TJRN - 0800529-03.2021.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:09
Juntada de termo
-
21/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800529-03.2021.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): JOAO PAULO NASCIMENTO DA CAMARA e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de DJOSÉ ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia que, em 25 de julho de 2021, por volta das 12h20min, próximo à casa de forró Flor do Caribe, Centro, Ceará-Mirim/RN, o acusado e a pessoa de João Paulo Nascimento da Câmara detinham, para proveito próprio, coisas que sabiam ser produtos de crime, consistentes em 02 (dois) aparelhos telefônicos, sendo um de cor violeta, marca Motorola, e outro de cor dourada, marca Samsung.
Segundo apurado, em dia, local e horários descritos, os policiais estavam realizando patrulhamento de rotina, quando se depararam com um grupo de cinco rapazes em um terreno situado à Rua Principal, Distrito de Terra Santa, com som ligado, ingerindo bebidas alcoólicas.
Para tanto, os agentes públicos realizaram a abordagem, e encontraram, sob a posse do acusado e de João Paulo, 02 (dois) aparelhos celulares que possuíam registro de furto/roubo, razão pela qual ambos levaram voz de prisão em flagrante e delito e foram conduzidos até a Delegacia Municipal de Ceará-Mirim para a lavratura do feito (art. 302, inciso I, do CPP – flagrante próprio, real ou perfeito), consoante depoimentos das autoridades (fls. 03-04, ID nº 71371676).
Por ocasião de seu depoimento, João Paulo alegou ter comprado o aparelho em uma feira, sem nota fiscal, pela quantia equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), não se recordando o nome da pessoa vendedora (fl. 05); ao passo que, em sede de delegacia, o denunciado manifestou interesse em exercer seu direto constitucional de permanecer em silêncio (fl. 06).
Destarte, os sujeitos ativos, de forma livre (elemento volitivo) e consciente (elemento cognitivo) optaram por adquirir e utilizar bens dos quais tinham ciência que eram produtos de crime.
Por meio de decisão proferida em 10 de outubro de 2023, este Juízo recebeu a denúncia e determinou a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação (108712253 - Pág. 1).
Intimado, a defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação (109437231 - Pág. 1).
Tendo em vista a natureza das matérias suscitadas, o Ministério Público foi intimado para apresentar réplica, instante em que pugnou pela rejeição das matérias e pelo prosseguimento regular do feito (114001336 - Pág. 3).
Em nova decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado e determinou o prosseguimento do feito (115113762 - Pág. 1).
Em 12 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a presença do representante do Ministério Público, do acusado, devidamente acompanhado por seu representante processual constituído, bem como da testemunha arrolada, ficando toda a sessão registrada audiovisualmente (142683000 - Pág. 2).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 143714993 - Pág. 2).
O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, por meio de memoriais, pugnando pela desclassificação da imputação inicial, sendo o acusado condenado pelo art. 180, §3°, do CP (144792292 - Pág. 5).
A defesa técnica, por sua vez, apresentou pedido absolutório, alegando que o réu não praticou o crime.
Em sede de pedido subsidiário, pugnou pela imposição de pena mais branda e substituição da sanção para uma pena restritiva de direitos (144864293 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de receptação, previsto no art. 180 do CP: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Compulsando os autos, ultimada a instrução processual, vislumbro que não restou comprovada a materialidade do crime do art. 180, caput, do CP, pois, malgrado o bem apreendido seja oriundo de crime, não há prova adequada e suficiente à conclusão que o acusado tinha conhecimento prévio sobre a sua procedência ilícita.
Questionadas às testemunhas de acusação, informaram que, ao abordar o acusado, ele esclareceu que o celular em questão lhe pertencia, tendo-o adquirido com vendedor ambulante no bairro do Alecrim, Natal/RN, sem qualquer documentação que demonstrasse sua regularidade.
Por mais que questionável, é cediço que as transações de bens móveis, muitas vezes, são feitas sem maiores formalidades, utilizando-se até mesmo do conteúdo do art. 1.226 do Código Civil.
Nesse cenário, acusado, sem atentar-se ao seu dever de cautela, adquiriu aparelho celular, objeto de crime, pela quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sem ter conhecimento a respeito da licitude de sua origem, notadamente ao não exigir entrega de nota fiscal, violando, pois, dever objetivo de cuidado.
Desta feita, levando em conta que o crime imputado exige o elemento subjetivo dolo, em sua forma direta, que, por sua vez, é integrado pela vontade (elemento volitivo) e conhecimento (elemento cognitivo) - ambos necessariamente presentes no instante da ação (atualidade) - entendo que carece a conduta de elementar do crime, devendo ser desclassificada para a figura culposa do art. 180, §3°, do CP, nos termos do art. 18, Parágrafo único, do CP.
Diante do exposto, acolho a tese da defesa técnica, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial e DESCLASSIFICO o crime inicialmente imputado ao réu DJOSÉ ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO para o delito insculpido no artigo 180, §3°, do Código Penal.
Considerando que o referido delito é de menor potencial ofensivo, determino a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca por ser o Juízo competente para análise e julgamento do feito, consoante previsão do artigo 60 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, e o advogado, na forma do art. 392 do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:03
Declarada incompetência
-
26/06/2025 22:03
Desclassificado o Delito
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25/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:27
Juntada de diligência
-
07/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Juntada de diligência
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13/01/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:49
Juntada de diligência
-
19/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
29/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
28/11/2024 15:23
Juntada de termo
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
26/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/08/2024 21:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/07/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/08/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/07/2024 13:07
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:24
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:32
Juntada de diligência
-
09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:24
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 29/07/2024, às 11 horas, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/dlvyx Ceará-Mirim, 21 de junho de 2024 Emanuel Carneiro Ramos de Souza analista judiciário – mat. 165.266-4 -
21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:53
Juntada de termo
-
21/06/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 23:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/05/2024 08:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 09:08
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:08
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:18
Recebida a denúncia contra DJOSÉ ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO
-
06/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:34
Juntada de termo
-
23/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:25
Juntada de termo
-
26/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:57
Audiência instrução realizada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/10/2023 16:57
Suspensão Condicional do Processo
-
10/10/2023 16:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
10/10/2023 16:57
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/10/2023 06:46
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:46
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCIMENTO DA CAMARA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:08
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:08
Decorrido prazo de DJOSE ALEXSANDER CRUZ DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 13:44
Juntada de diligência
-
22/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:06
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:04
Audiência instrução designada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:56
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2022 18:02
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 22/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 31/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 08:17
Outras Decisões
-
28/07/2021 08:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2025 16:24