TJRN - 0809313-93.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809313-93.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: C X DE SOUSA COSTA ADVOGADO: VICENTE PEREIRA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23672352) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809313-93.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: C X DE SOUSA COSTA ADVOGADO: VICENTE PEREIRA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21503450) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20536303) vergastado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO ALEGADO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 700 do Código de Processo Civil; 66 da Lei nº 8.666/93.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 22347062. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação 700 do Código de Processo Civil; 66 da Lei nº 8.666/93, argumenta o recorrente que “o acórdão recorrido considerou documentos que não possuem valor probante.
A maioria dos documentos apresentados pela empresa são de natureza unilateral, de modo que o acórdão reconheceu um suposto débito de R$ 84.500,00(oitenta e quatro mil e quinhentos reais) com base em documentos que não condizem com o que foi acordado. […] Em razão disso, percebe-se que a manutenção do referido acórdão contraria a lei federal mencionada por reconhecer débito que está em desconformidade com o negócio jurídico que foi pactuado, ao passo em que, se assim se mantiver, estará atribuindo valor além do devido.
Em vista dos argumentos mencionado, é cediço que o acórdão recorrido violou, também, o disposto no art. 700 do CPC/15”.
Noutro norte, o relator do acórdão assim consignou: “Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Cumpre salientar que a divergência entre o quantitativo existente entre o previsto no edital licitatório e o efetivamente fornecido não tem o condão de desconstituir o débito existente, uma vez que está sendo cobrado somente os produtos constantes nas notas fiscais, as quais foram devidamente assinadas pelo setor responsável.
Nesse contexto, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, cabia ao demandado provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, ônus pelo qual não se desincumbiu.” Nesta ordem, mesmo diante da possível irregularidade em questão, demonstrado o fornecimento dos produtos, não poderia a Administração Pública negar-se ao pagamento do particular, sob pena de enriquecimento indevido.” Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES.
DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e vinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a] liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.585/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
REEXAME. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
REVELIA DO ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O STJ, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do contrato.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.377/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - grifo acrescido.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO IMEDIATA.
NECESSIDADE. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a fundamentação do acórdão tratou de matéria diversa daquela discutida nos autos, forçoso reconhecer a ocorrência de erro material, que será corrigido por ocasião deste julgamento. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3.
O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a demonstração da evolução do débito.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.193.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809313-93.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809313-93.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo C X DE SOUSA COSTA Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO ALEGADO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0809313-93.2021.8.20.5106) ajuizada contra si por C X DE SOUSA COSTA - ME, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a Edilidade ré ao pagamento de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais), referente ao valor devido pela aquisição dos produtos licitados.
Nas razões recursais, a Apelante afirmou que “o autor não juntou ao processo nenhuma prova que justificasse a presente ação.
Bem como, não foi anexado aos autos nenhum documento que comprove ter havido o pagamento fora do combinado na vigência do contrato, ou seja, as alegações autorais são TOTALMENTE INFUNDADAS.
Tal assertiva é perceptível porque os valores alegados nos autos estão divergentes do valor real da causa, pois as quantidades solicitadas no pregão presencial n°. 63/2015 estão divergentes da nota fiscal anexada nos autos.” Alegou que “Há divergências nas quantidades do item “calça”, pois foram solicitadas 450 unidades e a nota fiscal nos autos alega 400 unidades.
Além dessa, existe divergência no item “macacão” pois houve uma demanda de 140 unidades e consta apenas 60 unidades no pregão citado.” Aduziu que “a sentença reconheceu débito que está em desconformidade com o negócio jurídico firmado e, por conseguinte, com a legislação em comento.” Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Na Apelação Cível interposta pela Municipalidade ré, esta objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente in totum o pedido de cobrança formulado por C X DE SOUSA COSTA - ME.
Em análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Ente apelante quanto à reforma da sentença.
In casu, a empresa autora comprovou a existência de relação contratual com o Município de Mossoró, conforme Pregão nº 63/2015 (ID 19668853), trazendo aos autos, outrossim, notas fiscais de mercadorias entregues (ID 19668854 e ID 19668855).
No entanto, sustenta o Município Apelante que a pretensão autoral não merece prosperar, vez que “as quantidades solicitadas no pregão presencial n°. 63/2015 estão divergentes da nota fiscal anexada nos autos.” Ocorre que, a despeito de subsistir a apontada desconformidade entre o negócio jurídico firmado e o valor do débito cobrado na presente demanda, deve a Municipalidade demandada ser compelida a efetuar o adimplemento ora vindicado, haja vista restar demonstrado nos autos o fornecimento das mercadorias, por meio das notas fiscais acostadas e respectivo comprovante de recebimento.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Cumpre salientar que a divergência entre o quantitativo existente entre o previsto no edital licitatório e o efetivamente fornecido não tem o condão de desconstituir o débito existente, uma vez que está sendo cobrado somente os produtos constantes nas notas fiscais, as quais foram devidamente assinadas pelo setor responsável.
Nesse contexto, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, cabia ao demandado provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, ônus pelo qual não se desincumbiu.” Nesta ordem, mesmo diante da possível irregularidade em questão, demonstrado o fornecimento dos produtos, não poderia a Administração Pública negar-se ao pagamento do particular, sob pena de enriquecimento indevido.
Em situações análogas, este mesmo entendimento vem sendo sedimentado nesta Corte de Justiça, conforme ilustram os precedentes abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTREGA DE MEDICAMENTOS.
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC n.º 2012.005466-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
João Rebouças, j. 14/08/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NOTAS FISCAIS.
DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2009.010595-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/02/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP.
CORRESPONDÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO.
FORNECIMENTO DOS PRODUTOS AO PODER PÚBLICO COMPROVADO.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, NCPC.
PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*45-77 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível) Destarte, considerando que os registros trazidos ao feito permitem inferir sobre a efetiva relação negocial, com o fornecimento das mercadorias, necessário também reconhecer a existência da dívida no valor comprovado nos autos – R$ 84.500,00.
Para tal desiderato, percebe-se que as notas fiscais demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para a identificação do débito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809313-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0805519-85.2023.8.20.0000
Nagel Pires Ferreira
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Ana Carolina Araujo Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 16:23