TJRN - 0800658-68.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800658-68.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Polo ativo: A3 CONSTRUCOES - EIRELI Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ATRES COMERCIAL E CONSTRUTORA EIRELI, em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, Sr.
Girlandio Dos Santos Nascimento, e da AUTORIDADE COMPETENTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, o Sr.
Pedro Ferreira Farias Filho.
Alegou, em resumo, que no processo licitatório de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2024, realizado pelo Município de Touros/RN, houve irregularidades no procedimento de desempate entre os licitantes, uma vez que o Agente de Contratação não realizou o sorteio público previsto no edital, mas sim determinou o vencedor de forma arbitrária.
Diante disso, pediu: 1) a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que seja realizado o sorteio público das propostas equivalentes, conforme previsto no edital; 2) a intimação da autoridade coatora para responder à demanda; 3) a notificação do órgão público impetrado por meio de sua procuradoria; 4) ao final, a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o desempate, determinando a realização do sorteio público; 5) a colheita de parecer do Ministério Público; e 6) a condenação do impetrado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Manifestação das autoridades coatoras nos ids 132492947 e 145363899.
No Id 155746929, foi proferida decisão determinando que empresa impetrante A3 CONSTRUCOES - EIRELI esclarecesse eventuais divergências entre a sua participação em processo licitatório anterior, no qual aceitou o resultado de sorteio eletrônico, e a sua atual posição no presente mandado de segurança.
No id 158960906, a parte impetrante se manifestou e juntou emenda à inicial, conforme determinado na decisão de id 155746929.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O exame da medida liminar em mandado de segurança remete à demonstração de fundamento relevante do direito invocado, bem assim, da possibilidade do ato impugnado se mostrar apto a produzir a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida a segurança, nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Dessa forma, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando o pedido e os documentos que o acompanham, entendo que não assiste razão o impetrante.
Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 123/06 regulamenta que: Art. 45.
Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021 I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 o e 2 o do art. 44 desta Lei Complementar , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 44 desta Lei Complementar , será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Vê-se, portanto, que a Lei não estabelece a forma como o sorteio será realizado, se de modo virtual ou presencial na presença de todos os licitantes.
Outrossim, o edital da Concorrência Eletrônica nº 04/2024 não dispõe que o sorteio deve ser realizado presencialmente (id 120650951).
Vejamos: “5.20.4.
No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens anteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.” Importante destacar, também, que a parte impetrante não trouxe nenhum documento apto a questionar a lisura do sorteio realizado eletronicamente pelo Portal de Compras Públicas.
Ressalto, também, que o presente feito é diferente do processo juntado no id 130159756, pois, naquele caso, constava expressamente no edital que o sorteio seria realizado em sessão pública, na presença dos licitantes.
Assim, numa análise preliminar, não ficou evidente a probabilidade do direito da empresa impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Recebo a emenda à inicial de id 158960906 e determino a inclusão da empresa CONCREENG EIRELI no polo passivo.
Considerando que as autoridades coatoras já prestaram informações, cite-se a CONCREENG EIRELI para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de julho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800658-68.2024.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 369.303,71 AUTOR: A3 CONSTRUCOES - EIRELI ADVOGADO: Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO - RN10002, NATALIA GOMES DE VASCONCELOS - RN0015677A RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA - 409 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NATALIA GOMES DE VASCONCELOS JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO Por Ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 155746929 que segue transcrito abaixo. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800658-68.2024.8.20.5158 -
14/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:42
Outras Decisões
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Girlândio dos Santos Nascimento em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Girlândio dos Santos Nascimento em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:31
Juntada de diligência
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04/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 02:50
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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01/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0800658-68.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: A3 CONSTRUCOES - EIRELI Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS e outros DESPACHO Cumpra a Secretaria conforme o determinado no ID 121906978, notificando-se a autoridade coatora.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800658-68.2024.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: A3 CONSTRUCOES - EIRELI ADVOGADO: Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO - RN10002, NATALIA GOMES DE VASCONCELOS - RN0015677A RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NATALIA GOMES DE VASCONCELOS JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 122406859 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800658-68.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: A3 CONSTRUCOES - EIRELI Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por ATRES COMERCIAL E CONSTRUTORA EIRELI contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, Sr.
Girlandio Dos Santos Nascimento, e da AUTORIDADE COMPETENTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, o Sr.
Pedro Ferreira Farias Filho, referente ao PROCESSO ADM. 560/2024 – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2024.
Observo que o despacho proferido ao Id. 121906978 determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, considerando que está pendente a correção do valor da causa e complementação das custas, não há que se falar em intimação da autoridade apontada como coatora neste momento, haja vista a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito no caso de não ser cumprida a ordem judicial referente ao valor da causa.
Destarte, quanto à correção do valor da causa, alguns esclarecimentos devem ser feitos.
Como se sabe, o valor da causa tem relevante importância no transcorrer do processo, sendo certo que tem o condão de determinar competência, definir rito procedimental, incidir no cálculo das despesas processuais e etc.
Sendo assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, ainda que este não seja imediatamente aferível (art. 291, NCPC).
Desse modo, compulsando-se os autos, verifico que o proveito econômico perseguido pela demandante é o valor da contratação após a finalização do processo licitatório, cujo montante estimado é de R$ 369.303,71 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos), considerando que foi esta a proposta final enviada pela requerente no processo licitatório, conforme comprova o Id. 120650952.
Contudo, a despeito disso, o valor atribuído à causa pela autora foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que não se coaduna com o montante supramencionado, daí porque a necessidade de que o valor da causa corresponda ao valor do proveito econômico que visa obter, o que pode ser feito de ofício pelo Juiz, em compasso com o que prevê o art. 292, § 3º, do CPC, segundo o qual: o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – VALOR DA CAUSA.
Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares.
Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final.
VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda – Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança.
Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou – Nesse sentido, jurisprudência do C.
STJ – Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20403659620228260000 SP 2040365-96.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022) Diante do exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as determinações de intimações às autoridades apontadas como coatoras e à requerente oriundas do despacho ao Id. 121906978, devendo a Secretaria proceder da forma abaixo descrita: Dada a possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo juiz, por verificar a não correspondência da quantia atribuída pela demandante ao proveito econômico perseguido, determino à Secretaria que proceda com a correção do valor da causa, de modo que corresponda ao proveito econômico da demanda, mais precisamente ao valor estimado da contratação, no montante de R$ 369.303,71 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos), referente ao lance final no processo licitatório questionado (Id. 120650952), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a complementação das custas recolhidas.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/06/2024 10:21:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 122406859 24061410212232500000114542852 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800658-68.2024.8.20.5158 -
18/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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