TJRN - 0802090-04.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) nº: 0802090-04.2021.8.20.5102 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA, JAILSON SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 2 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 22:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 05:29
Juntada de diligência
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15/09/2024 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 05:20
Juntada de diligência
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05/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802090-04.2021.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Banco do Brasil S/A Avenida Prefeito José Américo, 46, null, centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA Povoado Cana Brava, 1900, null, Cana Brava - Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: JAILSON SILVA DOS SANTOS Povoado Cana Brava, 35, null, Cana Brava - Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME, em face de DOUTOR PET LTDA cuja pretensão visa o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título extrajudicial. É o que importa relatar.
Passa-se à fundamentação.
Consoante preceitua o art. 700 do CPC, a ação monitória é procedimento adequado a se exigir de devedor capaz, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título extrajudicial, o cumprimento das seguintes obrigações: (a) o pagamento de quantia em dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do mesmo Código estabelece: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
No caso dos autos, pretende a parte autora o cumprimento de obrigação de pagar, proveniente das provas escritas carreadas aos autos, cuja importância encontra-se devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos apresentada ao ID nº 112990599.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, ou de carta precatória, se for o caso, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito cobrado pela parte autora, nos moldes da inicial, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Advirta-se no mandado/carta precatória que, caso o réu pague o débito dentro do prazo legal, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC), bem como que, no mesmo prazo, poderá apresentar, nos próprios autos, Embargos Monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC).
Consigne-se, por fim, que, não sendo efetuado o pagamento espontâneo da dívida ou não sendo oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24022017571329800000108294570 Intimação Intimação 23120412085378500000105002645 Despacho Despacho 23120412085378500000105002645 EXTRATOS BANCARIO MARIA SABINO Documento de Comprovação 23072615070479600000097953393 CARTEIRAS SINDICATO RURAL Documento de Comprovação 23072615070497400000097953392 Petição Petição 23072619442610200000097953389 2023-07-24_131259 Extrato Bancário 23072422413039100000097829097 Comprovante_24-07-2023_130354 Extrato Bancário 23072422413050900000097829094 Comprovante_24-07-2023_130447 Extrato Bancário 23072422413058700000097829092 Comprovante_24-07-2023_130425 Extrato Bancário 23072422413067400000097829096 Petição Petição 23072422413076900000097829078 Intimação Intimação 23060912321682600000094529988 Despacho Despacho 23060912321682600000094529988 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23021015315381500000089907176 Intimação Intimação 22120211534262600000087655400 Despacho Despacho 22120211534262600000087655400 Habilitação nos autos Petição 22110809113224700000086604025 08020900420218205102 Petição 22110809113238700000086604030 1ProcuracaoAvalloneRN Procuração 22110809113282200000086604031 2AtaBB Outros documentos 22110809113301100000086604032 3EstatutoBB Outros documentos 22110809113317800000086604033 Habilitação nos autos Petição 22110800503152300000086586591 08020900420218205102 Petição 22110800503167000000086587404 1ProcuracaoAvalloneRN Procuração 22110800503181100000086587406 2AtaBB Outros documentos 22110800503199700000086587407 3EstatutoBB Outros documentos 22110800503216800000086587410 Certidão Certidão 22110310395851500000086345283 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 22072619105909400000081607631 embargos monitorios Maria sabino e jailson Petição 22072619105929000000081607632 calculo para contestacao c-multa Planilha de Cálculos 22072619105949800000081607633 SOLICITA HABILITAÇÃO Petição 22072011174346800000081292580 SOLICITA HABILITACAO JAILSON E MARIA SABINO Petição 22072011174366100000081292585 procuracao e documentos pessoais jailson e maria sabino Procuração 22072011174395300000081292591 Jailson Outros documentos 22070515541113300000080592017 Diligência Diligência 22070515541077800000080592011 Maria Sabino Outros documentos 22061509414975200000079725266 Diligência Diligência 22061509414957300000079724587 Citação Citação 22052317381479400000078637611 Citação Citação 22052317381453700000078637610 Requerimento de mandado citatório Petição 22052010533470300000078506797 Requerimento de mandado citatório25773849 Petição 22052010533614100000078507800 Decisão Decisão 21080215342608900000067800747 Petição Inicial Petição Inicial 21071616294221400000067779620 2 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO1955165819734358 Outros documentos 21071616294498500000067779633 3 - ADITIVO 20151955165919734359 Outros documentos 21071616294524800000067779635 4 - ADITIVO 20161955166019734360 Outros documentos 21071616294546000000067779640 5 - ADITIVO 20171955166219734361 Outros documentos 21071616294565100000067779643 6 - ADITIVO 20181955166419734362 Outros documentos 21071616294584700000067779647 7 - ADITIVO 20191955166619734363 Outros documentos 21071616294607400000067780351 8 - ADITIVO 20201955167119734364 Outros documentos 21071616294647600000067780352 9 - PLANILHA DE DÉBITO1955167219734365 Planilha de Cálculos 21071616294687000000067780354 10.
GuiaInicial1962483519734366 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21071616294710800000067780355 11.
Comprovante19734367 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21071616294733400000067780357 12..
Procuração19734369 Procuração 21071616294770000000067780358 13.
Substabelecimento1858922219734370 Substabelecimento 21071616294810300000067780359 14.
Ata19734371 Outros documentos 21071616294836000000067780361 15.
Estatuto19734372 Outros documentos 21071616294873200000067780362 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:01
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:34
Outras Decisões
-
16/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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