TJRN - 0800799-07.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 27/03/2025R$ 177,25 27/03/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 215437 CPNJ: 45.***.***/0001-19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 45.***.***/0001-19 0800799-07.2024.8.20.5120 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. *66.***.*00-01-4 *72.***.*54-45-8 *20.***.*32-10-2 *00.***.*15-37-5 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:50
Juntada de guia
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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07/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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29/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/08/2024 23:59.
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25/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800799-07.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ANA CLEIDE SILVA e como requerido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. .
Em ID. 135549016 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:31
Juntada de Alvará recebido
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer para o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 9 de setembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:32
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:25
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 05:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800799-07.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por ANA CLEIDE SILVA, inicialmente, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A.
Invertido o ônus da prova (id.122304879).
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a legalidade da contratação e dos descontos (id. 124189792).
A autora apresentou réplica (id. 124916039).
Decisão de saneamento (id. 124938936).
Requereram julgamento antecipado (125098275 e 125367543).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREIT”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 122302280 - Pág. 5).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
O requerido junta aos autos um áudio da suposta contratação do negócio.
No entanto, nele verifica-se que o demandado agiu de forma abusiva, pois em nenhum momento da conversa se depreende que a consumidora realiza a contratação ora impugnada.
Com efeito, a preposta do requerido liga para a autora, pessoa idosa e aposentada, e apenas diz que vai passar algumas informações sobre um benefício, sem deixar claro que se tratava de uma nova contratação, nem colher o consentimento da requerente.
Assim, tem-se que a contratação em questão foi firmada de modo abusivo, uma vez que não prestou ao consumidor informações claras, nem colheu o consentimento dele para a efetivação do negócio.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREIT”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto por meio de uma contratação firmada de modo abusivo.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 122302280 e 122302281.
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREIT”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREIT”, a partir de 02/10/2023, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir da data do primeiro desconto demonstrado nos autos ocorrido em 02/10/2023 em id. 122302280 - Pág. 5), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir da data do primeiro desconto demonstrado nos autos ocorrido em 02/10/2023 em id. 122302280 - Pág. 5), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800799-07.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CLEIDE SILVA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:18
Outras Decisões
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28/05/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE SILVA.
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27/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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