TJRN - 0807924-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:38
Juntada de termo
-
27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807924-94.2023.8.20.0000 AUTOR: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Retornem os autos ao Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte para atendimento ao despacho de ID 26637079, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024.
-
03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N.º 0807924-94.2023.8.20.0000 REQUERENTE: POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Tratam os autos de Conselho de Justificação instaurado no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em face de Stefano Giovanni de Almeida Araújo.
Já fiz destacar em momento processual anterior que, de fato, a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, estabelece a competência dos tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Mesma orientação segue reproduzida no texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente (...) p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Por seu turno, a norma do Regimento Interno do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, resguarda a competência para conhecimento e julgamento dos processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar, nos seguintes termos: Art. 13.
Compete-lhe privativamente: IV – processar e julgar, originariamente: p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar; Ocorre, contudo, que falece à Polícia Militar do Rio Grande do Norte personalidade jurídica para demandar em nome próprio junto ao Poder Judiciário, bem como não se reconhece ao Ilustríssimo Comandante Geral daquela corporação capacidade postulatória para pleitear a medida a que se reporta o expediente de ID 20195986.
Desta feita, para fins de regularização da representação processual, se impõe o retorno dos autos ao órgão de origem para submissão das conclusões da Solução do Conselho de Justificação ao ente com atribuições para instauração da jurisdição.
Em sendo assim, proceda a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal com a remessa dos autos ao Comando-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com as formalidades de estilo, para a devida regularização do feito.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 12:09
Declarada incompetência
-
19/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0807924-94.2023.8.20.0000 AUTOR: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REU: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Retornam os autos a esta Relatoria em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça (ID 23443511), para fins de processamento do feito junto ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Analisando a matéria de maneira detida, observo que, de fato, a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, estabelece a competência dos tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados: Art. 125.
Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Mesma orientação segue reproduzida no texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente (...) p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Por seu turno, a norma do Regimento Interno do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, resguarda a competência para conhecimento e julgamento dos processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar, nos seguintes termos: Art. 13.
Compete-lhe privativamente: IV – processar e julgar, originariamente: p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar; Desta feita, encontra-se o presente feito dentre as espécies processuais que reclamam seu conhecimento e julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Nesta ordem, entendo aplicável para fins e efeitos de distribuição processual, a aplicação da regra de prevenção preservada no artigo 130, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que assim prescreve: Art. 154.
A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016): (…) III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020, DJE de 04/03/2020) Volvendo aos registros que integram os presentes autos, observo que foi proposta ação ordinária junto à 16ª Var Criminal da Comarca de Natal – Auditoria Militar Estadual, registrada sob o n.º 0838653-09.2021.8.20.5001, na qual buscava o requerido impugnar o Conselho de Justificação instaurado por força da Portaria n.º 1381, de 06 de maio de 2020, sendo as conclusões deste mesmo Conselho de Justificação que se pretende efetivar na atual via.
Em referido procedimento ordinário foi deferida medida liminar, determinando a suspensão imediata do Conselho de Justificação instaurado pela Portaria 1381, de 06/05/2020, até sentença final ou decisão posterior em sentido contrário, conforme se evidencia pelo registro de ID 20195984.
Em face de referida decisão foi interposto agravo de instrumento, registrado sob o n.º 0811084-98.2021.8.20.0000, distribuído à Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a Relatoria do Doutor Desembargador Cláudio Santos (ID 20195985).
Ainda que referido agravo de instrumento seja de competência e sua tramitação tenha se dado junto à Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, observa-se que apresenta matéria com claro vínculo de conexão e prejudicialidade com o direito controvertido na presente via, atraindo a regra de prevenção a que alude o artigo 154, III, do RITJRN, se impondo a redistribuição do feito na forma do 930, Parágrafo Único do CPC.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Em sendo assim, proceda a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal com a redistribuição do presente recurso ao Desembargador Cláudio Santos, no Tribunal Pleno, com fundamento o art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 14:26
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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