TJRN - 0802039-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:57
Indeferido o pedido de LEANDRA CORSALETTI GARCIA
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14/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:36
Outras Decisões
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23/04/2025 14:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:51
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/03/2023 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 13:29
Outras Decisões
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23/04/2025 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSOL INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRA CORSALETTI GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802039-53.2023.8.20.5124 Parte autora: LEANDRA CORSALETTI GARCIA Parte requerida: CASSOL INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "CONSIGNAÇÃO DE LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA" proposta por LEANDRA CORSALETTI GARCIA em face de CASSOL INVESTIMENTOS LTDA.
Narra a autora na exordial: "A Autora firmou com a Ré um contrato de locação sobre o imóvel situado na Rua Cicero Fernandes Pimenta, nº 201, Salas 12,13 e 14, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59.146-190, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação Empresarial que junta em anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Firmado o contrato em 14 de outubro de 2022, foi pactuado o valor mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por meio de transferência bancaria, com caução no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). (...) Em um breve resumo fático, a Autora, através do seu companheiro, Sr.
Luiz Alves, deixou explicitamente em evidência durante todo o trâmite das negociações, que a locação do imóvel seria destinada para a prestação dos serviços de uma clínica medica que seria credenciada junto ao DETRAN, contudo, o imóvel não possuí os requisitos necessários para a liberação de toda a documentação e, consequentemente, iniciar as suas atividades e obter ganhos financeiros.
Tal fato, impediria a continuidade do contrato visto que a Autora não tem condições de arcar com os alugueis sem ter algum retorno financeiro por culpa exclusiva da Locadora que tinha lhe prometido que o imóvel estaria opto para ser usado e credenciado junto ao DETRAN, o que não é verídico, sendo este um dos principais motivos para o pleito aqui fundamentado.
Contudo, deixasse claro que o principal objetivo da Autora, neste momento, e a regularização da situação do imóvel e entrar em um acordo com os proprietários para continuar a locação, visto que muitos valores foram gastos no imóvel.
Porém, caso a Ré não queira continuar com a locação, faz jus a Autora a reparação pelos danos ocasionados e da multa contratual arbitrada.
Até a presente data, a Autora tentou por inúmeras vezes um acordo com a Locadora, mas não obteve êxito.
No dia 16 de janeiro de 2023, através da sua representante legal, foi enviada para os sócios KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA e EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, uma notificação extrajudicial propondo uma proposta de acordo que fosse viável para ambas as partes, visto que o prédio não possuí todo a documentação legal, sendo inviável para a Autora permanecer no bem, perdendo a locação e o imóvel a utilidade que se destinava.
Contudo, a proposta de acordo não foi aceita pelos sócios, sendo a representando legal só conseguiu comunicação com a sócia Karla Queiroz. (...) Em suma, sem o Habite-se, o imóvel não está autorizado a ser habitado, sendo o ocupante responsável em caso de algum problema decorrente da utilização sem referida autorização, assim como poderá ocorrer também a aplicação de multas.
Não podendo a Notificante correr o risco de sofrer sanções administrativas por inercia de terceiros. (...) A Ré GARANTIU que o imóvel estaria regulamentado em conversa registrada pelo whatsapp em outubro/2022, porém, ao solicitar tal documento, foi enviado o Habite-se da outra unidade construída ao lado, mas que não abrange o imóvel locado.
Como comprovação, o próprio sócio administrador Edson Cavalcante De Oliveira Junior, deu entrada no REQUERIMENTO PARA DISPENSA TEMPORÁRIA DE EXIGÊNCIA de nº 02910013.018491/2022-55 junto ao DETRAN.
Neste requerimento, o próprio Sócio alega que está com dificuldades em viabilizar, em tempo hábil o Habite-se com área amplificada do prédio, “uma vez que existe um impedimento técnico junto á Prefeitura de Parnamirim/RN”.
Tal fato por si só acarreta automaticamente a rescisão contratual. (...) Excelência, a Autora não tem condições de sair do imóvel com uma mão na frente e outra atrás, após os valores já gastos.
Conforme documentação em anexo, a Autora deu andamento de uma nova filial no imóvel ora locado, só tendo duas opções: 1.
Permanecer no imóvel, mas como não está auferindo renda devido à falta de regularização da sala, realizar mensalmente o depósito de 50% do aluguel em juízo, sendo os valores liberados apenas após a regularização comprovada do imóvel em prol da parte Requerida, sem a aplicação de juros e multa; 2.
Caso a Requerida queira rescindir o contrato, que seja a Ré condenada a devolver a Autora o valor a título de caução no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), ao pagamento da multa contratual estipulada na clausula quinta, além do pagamento a título de danos materiais comprovados no processo e danos morais.
Obs: Os valores depositados judicialmente também deverão ser levados em prol da Autora, se até a rescisão contratual, a Autora não conseguir utilizar o imóvel provendo as suas atividades. (...) Excelência, requer-se que a consignação seja iniciada a partir do dia 15/02 pelas seguintes razões.
No dia 14 de outubro de 2022, a Ré recebeu da Autora o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo 2(dois) meses de aluguel já pagos, se considerar o valor depositados.
Pois bem, até a data do vencimento do primeiro aluguel 15/01, a Autora já vinha demonstrando os danos que lhe estavam sendo causados em virtude da documentação, tentou por diversas vezes um acordo para poder permanecer no imóvel, mas sem êxito.
A Autora desocupou o imóvel (que até hoje não consegue utilizar) e pediu a rescisão do contrato através de um acordo, o que foi negado novamente.
Conforme prints em anexo, a própria Sócia Karla Queiroz, confessa que o Autora não utilizou a sala no mês de 15/01, desta forma, a Autora tentará novamente continuar tentando regularizar a sua situação, pois precisa começar a atuar com urgência para cumprir os danos cessantes ocasionados, além disso, muita da documentação já foi providenciada pelo o que lhe cabia.
Neste sentido, requer que seja procedida a consignação dos valores no importe de 50% dos alugueis devidos até a partir do dia 15/02, equivalente ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em juízo, só podendo tal valor ser levantado em prol da Ré, após regularização da documentação e início das atividades pela Autora no imóvel, não podendo a Ré aplicar nenhum tipo de penalidade em face da Requerente (como juros, multa e afins). (...) caso a Ré deseje realizar a rescisão do contrato, em virtude das irregularidades e do descumprimento do contratual atribuído a Ré, está deverá proceder com a devolução da caução, ao pagamento da multa arbitrada na clausula quinta do contrato e reparar a Autora pelos prejuízos causados financeiramente e moralmente. (...) Tratando-se de garantia contratual firmada, diante da demonstração do descumprimento contratual por parte do Locador, além da multa prevista na cláusula QUINTA por descumprimento do contrato, devida devolução da caução firmada no valor de R$ 5.200.00 (cinco mil e duzentos reais)" (id 95164433).
Requereu ao final: "a) Que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, sendo deferida a consignação dos valores no importe de 50% dos alugueis devidos até a partir do dia 15/02, equivalente ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em juízo, sem a aplicação de juros e multa, não podendo a Ré realizar quaisquer cobranças em relação ao contrato, não podendo cobrar, negativa, protestar ou ajuizar quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais em face da Autora, mesmo que seja de cobranças anteriores a 15/02, visto que a Ré tem posse da caução equivalente a dois alugueis, sob pena de uma multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; a).1: Em pedido subsidiário, que seja deferido o deposito do aluguel integral, sendo o primeiro pedido o mais justo para as partes, visto que a Autora não está auferindo renda e não tem condições de bancar outra estrutura; Rua Olinto Meira, nº 1001, Sala 01, Barro Vermelho, Natal/RN.
Tel: (84) 99892-0245 / E-mail: [email protected] b) Que seja a Ré obrigada a apresentar em juízo TODA A DOCUMENTAÇÃO exigida por lei, para comprovar a regularização do imóvel locado, sendo os valores depositados em juízo levantados apenas após a apresentação de tal documentação; c) Subsidiariamente, caso a Requerida queira rescindir o contrato, que seja a Ré condenada ao pagamento danos materiais, devolução da caução, danos cessantes e da multa arbitrada na clausula quinta; d) Que seja a Ré condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" (id 95164433).
Juntou documentos.
No id 95321141, apresentou a autora emenda à inicial.
Na ocasião, especificou a documentação requerida: "Objeto da obrigação de fazer: Juntar no processo o habite-se regularizado do bem locado, como também, o laudo de acessibilidade, alvará de funcionamento, alvará sanitário e o AVCB, todos os documentos devem está vigentes e regularizados".
Ainda, apresentou emenda aos pedidos autorais: "a) PEDIDO LIMINAR: Em emenda a inicial, requer-se que seja deferido a consignação em pagamento equivalente a 50% dos alugueis até o mês de abril/2023, mas precisamente, até o vencimento do aluguel que é 15 de abril de 2023.
Caso, até lá, a Ré não faça a juntada de toda a documentação aqui solicitada e exigida POR LEI PARA FUNCIONAMENTO DO PRÉDIO, requer-se que a obrigação de pagar por parte da Autora seja SUSPENSA até que a Ré apresente a documentação, não podendo a Requerida após a apresentação dos documentos, exigir, cobrar, executar, ajuizar demandas judiciais ou extrajudiciais do período suspenso e nem anteriores (entre 15/12/2022 a 15/04/2023), sob pena de multa a ser arbitrada por este Magistrado.
Após a apresentação da documentação solicitada por lei (descrita anteriormente), a Autora irá retornar a realizar o pagamento dos alugueis a contar da data da entrega dos documentos aqui solicitados; COMPLEMENTAÇÃO AOS PEDIDOS DEFINITIVOS: b) No caso de rescisão contratual, que seja a Ré condenada a pagar a Autora o valor de R$ 14.294,92 (quatorze mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, mais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e por fim o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) referente a multa contratual disposta na CLAUSULA QUINTA do contrato, totalizando a condenação da Ré no valor de R$ 27.094,92 (vinte e sete mil noventa e quatro reais e noventa e dois centavos).
Sendo ainda, os valores depositados judicialmente, levantados em prol da Autora; c) No caso de prosseguimento do pacto contratual, Vossa Excelência irá descobrir pela planilha e provas juntadas ao processo que um dano foi ocasionado a Autora, tanto moral quanto material (como por exemplo: os gastos com o processo e omissão com relação a documentação).
Neste sentindo, requer o deferimento da consignação dos alugueis até a data estipulada no item a), sendo após esse prazo os alugueis suspensos até a entrega da documentação (habite-se, laudo de acessibilidade, alvará de funcionamento, alvará sanitário e o AVCB, todos os documentos devem estar vigentes e regularizados), como também a condenação da requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como também ao valor de R$ 2.032,21 (dois mil e trinta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais ocasionados pelo acionado da ação." (id 95321141).
Custas recolhidas (id 95321151).
Na decisão id 95659613, a tutela fora deferida parcialmente nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela, pelo que determino à parte autora o depósito em Juízo dos aluguéis no valor de R$ 2.600,00 cada, desde a prestação vencida em 15/02/2023 e, mensalmente, as prestações vincendas até enquanto pendente a discussão judicial sobre a regularidade do imóvel".
A parte ré peticionou no id 96091067, dando-se por citada e intimada.
Juntou documentação.
A parte autora interpôs embargos de declaração em que se insurge contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela (id 96576244).
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 96857756).
Na oportunidade, alegou a existência de alugueis vencidos e não depositados.
Na petição id 96991118, a parte autora alegou: "outra locatária de nome Lívia "também está tendo problemas para conseguir a sua documentação para regularizar a sua clínica.
Além disso, deixou a Ré de informar a este judiciário que a Locatária Livia, teve o seu aluguel adiado para apenas quando for emitido o habite-se, desta forma, a locatária teria uma garantia para emitir a documentação e permanecer no prédio.
Tal acordo não foi realizado apenas com a uma locatária, mas também com outros, menos com a Autora".
Juntou documentos.
Na petição id 97077514, a parte ré reiterou a existência de alugueis vencidos e não depositados e afirmou: "a maioria daquela documentação descrita na emenda à inicial, que a autora afirmou em Juízo ser de responsabilidade do dono do prédio, referente a cada atividade, em verdade é de responsabilidade de cada inquilino, que pode agilizar independentemente de o processo que pede correção da área do habite-se do prédio ainda estar em tramitação na SEMUR, em vias de conclusão (Protocolo n. 360/2023) (...) os inquilinos do prédio de propriedade da ré, ao contratar salas em área de expansão, eram cientes de que o habite-se já existente precisava ter área readequada, assim como o AVCB, já entregue com área corrigida".
Juntou documentação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 97638036).
Na decisão id 97814605, os embargos de declaração foram rejeitados, e os demais pedidos indeferidos.
Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da parte autora, por sua advogada, para, querendo, comprovar os depósitos na forma em que deferida a tutela.
Intimada, a parte autora juntou comprovantes de dois depósitos no valor de R$ 2.600,00 cada, nas datas de 28/02/2023 e 31/03/2023 (ids 98519458 e 98519457, respectivamente).
Contestação e reconvenção no id 99493498.
Juntou documentação.
Após, a parte ré afirmou: "o prédio já tinha um habite-se que contempla área menor, sem reforma (em anexo) e estava com processo de retificação da área junto à SEMUR, por meio do processo administrativo nº 360/2023, o qual foi concluído hoje com respectiva emissão de habite-se com área total do prédio, incluindo a reforma (documento anexo) (...) Por fim, restou comprovado por meio do contrato de locação juntado nos autos, que a sua finalidade é a locação de “salas comerciais” para que o locatário opere a atividade que quiser, não especificamente clínica, tanto que o imóvel possui outras salas onde funcionam outras atividades diversas.
Assim, qualquer documentação referente à atividade especifica de cada locatário, deve ser viabilizada por ele e não pelo locador".
Ao final, requereu levantamento dos depósitos efetuados pela parte autora (id 101212641).
Juntou habite-se do ano de 2023 (id 101212636 - pág. 2), habite-se do ano de 2018 (id 101212637) e AVCB válido até 24/11/2024 (id 101212640).
Intimada para se manifestar sobre o habite-se do ano de 2023 e AVCB válido até 24/11/2024 (item 2 do id 101312372), a parte autora peticionou no id 105186539, todavia em nada se manifestando quanto aos documentos, limitando-se a discorrer sobre a contestação e reconvenção.
Na petição id 102573548, a parte ré informou que a parte autora entregou as chaves em 10/05/203 e informou a desistência da reconvenção, tendo sustentado: "no último dia 10 de maio do corrente ano, exatamente na data que completou cinco meses e um dia que estava de posse do imóvel da demandada, a demandante resolveu, espontaneamente, entregar as chaves, sem aviso prévio ou ajuste com relação à vistoria final (...) A vistoria final foi realizada somente no dia 06 de junho do 2023, após provocação da demandada (...) Uma vez devolvidas as chaves, a defesa entende que a rescisão tornou-se a realidade no caso concreto, devendo agora a demanda seguir apenas para avaliar a conduta de cada contratante e cobrar os valores devidos, DECORRENTES DOS CINCO MESES DE OCUPAÇÃO DO PRÉDIO ALHEIO e também da rescisão contratual, tudo nos moldes do contrato já juntado, o qual foi firmado por pessoas maiores e capazes, estando em pleno vigor.
Não é demais lembrar que conforme ficha de vistoria de entrega das salas (em anexo), o imóvel foi devolvido no layout da atividade da locatária, ora autora, sem a devida individualização das três salas como acordado em contrato, devendo haver a devida cobrança dos valores decorrentes dessa minirreforma, que já tem orçamento elaborado nos autos, id 99493499".
Juntou documentação.
Na petição id 105169474, a parte ré reiterou o pedido de expedição de alvará em seu favor.
Intimados os litigantes para dizerem acerca de interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 105425353): a) a parte ré requereu "depoimento pessoal do esposo da parte autora, Sr.
Luiz Alves", "exibição de todos os documentos (art. 396 do CPC) que deu entrada no Poder Público Municipal, a fim de viabilizar o funcionamento da clínica em Parnamirim" e oitiva de seis testemunhas arroladas (id 106634545); b) a parte autora requereu oitiva de duas testemunhas arroladas, expedição de ofício à Prefeitura de Parnamirim e "Que seja apresentado pela Ré os últimos Laudos emitidos pela Prefeitura de Parnamirim/RN e pela DETRAN/RN" (id 107889411).
Após, a parte autora juntou fotografias (id 107889412) e "Recibo de Entrega" das chaves datado de 28/03/2023 (id 107889417).
Juntado extrato do Siscondj, demonstrando os 2 depósitos de R$ 2.600,00 cada pela parte autora, nas datas de 28/02/2023 e 31/03/2023 (id 115146742).
Certificada a intempestividade da contestação com reconvenção (id 115692754).
A parte ré arguiu "falsidade do documento juntado no ID 107889417, haja vista que as chaves das salas não foram entregues naquela ocasião ali retratada, mas sim no dia 10 de maio de 2023, conforme petição e documentos juntados no ID 102573548. É importante informar que esse documento foi assinado pela antiga funcionária do imóvel em momento que o Sr.
Luiz manifestou querer entregar chaves, quando a funcionária assinou e entregou o documento, ele “desistiu” da entrega, dizendo que ia desprezar documento.
Em momento posterior, quase dois meses depois, encaminhou chaves por uber, entrou em contato com antiga funcionária, que não estava mais lá, e esta forneceu telefone da nova funcionária, Sra.
Luciana, que recebeu as chaves, conforme já comprovado nos autos, Ids, 102573549; 102573550" (id 117200499).
Juntou documentos.
Por sua vez, a parte autora defendeu: "DA ACUSAÇÃO DE FALSIDADE.
Excelência, mesmo vendo a culpa evidente da Ré nas tratativas e a agora sua revelia, ao invés de minimizar os prejuízos decorrentes de uma possível condenação, a Ré continua a querer declarar falsamente acusações contra a Autora.
Um ABSURDO!" (id 117311868).
Na oportunidade, requereu: "Caso Vossa Excelência ainda decida por marcar alguma audiência de instrução, o que não se espera, visto que a revelia foi confirmada pela própria secretaria, requer-se que seja realizada a oitiva do Sr.
Luiz Antônio Alves".
Juntou documentos.
Na decisão id 122487904, este Juízo: a) verificou que, embora os dois depósitos pela parte autora sejam anteriores à desocupação do imóvel, as partes controvertem sobre a responsabilidade pela rescisão de fato do contrato e sobre a própria data da desocupação, o que influi diretamente em eventual condenação em danos materiais e multa contratual, entendendo prudente a manutenção dos valores em conta judicial, indeferindo, por ora, o pedido de liberação em favor da parte ré formulado na petição id 105169474; b) decretada a revelia da parte ré.
Na petição id 125674291, a parte ré reiterou o pedido de produção de provas já formulado.
Juntou "planilha de cálculos das prestações locatícias que já deveriam ter sido consignadas em Juízo" (id 125674293).
Na petição id 126330802, a parte autora alegou que "Vossa Excelência decretou que os valores fossem depositados em juízo devido ao uso que a Autora ainda fazia na época do imóvel, contudo, a Autora deixou entregou o imóvel no dia 28 de março de 2023, o que já ficou devidamente argumentado no documento sob o Id. 107889411 e mesmo assim a Ré está querendo ter ganhos indevidos em cima da Requerente".
Na oportunidade, reiterou o pedido de produção de provas já formulado.
A parte ré interpôs o AI nº 0809036-64.2024.8.20.0000, em que se insurge contra a decisão id 122487904, na qual foi retificada a classe processual, indeferido (por ora) o pedido de liberação de valores em favor da parte ré e decretada a revelia.
Todavia fora indeferida a tutela recursal (id 125877274) e negado provimento ao recurso e julgando prejudicado agravo interno, já com trânsito em julgado (id 138217809).
No despacho id 135373428, este Juízo consignou que a parte ré juntou o habite-se do ano de 2023 (id 101212636 - pág. 2) e AVCB válido até 24/11/2024 (id 101212640), intimando a parte autora para justificar a necessidade e dizer o que pretende demonstrar com as provas requeridas.
Em resposta, na petição id 138270602, a parte autora alegou: "se Vossa Excelência entender pela realização da audiência, o que não se espera em virtude da revelia decretada devendo o processo ser encerrado, a Autora também fez o requerimento de testemunhas", pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questão preliminar a ser decidida.
Ressalto que intempestiva a contestação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: i) a locação da sala comercial para o fim específico de clínica médica credenciada ao DETRAN; ii) a responsabilidade pela documentação necessária à regularização da sala locada junto aos órgãos competentes ("habite-se, laudo de acessibilidade, alvará de funcionamento, alvará sanitário e AVCB"); iii) a responsabilidade pela rescisão de fato do contrato; iv) a data da desocupação; v) danos materiais e morais decorrentes.
Intimadas para dizerem acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu oitiva de Luiz Alves (companheiro da autora) e mais seis testemunhas arroladas, informando que "comparecerão independentemente de intimação" (id 106634545), enquanto a autora requereu a oitiva de duas testemunhas arroladas (ids 107889411 e 138270602) e também de Luiz Alves (id 117311868).
Registro que a revelia não interfere na possibilidade de a parte ré manifestar interesse na produção de provas (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Quanto às testemunhas arroladas pela parte autora, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendo desnecessária a oitiva de "Arquiteta e Urbanística do DETRAN - RENATA BEZERRA", visto que em nada contribuiria para elucidar os pontos ora controvertidos.
No mais, tratando-se de matéria de fato e de direito, defiro o pedido de produção de prova oral.
Agendo audiência instrutória para o dia 23 de abril de 2025, às 08h30, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para colheita de depoimento pessoal das partes, bem como para oitiva das testemunhas/declarantes: a) arroladas pela parte ré: Luiz Alves (companheiro da autora), Luciana dos Santos Silva (atual secretária do imóvel), Ana Micarla Bezerra da Silva (antiga secretária do imóvel), Silvanilson Santos da Silva (cliente do prédio), Carlos Henrique Soares Duarte (cliente do prédio), Livia Costa Novo dos Santos Lima (outra locatária no mesmo prédio), Larissa Carvalho Fernandes Rego (outra locatária no mesmo prédio); b) arroladas pela parte autora: Luiz Alves (companheiro da autora) e THAYSON RUANDERSON DE MACEDO DIAS ("o qual presenciou mais de uma vez as atitudes da Ré junto ao esposo da parte da Autora").
Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais das mesmas, devendo constar dos mandados as advertências legais.
Intimem-se todas as partes, por seus advogados, para comparecimento e para intimar as respectivas testemunhas arroladas, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC), tudo no prazo de 05 (cinco) dias contados desta decisão.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJkY2Y3ZWEtZjQzYS00YjkxLWFlYWQtM2ZiNmQwNzViOWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria.
Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Caso contrário, aguarde-se a audiência designada.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
24/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802039-53.2023.8.20.5124 Requerente: LEANDRA CORSALETTI GARCIA Requerido: CASSOL INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da classe processual: Conforme já explicitado no item 1 da decisão id 97814605, a ação se trata de obrigação de fazer com pedido de tutela para consignação dos alugueis em Juízo, o que não se confunde com ação de consignação em pagamento, não se tratando do procedimento previsto no art. 539 e ss do CPC.
Assim, retificada a classe processual de "CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS" para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". 2 - Dos depósitos judicias: Juntado extrato do Siscondj (id 115146742), verifica-se que a autora depositou 2 (duas) prestações do aluguel nas datas de 28/02/2023 e 31/03/2023.
Embora depositadas anteriormente à desocupação do imóvel, as partes controvertem sobre a responsabilidade pela rescisão de fato do contrato e sobre a própria data da desocupação, o que influi diretamente em eventual condenação em danos materiais e multa contratual.
Assim, entendendo prudente a manutenção dos valores em conta judicial, indefiro, por ora, o pedido de liberação em favor da parte ré formulado na petição id 105169474.
Intimações necessárias. 3 - Da revelia: A contestação foi apresentada em 02/05/2023 (id 99493498), enquanto a audiência de conciliação ocorreu em 28/03/2023 (id 97638036).
Após, certificada a intempestividade da contestação (id 115692754).
Assim, decreto a revelia da parte ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Desde já, registro que a revelia não interfere na possibilidade de a parte ré manifestar interesse na produção de provas. 4 - Da juntada de documentos: Juntados arquivos por ambas as partes (ids 117198324 e 117311868), que anteriormente foram fornecidos através de links, intimem-se as partes, por suas respectivas advogadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 5 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 4, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802039-53.2023.8.20.5124 Requerente: LEANDRA CORSALETTI GARCIA Requerido: CASSOL INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da classe processual: Conforme já explicitado no item 1 da decisão id 97814605, a ação se trata de obrigação de fazer com pedido de tutela para consignação dos alugueis em Juízo, o que não se confunde com ação de consignação em pagamento, não se tratando do procedimento previsto no art. 539 e ss do CPC.
Assim, retificada a classe processual de "CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS" para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". 2 - Dos depósitos judicias: Juntado extrato do Siscondj (id 115146742), verifica-se que a autora depositou 2 (duas) prestações do aluguel nas datas de 28/02/2023 e 31/03/2023.
Embora depositadas anteriormente à desocupação do imóvel, as partes controvertem sobre a responsabilidade pela rescisão de fato do contrato e sobre a própria data da desocupação, o que influi diretamente em eventual condenação em danos materiais e multa contratual.
Assim, entendendo prudente a manutenção dos valores em conta judicial, indefiro, por ora, o pedido de liberação em favor da parte ré formulado na petição id 105169474.
Intimações necessárias. 3 - Da revelia: A contestação foi apresentada em 02/05/2023 (id 99493498), enquanto a audiência de conciliação ocorreu em 28/03/2023 (id 97638036).
Após, certificada a intempestividade da contestação (id 115692754).
Assim, decreto a revelia da parte ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Desde já, registro que a revelia não interfere na possibilidade de a parte ré manifestar interesse na produção de provas. 4 - Da juntada de documentos: Juntados arquivos por ambas as partes (ids 117198324 e 117311868), que anteriormente foram fornecidos através de links, intimem-se as partes, por suas respectivas advogadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 5 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 4, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
17/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:10
Decretada a revelia
-
29/05/2024 14:22
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:54
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:57
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de CASSOL INVESTIMENTOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:23
Juntada de custas
-
15/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 00:29
Juntada de custas
-
14/02/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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