TJRN - 0805909-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JADSMAR ALFREDO CHAVES em 06/12/2024 23:59.
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02/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805909-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JADSMAR ALFREDO CHAVES Advogado(s): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto JADSMAR ALFREDO CHAVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos do processo n.º 0801652-56.2019.8.20.5131, que rejeitou a arguição de prescrição formulada na origem.
Em suas razões, o agravante informa que não busca a retroatividade dos novos dispositivos trazidos na Lei de Improbidade Administrativa, muito menos a aplicação da prescrição intercorrente.
Reafirma a ocorrência da prescrição na situação dos autos, posto que somente auferiu seu rendimentos até 01 de setembro de 2014.
Pretende o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a prescrição na hipótese em estudo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, na forma da decisão de ID 25279848.
Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 26350568), realçando a irretroatividade dos prazos de prescrição estabelecidos na Lei n.º 14.230/2021.
Refuta a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos, tendo em vista que não se operou o prazo quinquenal, contado a partir da exoneração do servidor de suas funções públicas.
Termina requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 26492333), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que foi prolatada sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição.
De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
Registre-se, por oportuno, que tendo em conta a prolação de sentença de mérito, resta impossibilitado, pelo menos na presente via, modificar o conteúdo do julgado, devendo a parte promover nova impugnação ao fundamento decisório, desta feita por meio do competente recurso de apelação.
Diga-se, ademais, que a parte agravante já interpôs na origem seu recurso de apelação, trazendo em suas razões a arguição de prescrição formulada igualmente nesta via, devendo a matéria ser devidamente apreciada e resolvida naqueles autos.
Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:04
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JADSMAR ALFREDO CHAVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JADSMAR ALFREDO CHAVES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:16
Juntada de diligência
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11/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805909-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JADSMAR ALFREDO CHAVES Advogado(s): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da ação de improbidade administrativa de nº 0801652-56.2019.8.20.5131, que rejeita a alegação de prescrição.
O recorrente aduz que a decisão agravada merece reforma, pois incorreu em erro is procedendo.
Afirma que “pugna, com supedâneo no art. 23 da Lei nº 8.429/92, pela aplicação da prescrição do direito de propositura da ação de improbidade, e não da retroatividade da nova Lei de Improbidade e/ou da prescrição intercorrente”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de reconhecer o instituto da prescrição, extinguindo-se a presente demanda. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão do que disciplina o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente aduz que a decisão agravada incorreu em erro, na medida em que desconsidera a alegação de prescrição ao argumento de irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, quando tal alegação foi fundada na Lei nº 8.429/1992, aplicável ao caso, pois, tal pretensão, estaria pautada na previsão do art. 23, II, da Lei 8.429/92, apontando o requerente que a legislação municipal prevê como prazo prescricional 05 (cinco) anos.
Contudo, em que pese assistir razão ao recorrente neste ponto, a princípio, não vislumbro demonstrado o decurso de prazo.
Extrai-se do pleito autoral, no que toca especificamente à prescrição, que o agravante “pediu exoneração no dia 26 de março de 2015, tendo sido exonerado no dia 30 de março de 2015 por meio da Portaria nº 083/2015”.
Por seu turno, a ação originária foi ajuizada em 19 de dezembro de 2019, assim, antes de decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, considerando que o início do prazo se dá com o término do vínculo.
Por tais razões, pelo menos a princípio, percebe-se que o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente quanto ao reconhecimento da prescrição, em que pese o aparente equívoco do julgador originário de afastar tal pretensão com fulcro na irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Possível equívoco, por si só, não têm o condão de impor a suspensão dos efeitos da decisão ora questionada.
Sendo assim, inexistindo plausibilidade nas argumentações recursais, torna-se prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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