TJRN - 0802010-66.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-66.2023.8.20.5103 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo PONTO X AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 24033479 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor do Ponto X Automóveis LTDA – ME.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSERÇÃO DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE MEDIDA OU DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 687/2019 E DO ART. 14 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a instituição financeira assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 24373419), defende que: i) “o decisum restou omisso quanto ao pleito inicial realizado e a abrangência dos efeitos da desconstituição dos débitos existentes no veículo”; e ii) “Ao reconhecer a propriedade e posse do veículo, o embargado reconhece, por óbvio, ser o responsável por eventuais débitos que existam sobre o bem, inclusive, multas e IPVA”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 24669631, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo concluído pela manutenção “incólume a sentença recorrida” que, ao seu turno, foi translucida ao determinar a desconstituição de “todo e qualquer débito oriundo do financiamento indevido discutido nos autos”.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-66.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-66.2023.8.20.5103 Polo ativo PONTO X AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSERÇÃO DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE MEDIDA OU DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 687/2019 E DO ART. 14 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802010-66.2023.8.20.5103, contra si movida pelo Ponto X Automóveis LTDA – ME, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23507603): 11.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PONTO X AUTOMÓVEIS LTDA - ME em desfavor de(o)(a) BANCO VOTORANTIM S.A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao objeto da presente ação; b) CONDENO o demandado desconstituir todo e qualquer débito oriundo do financiamento indevido discutido nos autos que esteja vinculado veículo descrito na inicial, devendo efetuar a baixa nos seus registros e nos órgãos de fiscalização, ressaltando, que quanto a obrigação de fazer, o promovente ratificou que houve a baixa das restrições e que estas foram efetuadas pelo promovido anteriormente a prolação desta sentença. 12.
Condeno a parte demandada a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23507606), defende que: i) “o recorrido nunca pleiteou a desconstituição dos débitos vinculados ao veículo, limitando a formular na inicial apenas o pedido de desconstituição da restrição de alienação fiduciária bem como a inexistência da relação jurídica junto à instituição financeira, assim, a determinação dada na sentença, não faz parte, portanto, dos limites da ação”; ii) “tem-se por decisão extra petita a sentença que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha inclusive à causa de pedir, ultrapassando, o douto magistrado a quo, os limites objetivos da demanda”; iii) “não restou comprovada a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, evento danoso e nexo de causalidade”; e iv) “não há que se falar em condenação da instituição financeira na desconstituição de todo e qualquer débito oriundo de veículo de propriedade de terceiro”.
Requer, ao fim, “o CONHECIMENTO do recurso, a fim de que seja reconhecido o aspecto extra petita da sentença, de modo a excluir da decisão o trecho que determina a desconstituição de todo débito vinculado ao veículo, e, PROVIDO a fim de reformar o decisum a quo, para que a pretensão do recorrido seja julgada totalmente improcedente”.
Contrarrazões ao Id 23507609, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita é questão que se confunde com o mérito, merecendo, portanto, apreciação conjunta.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando julgou procedentes os pleitos da inaugural no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o demandado desconstituir todo e qualquer débito oriundo do financiamento indevido discutido nos autos que esteja vinculado veículo descrito na inicial.
Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, § 2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Nos termos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 687/2019[1] cabe ao credor fiduciário enviar informação eletrônica ao DETRAN acerca do cumprimento das obrigações por parte do devedor e da baixa do gravame.
In verbis: Art. 6º Antecedendo o envio das informações para registro do contrato, a instituição credora deverá requerer, de forma preliminar, por meio de Empresa Credenciada pelo DENATRAN (ECD), o Apontamento da informação destinada à inserção do Gravame correspondente ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. § 1º O Apontamento será realizado pela ECD, exclusivamente por meio eletrônico no Sistema RENAGRAV, e constará em campo próprio do cadastro do veículo, enquanto não realizado o registro do contrato, devendo a instituição credora armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º O Apontamento somente terá validade se for realizado no Sistema RENAGRAV.
In casu, o réu/apelante não demonstra a legitimidade da inserção do gravame, circunstância que denota a existência de erro ou fraude.
Neste sentido, destacou o magistrado singular: (...) a demandado inobservou que na documentação que lhe foi enviada para garantir o financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sequer constava a loja vendedora como real proprietária do veículo, demonstrando que a contratação se deu por meio fraudulento (...) Anotada a natureza objetiva da responsabilidade da apelante (art. 14 do CDC), bem como o risco que lhe impõe a própria atividade empresarial que desenvolve, deve ser mantida a procedência dos pedidos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Imposição de gravame indevido no veículo de propriedade da autora.
Sentença de procedência para declarar nulo o gravame de alienação fiduciária existente em favor da instituição financeira ré baixando o respectivo gravame dos registros do DETRAN.
Recurso do réu alegando, em suma, sua ilegitimidade e ausência de falha na prestação de serviço.
Ausência de relação comercial entre autora e a instituição financeira.
Anotação que impede a regularização do veículo.
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, inclusive, perante terceiros prejudicados pelo defeito na prestação de serviços.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10063127320178260100 SP 1006312-73.2017.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/04/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) Por derradeiro, não houve julgamento extra petita quando da determinação de desconstituição de todo e qualquer débito oriundo de veículo objeto do grave, eis que decorrente da própria declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nessa toada, a jurisprudência do STJ reconhece que a análise do pleito apresentado na exordial deve ser efetuada com base no conjunto de argumentos apresentados pela parte, seguindo uma interpretação lógico-sistemática.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
EXAME.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 5. "Afasta-se a alegação de que seria inepta a petição inicial por não haver a parte autora formulado o pedido principal da ação, tendo pleiteado, apenas, a concessão da tutela antecipada" ( REsp 707.997/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 27/3/2006, p. 182). 6. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 838.989/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE 25%.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PERDIMENTO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTOS.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MORA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que a análise do pedido apresentado na exordial deve ser efetuada com base no conjunto de argumentos apresentados pela parte. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881300 SP 2020/0155464-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (destaques acrescidos) A mesma valoração é adotada por esta Câmara Cível.
Por oportuno: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
ART. 322, §2º, DO CPC.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS).
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0100399-45.2018.8.20.0108, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, assinatura eletrônica aos 12 de Maio de 2020) (destaques acrescidos) Assim, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática da exordial, não há que se falar em julgamento extra petita.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-66.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840710-97.2021.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Veruska Nascimento Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 12:36
Processo nº 0804663-24.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Alrenice Delfino de Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Farias Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 13:58
Processo nº 0858129-33.2021.8.20.5001
Raquel Lima do Nascimento Amaral
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 15:54
Processo nº 0858129-33.2021.8.20.5001
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Josefa Lima do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 14:30
Processo nº 0803183-92.2018.8.20.5106
Prontomedica Produtos Hospitalares LTDA
Francisco Carlos Amorim Junior
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2018 18:23