TJRN - 0801178-66.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTI NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:32
Juntada de diligência
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20/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTI NETO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de inexistir ulterior pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença), em atenção à ordem cronológica e de prioridade de conclusão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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04/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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03/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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23/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTI NETO RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO CAVALCANTI NETO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência antecipada, o fornecimento de cirurgia de saúde de retirada de hérnia, denominada por Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, pelos entes públicos demandados, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo custeio de todas as despesas correspondentes, sob pena de aplicação de sanções processuais cabíveis.
Em Decisão de ID 123589068, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em favor da parte autora.
Em manifestação de ID 124298572, a parte autora informou nos autos que decorreu o prazo sem que os réus cumprissem determinação judicial e requereu o imediato bloqueio de valores em desfavor dos entes públicos para a realização do tratamento cirúrgico prescrito, pleito esse que foi deferido por intermédio da Decisão de ID 126591855.
Em IDs. 129983601 e 129983602, consta o recebimento dos alvarás pela parte requerente.
Instado a se manifestar no decorrer do feito, o Ministério Público Estadual requereu a intimação da parte autora para que anexe aos autos a comprovação de realização do procedimento cirúrgico demandado, acompanhada das respectivas notas fiscais dos serviços e do detalhamento das despesas (ID 133526215). É o que importa relatar.
Decido.
Em consonância ao pleito ministerial retro (ID 133526215), DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação de realização do procedimento cirúrgico demandado, acompanhada das respectivas notas fiscais dos serviços e do detalhamento das despesas promovidas.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para se manifestar a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente após a adoção das medidas supra, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:57
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:36
Juntada de Alvará recebido
-
31/08/2024 05:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801178-66.2024.8.20.5113 Em virtude de ofertada contestação por parte do requerido e com fulcro no art. 350 do CPC, intime-se a parte contrária, através de seu Causídico/Defensor para, querendo, ofertar réplica a contestação no prazo legal.
AREIA BRANCA/RN, 7 de agosto de 2024 Gledson Florêncio da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:48
Outras Decisões
-
05/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-66.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO CAVALCANTI NETO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Bloqueio de verbas públicas em razão do descumprimento de Decisão de ID 123589068, que deferiu o pedido liminar determinando que o Estado e o Município promovessem a realização do procedimento cirúrgico de Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência. É a síntese.
Decido.
Na hipótese dos autos, diante de todo o tempo transcorrido, dos riscos à saúde da parte autora e da negativa dos entes públicos, resta enfrentar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, senão veja-se: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
Assentou o entendimento por meio do Recurso Repetitivo nº 1069810/RS.
De igual forma a Corte Potiguar já se manifestou: “Posição dominante da jurisprudência desta Corte de justiça.
Possibilidade de bloqueio de verbas públicas.
Urgência.
Estado de necessidade.
Relevância do direito à vida e à saúde em detrimento do sistema de pagamentos instituído em favor da fazenda pública pela Constituição Federal”. (TJRN.
AI *01.***.*27-30 RN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
DJe 01/08/2017).
Nesse linear, consoante se infere da leitura do artigo 196 da Constituição Federal, é imposto ao Estado o dever de implementar política social e econômica que visem a reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos.
Na esteira desse mandamento constitucional, este Juízo vem decidindo no mesmo sentido, deferindo o bloqueio de valores necessários ao custeio de tratamentos na hipótese de recalcitrância do ente público, por considerar o meio eficaz para solucionar o problema que exige ações imediatas.
Assim, tendo em vista estar a parte autora severamente prejudicada com a ausência do necessário procedimentos, determino o bloqueio de valores como medida prática equivalente à antecipação de tutela, já que a situação de saúde é grave, autorizada pelo art. 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio do valor necessário para realização do procedimento requerido pelo autor, no montante de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) (Id 124977200 e 124977206).
Proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD, na conta do Município de Areia Branca e do Estado do Rio Grande do Norte.
Materializada a constrição judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores, devendo a parte autora assinar termo de responsabilidade na Secretaria Judiciária, bem assim em 60 (sessenta) dias acostar notas fiscais concernentes à realização do procedimento, sob pena de ser obrigada a devolução dos valores.
Por fim, à Secretaria Judiciária para que certifique acerca das citações dos entes públicos demandados para apresentação de suas respectivas defesas, no prazo legal.
Dou à presente decisão força de ofício/alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN,data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTI NETO RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE/ASSISTENTE PROCESSUAL: CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações proferidas pela parte ré no ID 125954065, comunicando, por meio do Ofício nº 2854/2024/SESAP - CDJ/SESAP - que "o Nece-Nucleo Estadual Cirugia Eletiva no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas, agendou consulta pré-operatória para Antonio Cavalcanti Neto, às 12:00 horas do dia 12/07/2024, no HCCPG- Hospital (da Policia Militar) Central Coronel Pedro Germano.
Na ocasião o requerente será avaliado pelo cirurgião Dr.
Gustavo Alberto, que diante do resultado da avaliação fará os encaminhamentos necessários para o restabelecimento da saúde do paciente.", devendo informar expressamente neste mesmo prazo se há algo mais a requerer nos autos ou se subsiste a perda superveniente do objeto, com a realização da demanda requerida.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2024 04:59.
-
27/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2024 04:59.
-
27/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2024 04:59.
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2024 04:59.
-
24/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/06/2024 22:27.
-
21/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 19:39.
-
19/06/2024 12:34
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 19:39.
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:31
Decorrido prazo de Antonio Cavalcanti Neto em 18/06/2024.
-
18/06/2024 14:28
Decorrido prazo de Antonio Cavalcanti Neto em 18/06/2024.
-
17/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-66.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO CAVALCANTI NETO RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO CAVALCANTI NETO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência antecipada, o fornecimento de cirurgia de saúde de retirada de hérnia, denominada por Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, pelos entes públicos demandados, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo custeio de todas as despesas correspondentes, sob pena de aplicação de sanções processuais cabíveis.
Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que, na atualidade, tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que necessita realizar com urgência o procedimento cirúrgico de Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, diante do risco iminente à manutenção da sua saúde, consoante laudo médico colacionado ao feito.
Alega que solicitou a realização do procedimento cirúrgico junto à Secretaria Municipal de Saúde e que foi inserido no sistema Regula SUS.
Entretanto, o referido sistema acusou o prazo de 90 (noventa) dias para a promoção da cirurgia almejada, o que não condiz com a delicadeza e com a urgência do caso, segundo prescrição médica.
Aponta que não possui condições financeiras suficientes para realizar o procedimento cirúrgico na rede privada, posto que os valores são elevados e inacessíveis, conforme demonstram os orçamentos juntados ao feito, fornecidos pelos Hospitais Wilson Rosado e São Luiz.
Ressalta que os requisitos legais para a concessão da tutela almejada restam preenchidos, dado que a probabilidade do direito autoral se evidencia nos documentos, relatórios e laudos médicos colacionados ao feito, os quais consignam a situação relatada pela parte demandante e a necessidade de realizar o procedimento cirúrgico indicado; enquanto o perigo na demora se impede pela idade avançada e pelo risco iminente do agravamento do quadro clínico de saúde do autor, podendo acarretar sequelas irreversíveis ao demandante.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência pretendida, para que os entes públicos demandados forneçam, em regime de solidariedade, o procedimento e o tratamento médico indicado em hospital de referência cadastrado junto ao SUS; e, de forma subsidiária, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública de saúde, em hospital da rede privada, sendo este último caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, sob pena de aplicação de multa e de bloqueio de verbas acaso a medida determinada não seja cumprida.
Juntou aos autos documentação pessoal e pertinente ao alegado.
Decisão em ID 122973221, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
O Ministério Público Estadual apresentou manifestação no ID 123555788, em que opina pelo deferimento da tutela provisória de urgência e pugna pela sua intimação pessoal em relação aos demais atos processuais, a fim de que seja reanalisada a proteção integral do direito ao idoso (art. 179, inciso I, do CPC). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
O caso em apreço trata de matéria envolta ao direito constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes.
Partindo dessa perspectiva, extrai-se dos autos que o autor relata a insuficiência na prestação de serviço público de saúde por parte dos entes federativos demandados, visto que necessita, com urgência, realizar cirurgia de retirada de hérnia descrita como Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, diante do risco ao agravamento de sua saúde.
No entanto, aduz que sistema Regula SUS evidencia o prazo de 90 (noventa) dias para a promoção da cirurgia almejada, o que não condiz com a delicadeza e com a urgência do caso, nos moldes de prescrição médica a esse respeito.
In casu, ao analisar os autos em um juízo de cognição sumária, nota-se que os documentos colacionados ao feito no ID 122972577 (Laudo médico circunstanciado para solicitação da cirurgia com brevidade, sob o risco de complicações graves à saúde do autor, e orçamentos médico e cirúrgico) atestam a verossimilhança das alegações autorais, evidenciando a probabilidade do direito da parte autora acerca do alegado quanto à inércia dos entes públicos requeridos – Estado do Rio Grande e Município de Areia Branca/RN – e quanto à imprescindibilidade urgente do procedimento cirúrgico requerido, em sede de tutela de urgência, pelo demandante.
Neste particular, a partir da documentação supramencionada e do próprio relato do autor na petição inicial, depreende-se o perigo na demora na conjuntura dos autos, à vista do risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do demandante acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico no ID 122972577.
Outrossim, com relação ao pleito da requerente de bloqueio de verbas públicas em desfavor dos entes estadual e municipal na eventualidade de a medida pugnada ser deferida e não cumprida, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o caso concreto.
Em casos análogos ao presente, os tribunais pátrios têm entendimento semelhante àquele adotado no corrente caso, como se vê nos julgados abaixo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL COM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NEUROLÓGICA E DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0825227-90.2022.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, publicado em 27/05/2024) Portanto, pelos fundamentos acima expostos, em decorrência da probabilidade do direito e do perigo na demora envolto ao corrente caso, requisitos esses aptos a embasar a pretensão autoral no âmbito de tutela de urgência, merece prosperar o pedido liminar requerido na exordial, em consonância ao entendimento jurisprudencial pátrio.
Diante do exposto, em consonância à manifestação ministerial no ID 123555788, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, pelo que DETERMINO que os réus – Estado do Rio Grande do Norte e Município de Areia Branca/RN – promovam em favor do autor, de imediato e em regime da responsabilidade solidária, a realização do procedimento cirúrgico de Herniorrafia Inguinal Bilateral por Videolaparoscopia, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) – seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede conveniada; e, de forma subsidiária, em não existindo vaga nos referidos locais, em hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de ser realizado o bloqueio de verbas públicas, de forma rateada entre os entes federativos requeridos, para fins de custeio e de cumprimento desta Decisão judicial (acaso não cumprida), destinada ao fornecimento do procedimento cirúrgico e do tratamento médico indicado e vinculado à mencionada cirurgia pretendida pelo autor.
CITE-SE a parte demandada acerca da presente ação e INTIME-A COM URGÊNCIA para cumprimento desta DECISÃO.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Cumpra-se, com os expedientes necessários e COM URGÊNCIA.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAVALCANTI NETO.
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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