TJRN - 0813586-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813586-13.2024.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ANDREA KARLA MEDEIROS DIOGENES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho Intime-se a parte autora, pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813586-13.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: ROBERTO VALCACIO SILVA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ROBERTO VALCACIO SILVA - RN012713 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Despacho Intime-se a parte autora para constituir novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813586-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDREA KARLA MEDEIROS DIOGENES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141408845 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141408845 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813586-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANDREA KARLA MEDEIROS DIOGENES Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/3070-84 Advogado do(a) AUTOR ROBERTO VALCACIO SILVA - RN012713 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento do pedido de TUTELA ANTECIPADA para que seja suspenso a cobrança mensal das parcelas R$ 3.358,95 – R$3.266,55 – R$ 3.177,96 – R$ 3.068,53 – TOTALIZANDO R$ 12.871,99 (doze mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos, ante a comprovação que a Demandante PAGOU A MAIS a quantia do que fora contratado, ou seja, o total de R$ 61.704,97 (sessenta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), diferente do que fora contratado (R$ R$57.510,00 – cinquenta e sete mil, quinhentos e dez reais).
A.1) Seja ainda em sede liminar pela RETIRADA DOS CADASTROS DOS MAUS PAGADORES o nome da Demandante, assim como que a Demandada se abstenha de cobrar judicialmente o bem, haja vista que a Autora pagou um montante a mais do que o valor contratado pela Demandante " É um brevíssimo relato.
Decido: A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
Destarte, a suspensão pura e simples do pagamento das obrigações contratadas não se mostra razoável diante do princípio da boa-fé contratual, em sua matiz do inadimplemento substancial.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 12:34
Recebidos os autos.
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16/09/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813586-13.2024.8.20.5106 AUTOR: ANDREA KARLA MEDEIROS DIOGENES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR ROBERTO VALCACIO SILVA – RN012713 Despacho Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão das cobranças do contrato de financiamento, ao argumento de abusividade de encargos contratuais, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro ou de forma simples, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do gravame sobre o veículo.
Ocorre que, analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, verifica-se a incompatibilidade dos pedidos, pois se pretende o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e, por conseguinte, reconhecimento da quitação do contrato e devolução dos valores pagos a maior, a revisão do contrato é medida que se impõe.
Já se pretende a rescisão, em razão dos mesmos fatos, inviável o pedido de consolidação da propriedade em seu favor, mas somente pedido de danos decorrentes da rescisão, em caso de culpa do réu.
Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando se pretende a revisão ou a rescisão do contrato, especificando cada um dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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