TJRN - 0800848-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800848-11.2024.8.20.5100 Polo ativo ALDENIZA DANTAS DE SOUZA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PARA SAQUE/COMPRAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENIZA DANTAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
Nas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que o contrato eletrônico questionado é nulo, uma vez que não este não atende aos requisitos mínimos prescritos pela lei, afora o fato de ser inviável admitir-se a contratação tácita em razão da disponibilização de valores em favor da autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para declarar a inexistência do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, realizada via eletrônica, bem assim para determinar a restituição, em dobro, dos descontos indevidos relativos à avença e a fixação de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão recursal não merece guarida.
Isto porque a instituição bancária, de fato, se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a contratação por parte da autora, a qual ocorreu por meio eletrônico.
Isso porque, a partir das provas constantes nos autos, é possível constatar a inexistência de erro a ensejar a inexistência da contratação, pois a parte autora tinha plena ciência acerca do contrato, haja vista que efetivamente utilizou o cartão do crédito para saque e compras.
Além disso, é possível constatar que a demandante não só efetuou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão contratado mediante Reserva de Margem consignada, como também pagou valores parciais relativos aos boletos disponibilizados pela instituição financeira, comprovando a ciência acerca da existência do cartão e das compras por ela mesma realizadas.
Ressalto ainda que as faturas anexadas aos autos discriminam, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Por sua vez, observa-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse desqualificar a prova produzida pela instituição bancária, de modo que devem ser reconhecidos como legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, considerando que as provas produzidas são aptas a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em favor da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para declarar a inexistência do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, realizada via eletrônica, bem assim para determinar a restituição, em dobro, dos descontos indevidos relativos à avença e a fixação de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão recursal não merece guarida.
Isto porque a instituição bancária, de fato, se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a contratação por parte da autora, a qual ocorreu por meio eletrônico.
Isso porque, a partir das provas constantes nos autos, é possível constatar a inexistência de erro a ensejar a inexistência da contratação, pois a parte autora tinha plena ciência acerca do contrato, haja vista que efetivamente utilizou o cartão do crédito para saque e compras.
Além disso, é possível constatar que a demandante não só efetuou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão contratado mediante Reserva de Margem consignada, como também pagou valores parciais relativos aos boletos disponibilizados pela instituição financeira, comprovando a ciência acerca da existência do cartão e das compras por ela mesma realizadas.
Ressalto ainda que as faturas anexadas aos autos discriminam, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Por sua vez, observa-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse desqualificar a prova produzida pela instituição bancária, de modo que devem ser reconhecidos como legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, considerando que as provas produzidas são aptas a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em favor da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800848-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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