R$ 119.709,45 (cento dezenove mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a 03 (três) meses de serviços de home care a ser realizado pelo autor”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que vem a parte agravada alegando, reiteradamente, o descumprimento da medida liminar, razão pela qual defende ser necessária uma revisão do referido decisum.
Sustenta, adiante, que o atendimento domiciliar (home care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98, como sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, tratando-se de serviço que “(...) JAMAIS foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes”.
Alega ser descabida, também, a determinação de que a Hapvida se responsabilize pela aquisição e fornecimento de insumos, mobiliários e itens de higiene pessoal, além de medicação de uso em âmbito residencial.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “(...) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter TAXATIVO”.
Argumenta, ainda, que “(...) o exorbitante bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes”.
Complementa que é evidente o perigo de irreversibilidade da decisão agravada, decorrente do risco imediato de levantamento dos valores bloqueados, defendendo que o recorrido deve ser obrigado a prestar uma caução a fim de assegurar a reversão da medida ou pelo menos, que diminua os danos financeiros eventualmente causados à recorrente.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo dado provimento ao final, para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Junta documentos em anexo.
Consoante decisão de ID Num. 24593516, foi determinada a redistribuição dos autos a este gabinete, por prevenção, nos termos do artigo 930, paragrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos para ser conhecido.
Isso porque o diploma processual civil elenca, em seu artigo 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de serem impugnadas através do recurso instrumental, senão vejamos: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2233) lecionam que: "3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
In casu, busca a agravante reformar o decisum que determinou o bloqueio on line, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, do valor necessário ao fornecimento do tratamento domiciliar (home care) pleiteado pelo agravado, tendo em vista o descumprimento, pela operadora de saúde, da medida liminar anteriormente deferida.
Observa-se, no entanto, que a decisão ora hostilizada limitou-se tão somente a determinar providências necessárias ao atendimento de ato judicial anterior, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, depreende-se que a agravante, em suas razões recursais, insurge-se claramente em face da ordem de custeio do tratamento home care solicitado pela agravada, reiterando os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento nº 0810650-41.2023.8.20.0000 e já analisados por esta Corte quando do deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo àquele recurso.
Não é permitido, assim, novo exame das questões através desta insurgência, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ser inadmissível o seu processamento. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica Ltda.
-
03/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101376-51.2016.8.20.0126
Banco do Brasil S.A.
Agua Marinha Incorporacao de Empreendime...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0101376-51.2016.8.20.0126
Maria de Lourdes SA Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Polyxena Pinto da Nobrega Barros Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 11:07
Processo nº 0101376-51.2016.8.20.0126
Agua Marinha Incorporacao de Empreendime...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 09:30
Processo nº 0800893-64.2024.8.20.5116
Marcia Vasconcelos Varela
Centro Odontologico Sorriso do Povo Nata...
Advogado: Felipe dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 16:56
Processo nº 0801025-03.2024.8.20.5123
Ana Lira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 11:19