TJRN - 0849213-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849213-39.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: M.
D.
S.
L.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30328132) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29605169) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou ao custeio integral de procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa parcial de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde é justificável; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que configure dano moral; (iii) avaliar se o valor da indenização fixada é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 3º, §2º, do CDC e a Súmula 608 do STJ.
A jurisprudência consolidada determina que, em caso de divergência entre o parecer da junta médica e a prescrição do médico assistente, deve prevalecer a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente, salvo abuso evidente ou descumprimento das normas de saúde.
A negativa parcial de cobertura do tratamento prescrito configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, uma vez que agrava a angústia do paciente e compromete sua saúde.
O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica da operadora de saúde, prevalece a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente, salvo abuso evidente ou descumprimento das normas sanitárias vigentes.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CF/1988, art. 199; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.662.094/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024, DJEN 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.618.827/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 3/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.776.448/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJRN, Apelação Cível 0827994-33.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024, pub. 28/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0859638-96.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023, pub. 27/04/2023.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849213-39.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30328132) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849213-39.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
D.
S.
L.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou ao custeio integral de procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa parcial de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde é justificável; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que configure dano moral; (iii) avaliar se o valor da indenização fixada é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 3º, §2º, do CDC e a Súmula 608 do STJ.
A jurisprudência consolidada determina que, em caso de divergência entre o parecer da junta médica e a prescrição do médico assistente, deve prevalecer a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente, salvo abuso evidente ou descumprimento das normas de saúde.
A negativa parcial de cobertura do tratamento prescrito configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, uma vez que agrava a angústia do paciente e compromete sua saúde.
O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica da operadora de saúde, prevalece a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente, salvo abuso evidente ou descumprimento das normas sanitárias vigentes.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CF/1988, art. 199; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.662.094/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024, DJEN 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.618.827/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 3/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.776.448/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJRN, Apelação Cível 0827994-33.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024, pub. 28/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0859638-96.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023, pub. 27/04/2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e desprover o apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0849213-39.2023.8.20.5001, ajuizada por M.
D.
S.
L. representado por sua genitora, M.
Y.
D.
S.
L. em seu desfavor, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pelo índice adotado pelo ENCOGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85). (…).” (Id 25998810).
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao id 25998813, que restaram acolhidos pelo juízo a quo, tendo sido alterada a sentença no seguinte trecho: “Sopesados os critérios legais do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual fixado de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que engloba a obrigação de pagar e fazer, caso aferível”. (Id 25998818).
Em suas razões recursais (id 25998822), a Unimed Natal sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, visto que a decisão foi baseada em parecer da junta médica, nos termos da RN 424/2017 da ANS; b) a legalidade da negativa parcial de cobertura com base no contrato e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) a inexistência de dano moral, haja vista que a negativa foi respaldada por critérios técnicos e não se deu de maneira abusiva; e d) a revisão da condenação em honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria incidir exclusivamente sobre os danos morais, por ser a única obrigação de pagar fixada na sentença.
Contrarrazões pelo apelado, que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 25998825).
Com vista dos autos, o 13o Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e, quanto aos honorários sucumbenciais, preferiu não opinar, por se tratar de matéria de direito individual, patrimonial e disponível. (Id 26093125). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º,§2º , do referido Código.
Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula 608 do STJ, que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se o mérito do apelo em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a recorrente na obrigação de fornecer e custear o procedimento cirúrgico requerido pelo autor, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Primeiramente, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se a doença que acomete o paciente não está excluída pela cobertura do contrato, a operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de procedimento, medicamento ou material para assegurar o tratamento prescrito.
Nessa linha são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
AgInt no REsp 1776448/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
Assim, a argumentação no sentido de ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento com base em expressa exclusão da cobertura contratual não se sustenta, devendo o recorrente fornecer o procedimento pleiteado nos autos.
Observadas tais premissas, restou evidenciado na documentação acostada (Id. 25998446) que o autor, ora apelado, nasceu com a impressão diagnóstica de sinais de cranioestenose (turricefalia) e parênquima cerebral com atenuação habitual.
Por essa razão, necessitava realizar procedimento cirúrgico corretivo, que deveria ser realizado entre seus 4 (quatro) e 6 (seis) meses de vida, sob pena de causar sequelas neurológicas permanentes na criança.
O médico neurocirurgião prescritor do procedimento solicitou, ainda, materiais específicos para a realização da cirurgia.
No entanto, houve divergência entre os profissionais do plano de saúde responsáveis pela autorização do procedimento, o que culminou na realização de junta médica para apreciação do pedido autoral.
A referida junta deferiu parcialmente o pleito, concluindo pela ausência de justificativa de cobranças adicionais, argumentando, em síntese, que "o ato neurocirúrgico per si (e os códigos liberados) já incluem todo o processo de abertura e fechamento do sítio cirúrgico e seus planos, nao havendo justificativa para cobranças adicionais." (Id 25998451).
Mesmo após uma segunda solicitação (id 25998450), a auditoria tornou a negar a autorização nos termos requeridos pelo médico assistente (id 25998451).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, em hipóteses de divergência entre o laudo emitido pelo médico assistente e aquele elaborado pela junta médica, deve prevalecer a prescrição do profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente, salvo nos casos em que restar demonstrado abuso evidente ou contrariedade às normas de saúde vigentes.
O parecer da junta médica, ainda que dotado de elevado rigor técnico, não é vinculante para decidir qual é o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo se sobrepor à avaliação individualizada do profissional que possui conhecimento direto e contínuo sobre o estado clínico do paciente.
Isso porque, ainda que a análise da junta médica se valha da documentação médica acostada e seja embasada em regulamentações técnicas, acabam desconsiderando a análise clínica e as peculiaridades do caso, vistas apenas pelo médico assistente.
Nesse sentido, negar o custeio e realização de procedimentos, ainda que parcialmente, pode comprometer a saúde do paciente, causando-lhe prejuízos, por vezes, irreversíveis, o que justifica a condenação da recorrente.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA PARCIAL DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREVALÊNCIA DO PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença que a condenou a custear integralmente o tratamento cirúrgico solicitado (prostatectomia radical por laparoscopia) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a recusa parcial do custeio do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde é justificável; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que configure dano moral; (iii) avaliar se o valor da indenização fixada é razoável e proporcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo respeitar a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada.4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça que, em caso de divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica, prevalece o laudo do profissional que acompanha o paciente, salvo abuso evidente ou descumprimento das normas de saúde.5.
A recusa parcial de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais.6.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido ou prejuízo desproporcional à operadora.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0827994-33.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME URGENTE.
PACIENTE COM PROGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DO EXAME PARA DIAGNÓSTICO CORRETO.
REALIZAÇÃO DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE DE MANEIRA MENOS INVASIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE OFENSA IMEDIATA À INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859638-96.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023). (Grifos acrescidos).
Destaca-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Quanto à condenação a pagar indenização por danos morais, também não vislumbro equívoco na decisão recorrida.
Esses são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias presentes no caderno processual e considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849213-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849213-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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26/11/2024 09:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:10
Juntada de informação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849213-39.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA APELADO: M.
D.
S.
L. (representado pela sua genitora MARIA YARA DA SILVA LACERDA) Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27608497 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/11/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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21/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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21/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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