TJRN - 0814059-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
01/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
26/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
23/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
22/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814059-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
C.
D.
C.
S.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
Em audiência de conciliação, as partes transigiram (ID 131803236), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 23/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:04
Homologada a Transação
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:49
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:36
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814059-96.2024.8.20.5106 A.
C.
D.
C.
S.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN004909, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN020126 Despacho Em sede de agravo de instrumento nº 0808020-75.2024.8.20.0000 (ID nº 124810073), restou determinado que: “Diante do exposto, a tutela antecipara recursal para determinar que as agravadas mantenham o contrato de saúde firmado com o autor ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência.”.
Cumpra-se conforme determinado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814059-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
C.
D.
C.
S.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.: 07.***.***/0001-18 Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN020126 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja deferida liminar (Antecipação de Tutela) inaudita altera parte para que as Requeridas se abstenham de procederem com o cancelamento do plano de saúde da autora, mantendo integralmente o contrato e o tratamento da requerente de acordo com a prescrição médica, efetuando a emissão dos boletos para pagamento dos meses subsequentes, ou, caso já tenham efetuado o cancelamento, restabeleçam com urgência o presente contrato, bem como seja aplicada multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência para o caso de descumprimento da ordem judicial " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a autora é usuária do plano de saúde demandado e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02), realizando o plano terapêutico elaborado pelo neuropediatra responsável por seu tratamento.
No entanto, na data de 24/05/2024 a operadora do plano de saúde decidiu pela rescisão unilateral do contrato ao qual estava vinculada a autora, sendo os genitores informados que a partir do dia 23/06/2024 seria cancelado, podendo fazer uso somente até 22/06/2024.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Acerca do regulamento da rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, o art. 23, da Resolução nº 557, da Agência Nacional de Saúde dispõe que as condições de rescisão devem constar no contrato celebrado entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora não juntou o instrumento contratual, a fim de que este juízo possa analisar eventual abusividade.
Outrossim, o Superior tribunal de Justiça já sedimentou várias teses acerca dos direitos dos beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão em caso de rescisão unilateral, senão vejamos: (I) direito à continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (REsp n. 1.842.751/RS - tema repetitivo n° 1.082); (II) necessidade de motivação por parte dos fornecedores do plano de saúde, para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários. (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (III) necessidade de prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para rescisão imotivada. (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No que tange ao direito à manutenção do plano de saúde em razão de a parte autora estar em tratamento médico atualmente, o laudo médico (ID nº 123888837) demonstra que a autora está em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02).
Nesse sentido, em que pese a sensibilidade desse juízo ao quadro da parte autora, não se trata de doença grave (risco à vida), sendo que a obrigação da operadora quanto à continuidade dos cuidados assistenciais restringe-se à situações nas quais haja risco à sobrevivência ou à incolumidade física do beneficiário, o que não é o caso dos autos.
Em relação à ilicitude por rescisão imotivada do plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas, os autores não evidenciaram que o plano coletivo em tela tem menos de trinta usuários ou mesmo alegaram referida ilegalidade, não demonstrando a probabilidade do direito também nesse ponto.
Ainda, deve ser garantido ao consumidor o direito à migração para um plano individual ou familiar, desde que comercializados pela operadora, sem exigência do cumprimento de novos prazos de carência, se submetendo às novas regras e aos encargos inerentes à nova modalidade contratual.
Nesse sentido, decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
CDC.
LEI 9.656/1998.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
DIÁLOGO DAS FONTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 11/11/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2018 e atribuído ao gabinete em 11/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo por adesão, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários, reintegrá-los no mesmo plano, diante da inexistência, em sua carteira de serviços, de plano individual ou familiar, ou adotar outra providência que lhes assegure a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. 3.
A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC. 4.
Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5.
A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6.
O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço. 7.
Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8.
Hipótese em que se reconhece a abusividade da resilição pela operadora do plano de saúde, por inobservância do dever de notificação prévia, e, por conseguinte, a prorrogação dos efeitos do contrato, com a determinação de que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Nesse sentido, o documento de ID nº 123888838 comprova a notificação acerca da rescisão unilateral do contrato, informando o direito à portabilidade e os requisitos respectivos.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade do cancelamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 06:39
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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