TJRN - 0802069-29.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802069-29.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Tarifas (11807) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA REU: TOO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 07 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802069-29.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças sob a rubrica “TOO Seguros”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável. É o breve relatório.
Decido.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “TOO Seguros”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802069-29.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Réu: TOO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusão para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:03
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802069-29.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Réu: TOO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
31/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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29/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802069-29.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVAREU: TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, através de seu advogado, para que informe o endereço atualizado do demandado, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802069-29.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Réu: TOO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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