TJRN - 0802284-73.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802284-73.2022.8.20.5100 Parte ativa: RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Parte passiva: Advogado/Defensor: SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por RAISSA LORENA DE FRANÇA NUNES contra Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Como se mostra em ID 126946272, a parte autora foi intimada pessoalmente a se manifestar nos autos acerca do ID 125815300, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, porém mesmo assim deixando decorrer seu prazo.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC): “O juiz não resolverá o mérito quando: quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre.
No caso em tela, onde a parte autora mesmo após ser intimada não se manifestou no autos.
Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, §1º, do CPC.
Ademais, registre-se o fato de que o processo se acha paralisado, não tendo a autora se manifestado nos autos, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito.
Custas dispensadas na forma da lei.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de direito (assinado digitalmente) -
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 07:07
Decorrido prazo de RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:07
Decorrido prazo de RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802284-73.2022.8.20.5100 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: RAISSA LORENA DE FRANCA NUNES Réu: DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, cumprir determinação anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:25
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 05/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:29
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:02
Juntada de diligência
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/05/2023.
-
06/05/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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