TJRN - 0807656-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM INTERNATIONAL B.V. em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807656-06.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0835989-97.2024.8.20.5001) Agravante: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS Advogado: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS Agravado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA KREPKE LEIROS DIAS, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0835989-97.2024.8.20.5001, ajuizada pela agravante em desfavor da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o seguinte fundamento: “Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não é possível a ocorrência do perigo de dano, à vista da documentação acostada, mormente porque a parte autora deixou de acostar aos autos documento comprobatório de que o prazo final para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, é a data de 15/06/2024.
Outrossim, ressalta-se, por oportuno, que inúmeros documentos foram acostados ao universo dos autos na língua alemã sem qualquer tradução em nítida infringência ao parágrafo único do artigo 192 do Diploma Processual Civil, o que impossibilita a compreensão pelo julgador.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, hei por indeferir o pedido liminar.” Nas razões recursais, a Agravante alega que: “A presente demanda versa sobre o cancelamento de passagens aérea e hospedagens por motivo de Força Maior, aos dias 21/02/2024 fui para na emergência do Hospital do Coração, onde lá se diagnosticou Pielonefrite Aguda, inflamação/infecção nos rins devidamente comprovada, tanto por tomografia de abdômen, quanto por atestado médico, que ainda está sendo descontadas no meu cartão de credito sem que prestem a devida contra prestação do serviço; muito embora tenham sido devidamente informadas da doença, RETIVERAM O VALOR TOTAL PAGO PELA PASSAGEM E HOSPEDAGEM E NÃO ME DERAM A OPORTUNIDADE DE REMARCAR PARA DATAS FUTURAS, e me encontro desguarnecida de qualquer outro valor para realizar a compra de novas passagens e hospedagens.” Aduz que: “O Requerimento liminar se funda na retenção indevida dos valores, mesmo comprovando que na época da viagem eu estava com doença grave nos rins, e precisava de tratamento imediato e descanso por 15 dias.” Assevera que: “destaque-se novamente que de acordo com as próprias normas da Empresa Requerida, que seguiu anexo ao email recebido pela Requerente, na data do cancelamento (21/02/2024), conforme “print” abaixo exposto, o valor me seria reembolsado na integra, incluido quaisquer tipo de taxas em 07 (sete) dias ulteis.” Junta laudo de Tomografia Computadorizada evidenciando a pielonefrite.
Acrescenta que: “como necessito retomar a organização da viagem ainda neste e para esse mês, porque até no máximo até 15/06/2024 tenho que estar na Alemanha para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, necessito embarcar entre as datas pretendidas, que seriam: 28/05/2024 até o dia 10/06/2024, visto que, como devidamente comprovado, necessito de uma semana “livre” na Alemanha para realizar prova de nivelamento e tomar “posse” da bolsa alcançada ( contudo, sigo sem a data de embarque ainda imprecisa devido aos valores dispendidos nas passagens e hospedagem estarem retidos, não foram devidamente reembolsados).” Esclarece que: “muito embora eu esteja viajando com a intenção de permanecer na Alemanha definitivamente, eu só consigo entrar no País, incialmente como turista, e, por isso tenho que apresentar passagem de volta.
Ademais, necessito de no mínimo uma semana para me organizar com inscrições, provas e moradia, como tudo que é de minha responsabilidade aqui no Brasil, como cumprimento de prazos processuais e Iniciais que ainda estou redigindo, a partir do dia 28/05 até o dia 10/06 poderei embarcar, por isso também preciso de hospedagem por pelo menos uma semana.” Finalmente, requer o deferimento da tutela de urgência para: “determinar que as requeridas emitam passagens aéreas para o período compreendido entre 01/06/2024 à 24/06/2024 para embarque imediato (pois necessito de pelo menos uma semana para me organizar ao chegar na Alemanha), acomodando-me em voo e hospedagem, independentemente de pagamento da taxas adicionais, as expensas das empresas Requeridas, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) independentemente dos valores encontrados, emitindo, em 48 horas as suas expensas, os bilhetes de passagens aéreas na forma requerida e a reserva em Hotel, e o que for necessário para tanto, bem como, um voucher (DE VIAGEM DE VOLTA SEM DATA A SER APRAZADA DE ACORDO A DURAÇÃO DO CURSO QUE SERA REALIZADO) para a passagem de retorno com data a ser marcada futuramente, a depender do período que passarei na Alemanha ao assumir a bolsa do curso conquistada, para que eu possa comprovar, caso haja necessidade, na entrada no País (Alemanha) de que eu possuo passagem de retorno ao meu Pais de origem, garantindo-me que efetivamente viajarei e me hospedarei em alguma das datas escolhidas para o destino contratado, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo uma multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.” O pedido de tutela recursal foi indeferido por meio da Decisão de id 25325110.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25846785) Foi protocolado pedido de desistência/arquivamento. (id 25876259) É o relatório.
Como relatado, após o indeferimento do pedido de tutela recursal (id 25325110), a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência/arquivamento do recurso (id 25876259).
Pelo exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento ora interposto, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser dado baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 - 
                                            
31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS
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29/07/2024 09:30
Prejudicado o recurso
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19/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:59
Juntada de Petição de notícia de fato
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807656-06.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0835989-97.2024.8.20.5001) Agravante: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS Advogado: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS Agravado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA KREPKE LEIROS DIAS, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0835989-97.2024.8.20.5001, ajuizada pela agravante em desfavor da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o seguinte fundamento: “Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não é possível a ocorrência do perigo de dano, à vista da documentação acostada, mormente porque a parte autora deixou de acostar aos autos documento comprobatório de que o prazo final para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, é a data de 15/06/2024.
Outrossim, ressalta-se, por oportuno, que inúmeros documentos foram acostados ao universo dos autos na língua alemã sem qualquer tradução em nítida infringência ao parágrafo único do artigo 192 do Diploma Processual Civil, o que impossibilita a compreensão pelo julgador.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, hei por indeferir o pedido liminar.” Nas razões recursais, a Agravante alega que: “A presente demanda versa sobre o cancelamento de passagens aérea e hospedagens por motivo de Força Maior, aos dias 21/02/2024 fui para na emergência do Hospital do Coração, onde lá se diagnosticou Pielonefrite Aguda, inflamação/infecção nos rins devidamente comprovada, tanto por tomografia de abdômen, quanto por atestado médico, que ainda está sendo descontadas no meu cartão de credito sem que prestem a devida contra prestação do serviço; muito embora tenham sido devidamente informadas da doença, RETIVERAM O VALOR TOTAL PAGO PELA PASSAGEM E HOSPEDAGEM E NÃO ME DERAM A OPORTUNIDADE DE REMARCAR PARA DATAS FUTURAS, e me encontro desguarnecida de qualquer outro valor para realizar a compra de novas passagens e hospedagens.” Aduz que: “O Requerimento liminar se funda na retenção indevida dos valores, mesmo comprovando que na época da viagem eu estava com doença grave nos rins, e precisava de tratamento imediato e descanso por 15 dias.” Assevera que: “destaque-se novamente que de acordo com as próprias normas da Empresa Requerida, que seguiu anexo ao email recebido pela Requerente, na data do cancelamento (21/02/2024), conforme “print” abaixo exposto, o valor me seria reembolsado na integra, incluido quaisquer tipo de taxas em 07 (sete) dias ulteis.” Junta laudo de Tomografia Computadorizada evidenciando a pielonefrite.
Acrescenta que: “como necessito retomar a organização da viagem ainda neste e para esse mês, porque até no máximo até 15/06/2024 tenho que estar na Alemanha para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, necessito embarcar entre as datas pretendidas, que seriam: 28/05/2024 até o dia 10/06/2024, visto que, como devidamente comprovado, necessito de uma semana “livre” na Alemanha para realizar prova de nivelamento e tomar “posse” da bolsa alcançada ( contudo, sigo sem a data de embarque ainda imprecisa devido aos valores dispendidos nas passagens e hospedagem estarem retidos, não foram devidamente reembolsados).” Esclarece que: “muito embora eu esteja viajando com a intenção de permanecer na Alemanha definitivamente, eu só consigo entrar no País, incialmente como turista, e, por isso tenho que apresentar passagem de volta.
Ademais, necessito de no mínimo uma semana para me organizar com inscrições, provas e moradia, como tudo que é de minha responsabilidade aqui no Brasil, como cumprimento de prazos processuais e Iniciais que ainda estou redigindo, a partir do dia 28/05 até o dia 10/06 poderei embarcar, por isso também preciso de hospedagem por pelo menos uma semana.” Finalmente, requer o deferimento da tutela de urgência para: “determinar que as requeridas emitam passagens aéreas para o período compreendido entre 01/06/2024 à 24/06/2024 para embarque imediato (pois necessito de pelo menos uma semana para me organizar ao chegar na Alemanha), acomodando-me em voo e hospedagem, independentemente de pagamento da taxas adicionais, as expensas das empresas Requeridas, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) independentemente dos valores encontrados, emitindo, em 48 horas as suas expensas, os bilhetes de passagens aéreas na forma requerida e a reserva em Hotel, e o que for necessário para tanto, bem como, um voucher (DE VIAGEM DE VOLTA SEM DATA A SER APRAZADA DE ACORDO A DURAÇÃO DO CURSO QUE SERA REALIZADO) para a passagem de retorno com data a ser marcada futuramente, a depender do período que passarei na Alemanha ao assumir a bolsa do curso conquistada, para que eu possa comprovar, caso haja necessidade, na entrada no País (Alemanha) de que eu possuo passagem de retorno ao meu Pais de origem, garantindo-me que efetivamente viajarei e me hospedarei em alguma das datas escolhidas para o destino contratado, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo uma multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.” É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Lado outro, embora a agravante afirme que necessita “retomar a organização da viagem ainda neste e para esse mês, porque até no máximo até 15/06/2024 tenho que estar na Alemanha para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, necessito embarcar entre as datas pretendidas, que seriam: 28/05/2024 até o dia 10/06/2024, visto que, como devidamente comprovado, necessito de uma semana “livre” na Alemanha para realizar prova de nivelamento e tomar “posse” da bolsa alcançada”, o protocolo do presente recurso ocorreu hoje em 17/06/2024, ou seja, em data posterior ao dia 15/06/2024, dito pela recorrente como limite máximo para realizar o teste de nivelamento na Alemanha.
Além do mais, afirma que deveria chegar com uma semana de antecedência, com embarque entre os dias 28/05/2024 até o dia 10/06/2024, data também já ultrapassada.
Outrossim, afirma que muito embora eu esteja viajando com a intenção de permanecer na Alemanha definitivamente, só consegue entrar no País, inicialmente como turista, e, por isso tem que apresentar passagem de volta” razão pela qual requer “o embarque imediato, com pagamento de da taxas adicionais, as expensas das empresas Requeridas, independentemente dos valores encontrados, emitindo, em 48 horas as suas expensas, os bilhetes de passagens aéreas na forma requerida e a reserva em Hotel, e o que for necessário para tanto, bem como, um voucher (DE VIAGEM DE VOLTA SEM DATA A SER APRAZADA DE ACORDO A DURAÇÃO DO CURSO QUE SERA REALIZADO) para a passagem de retorno com data a ser marcada futuramente, a depender do período que passarei na Alemanha ao assumir a bolsa do curso conquistada, para que eu possa comprovar, caso haja necessidade, na entrada no País (Alemanha) de que eu possuo passagem de retorno ao meu Pais de origem.” Ora, o pedido formulado nesta instância recursal além de inovar ao pleito formulado na inicial, ainda objetiva que a prestação jurisdicional lhe assegure o ingresso naquele País, na condição de turista, mesmo admitindo que tem intenção de lá permanecer, bem como objetiva que a referida prestação jurisdicional lhe assegure um voucher (DE VIAGEM DE VOLTA SEM DATA A SER APRAZADA DE ACORDO A DURAÇÃO DO CURSO QUE SERA REALIZADO) para a passagem de retorno com data a ser marcada futuramente, a depender do período que a agravante passará na Alemanha ao assumir a bolsa do curso conquistada, para que esta possa comprovar na entrada no País (Alemanha) de que eu possuo passagem de retorno ao meu Pais de origem.
Ora, neste momento processual não há como atender ao pedido de tutela recursal, por diversos motivos, mas sobretudo pelas incertezas quanto a data que a recorrente vai permanecer na Alemanha, se de fato vai conseguir ingressar tendo em vista as questões relacionadas à passagem de retorno, que a própria recorrente admite que não irá utilizar, uma vez que tem a intenção de ficar em definitivo naquele País, trabalhando como intérprete de legislação brasileira.
Outrossim, as razões recursais não refutam os principais fundamentos utilizados na Decisão agravada de que a parte autora deixou de acostar aos autos documento comprobatório de que o prazo final para realizar o teste de nivelamento e iniciar o curso de Alemão, como bolsista, no segundo semestre de 2024, é a data de 15/06/2024, bem como de que foram juntados inúmeros documentos na língua alemã sem qualquer tradução em nítida infringência ao parágrafo único do artigo 192 do Diploma Processual Civil. (id 25308270 - Pág. 4 Pág.
Total – 315) Em suma, apesar da recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, não foram apresentados, nesta instância revisora, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito que alega ser detentora, não sendo possível acolher, em um juízo perfunctório, a tese recursal.
Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pela agravante, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, das teses aventadas, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO.
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE.
CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 - 
                                            
24/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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