TJRN - 0912194-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0912194-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA Réu: DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 156867151, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0912194-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA Réu: DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 22 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:37
Decorrido prazo de Executada em 21/05/2025.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:47
Juntada de diligência
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11/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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02/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912194-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA Réu: DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912194-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA Executado: DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 19 de dezembro de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 05/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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03/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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04/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:55
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:19
Desentranhado o documento
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23/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0912194-41.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA REU: DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA RBM – ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA. ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
A parte autora, em inicial, afirma, em suma, que: a) as partes celebraram contrato de locação comercial, referente ao imóvel situado na rua Primeira Travessa Sampaio Correia, nº 90, casa 52, Dix-sept Rosado, Natal/RN, ficando acordado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2022.
Ao final, requereu o despejo da requerida em sede de tutela de urgência, e no mérito, a rescisão do contrato, com a confirmação da liminar de despejo, e a condenação da ré ao pagamento do débito referente aos aluguéis e encargos contratuais.
A tutela antecipada requerida foi deferida (ID n.º 93876245).
Devidamente citada (ID n.º 102559769), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial (doc.
ID n.º 91898442) referente ao imóvel situado na rua Primeira Travessa Sampaio Correia, nº 90, casa 53, Dix-sept Rosado, Natal/RN, ocasião em que ficou acertado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e não R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) como informado em inicial.
Destarte, considerando os documentos apresentados pela autora, tem-se comprovada a existência de vínculo contratual locatício com o réu.
Por outro lado, a parte ré não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais, em que pese tenha lhe sido oportunizado, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, deve a ré ser condenada a adimplir os seguintes encargos contratuais: Aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2022; Correção monetária (IGPM), a partir do trigésimo dia de atraso, e juros moratórios de 10% (dois por cento) ao mês, a contar da inadimplência; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, Honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para: (I) declarar rescindido o contrato de aluguel firmado pelas partes; (II) determinar o despejo da ré, pelo que confirmo a decisão de tutela de urgência de ID n.º 93876245, tendo a requerida já desocupado o imóvel; (III) condenar a ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do 30º dia de atraso e 2% (dois por cento) ao mês, a contar da data da inadimplência; (IV) condenar a parte ré no pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito; Autorizo, desde já, a dedução de eventuais pagamentos efetuados pela reconvinda no curso da ação, a ser realizada mediante comprovação.
Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:13
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:16
Juntada de diligência
-
11/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:33
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:21
Juntada de custas
-
17/11/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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