TJRN - 0807551-22.2020.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0807551-22.2020.8.20.5124 Parte Autora: Banco BMG S/A Parte Ré: MARIA CELIA ALBUQUERQUE CALADO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente, após intimado para requerer o que entendesse de direito, informou que não havia outras diligências a serem realizadas no momento e pugnou pelo arquivamento dos autos (Id 144574905).
De acordo com o art. 921, III do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado, o que se aplica à fase de cumprimento de sentença por disposição expressa do art. 921, §7º, do CPC. Desta feita, determino a suspensão do feito pelo lapso de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos moldes do art. 921 §1º, CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo suspensivo, caso não haja manifestação no período acima, mantenham-se os autos no arquivo provisório, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC.
Escoado o prazo prescricional sem manifestação (fevereiro de 2034 - art. 205 do Código Civil c/c súmula 150 do STF) , desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente, conforme dicção do art. 921, §5º, do CPC, remetendo os autos para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807551-22.2020.8.20.5124 Parte Autora: Banco BMG S/A Parte Ré: MARIA CELIA ALBUQUERQUE CALADO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, até este momento, não foram localizados bens de propriedade da executada passíveis de penhora.
Considerando o pedido acostado pela parte exequente no ID 125429865, DETERMINO à Secretaria que expeça certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se pretende a realização de outras diligências ou, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807551-22.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CELIA ALBUQUERQUE CALADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 107277130, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), “para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC)”.
Parnamirim, 21 de junho de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:54
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:36
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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08/12/2021 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/11/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Célia.
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25/11/2020 09:03
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:36
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 23/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 04:16
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
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20/08/2020 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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