TJRN - 0815858-77.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815858-77.2019.8.20.5001 APELANTE: GLIUDA MARIA FERNANDES, DIONE DOS SANTOS ROZA, JAIRO BEZERRA MAIA, MARIA MAURA DE OLIVEIRA AMORIM APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio de seus advogados, em petição de ID 134220780, requereu a juntada de contrato de honorários, de ID 134220783, pleiteando o rateio dos honorários contratuais (de 20%) devidos pela autora Dione dos Santos Roza em partes iguais entre os mesmos: Agamenon Fernandes, Francisco Fontes Neto e José Augusto de Oliveira Amorim.
Ademais, após a expedição dos requisitórios de pagamentos pela SERPREC e intimadas as partes para se manifestarem sobre tais documentos, a parte autora, em ID 141749831, concordou com os valores constantes nos ofícios requisitórios ID 140737106, ID 140737107 e ID 140737108, entretanto, requereu a retificação quanto aos credores dos honorários sucumbenciais constante da ordem ID 140737106, na qual consta o valor de R$ 43.496,42 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) e como único beneficiário o causídico Francisco Fontes Neto, de forma que pleiteia o rateio em três partes iguais dos sobreditos honorários sucumbenciais, ou seja, de R$ 14.498,97 (catorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) em favor respectivamente de Francisco Fontes Neto, Agamenon Fernandes e José Augusto de Oliveira Amorim; bem como, requer ainda a observância dessa mesma proporcionalidade no requisitório ID 140737108, pg. 2, no campo “Dedução por Retenção”.
Outrossim, a parte autora juntou seus dados bancários e de seus advogados habilitados; além de requerer que a RPV - requisição de pequeno valor expedida em favor de Maria Maura de Oliveira Amorim, deverá ser emitida fisicamente (isto é, para pagamento e não por crédito SISCONDJ), tendo em vista tratar-se de de cujus cujo inventário acha-se pendente. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de rateio dos honorários contratuais, observa-se que o instrumento de contrato ID 134220783 registra os advogados Agamenon Fernandes, Francisco Fontes Neto e José Augusto de Oliveira Amorim contratados e contratante a autora Dione dos Santos Roza.
Desse modo, devem os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) ser rateados na forma requerida pelos causídicos, ou seja, em três partes iguais, o que já foi realizado pela SERPREC, como se vê no requisitório ID 140737108.
Portanto, não há necessidade de nenhuma retificação.
Por outro lado, defiro o pedido de retificação do requisitório expedido em ID 140737106, que trata de honorários sucumbenciais, uma vez que nele consta como único beneficiário de R$ 43.496,42 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) o causídico Francisco Fontes Neto, no entanto, este pleiteia o rateio em partes iguais dos referidos honorários, a fim de se pagar a quantia de R$ 14.498,97 (catorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) respectivamente em favor de Francisco Fontes Neto, Agamenon Fernandes e José Augusto de Oliveira Amorim.
Finalmente, com relação ao pedido referente à falecida autora Maria Maura de Oliveira Amorim, entendo que não há razão para ser expedido RPV em favor da referida autora, tendo em vista que a Decisão ID 131714969 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN não deixa margem de dúvida quanto à manutenção da Sentença ID 107971138 que extinguiu o processo com relação a esta autora, razão pela qual não há pagamento a ser feito em favor desta.
Diante disso, determino que a Secretaria Unificada, através da SERPREC, promova apenas a retificação ora deferida, nos termos da presente decisão.
Uma vez resolvida todas as questões destes autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS ROZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JAIRO BEZERRA MAIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GLIUDA MARIA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MAURA DE OLIVEIRA AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0815858-77.2019.8.20.5001 Apelante: Gliuda Maria Fernandes e outros Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Gliuda Maria Fernandes e outros ajuizaram pedido de cumprimento de sentença nº 0815858-77.2019.8.20.5001 decorrente de título judicial proveniente da ação ordinária nº 001.99.010037-6 (posterior 0010037-91.1999.8.20.0001), mas os cálculos apresentados foram impugnados pelo Estado do RN.
Diante da divergência entre as partes, o feito foi remetido à COJUD, cuja memória foi homologada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em 18.05.23, com a condenação do executado em honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Id 25000245).
Na mesma data, mas após proferida a sentença, foi informado nos autos o falecimento de uma das exequentes, a saber, Maria Maura de Oliveira Amorim (certidão de óbito acostada ao Id 25000260), tendo o Magistrado proferido nova sentença, em 20.10.23, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda e extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas em relação à exequente falecida, por entender que: i) considerando que “à época do ajuizamento da ação, a demandante já havia falecido, observa-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois não mais possuía capacidade para ser parte e o mandato outorgado ao advogado também já estava extinto com sua morte”; ii)“não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável não sendo possível conceber que uma parte falecida proponha uma demanda”; iii) incabível a substituição processual, uma vez que “a legislação vigente apenas a autoriza se o falecimento ocorrer no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC”.
Não obstante, manteve os demais interessados no feito executivo e ordenou o prosseguimento do feito (Id 25000263, págs. 01/04).
Inconformados, os exequentes opuseram embargos de declaração (Id 25000267, págs. 01/04), todavia rejeitados (Id 25000276, págs. 01/03).
Ainda descontentes, protocolaram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 25000280, págs. 01/09): a) os embargos declaratórios foram rejeitados sem fundamentação adequada, com motivação abstrata e em sucintas linhas, em afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal; b) a comunicação do falecimento foi realizada na primeira oportunidade em que o causídico pôde falar nos autos após a correção de error in procedendo quanto à não efetivação oportuno tempore do pleito formulado no Id 25000237 (numeração na segunda instância), qual seja, de que todas as intimações aos exequentes fossem realizadas em nome do advogado José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472); c) no provimento judicial, o Magistrado concluiu que a morte da exequente (em 2000) antecedeu ao pedido de cumprimento de sentença, em 2019, e por essa razão, concluiu que nessa data, teriam cessados os poderes outorgados pela exequente falecida ao advogado subscritor da peça executiva; d) equivocado o entendimento do julgador de que o cumprimento de sentença constitui uma ação autônoma, quando, na verdade, é apenas uma fase posterior a de conhecimento, mas ambas referentes ao mesmo processo.
Com esses fundamentos, requereram a nulidade da decisão que apreciou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação.
Caso ultrapassada a prejudicial, pediram que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a possibilidade de prosseguimento da execução para todos os exequentes, incluindo-se os herdeiros/sucessores da de cujus.
Sem pagamento do preparo por serem beneficiários da justiça gratuita (Id 25000222, pág. 16).
Em contrarrazões, o Estado do RN refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 25000283, págs. 01/04).
Intimados para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade no caso concreto, por erro grosseiro, os interessados se manifestaram por meio de petição de Id 25899734 (págs. 01/04).
A Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25200910). É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade pelas razões a seguir delineadas.
Conforme relatado, os apelantes se insurgem contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 0815858-77.2019.8.20.5001, reconheceu que Maria Maura de Oliveira Amorim, exequente falecida, é parte ilegítima para compor o polo ativo do feito que, por consequência, foi extinto sem resolução de mérito apenas em relação à referida exequente, com determinação de sua exclusão dos autos e, por fim, de prosseguimento da pretensão quanto aos demais exequentes.
Irresignados, os recorrentes interpuseram apelação cível quando, na hipótese, o correto seria o protocolo de agravo de instrumento, conforme se extrai da legislação processual civil que dispõe, expressamente, em seus arts. 354, 485, inc.
VI e 1.015, inc.
VII, parágrafo único, in verbis: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse cenário, incabível falar em dúvida quanto ao recurso admitido no caso concreto, daí porque deve ser reconhecido que houve erro grosseiro na interposição de apelação.
Nesse sentido, seguem precedentes dessa Corte de Justiça e de outros Tribunais Estaduais em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800777-14.2023.8.20.5142, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3º Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, publicado em 18/06/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXCLUIU LITISCONSORTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO IMPUGNATIVO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PORQUE CONFIGURADO O ERRO GROSSEIRO QUANTO À VIA ELEITA.
DECIDIDO ESCORREITO E CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0807122-65.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 10/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL, QUANDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FOI EXTINTO.
APELO NÃO CONHECIDO. (...) Tratando-se de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença e determinou a readequação do valor executado, o meio adequado para vergastar tal decisum é o agravo de instrumento.
Seria cabível a apelação se houvesse a declaração de extinção do pedido de cumprimento de sentença, o qual ainda está tramitando.
Inteligência art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. É erro inescusável que não permite a incidência do princípio da fungibilidade recursal. (...) NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANRISUL. (...) (TJRS, Apelação Cível 50000039420218210090, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25.06.24) EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL - IMPROPRIEDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Descabe o conhecimento de apelação cível interposta contra decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, não colocando fim ao processo, uma vez que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, deve ser mantida a decisão que não conheceu da apelação cível.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.22.278793-9/002, Relator: Des.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso adequado contra a decisão que extingue, em parte, o processo, e determina o prosseguimento com relação aos demais pedidos.
Art. 354, parágrafo único, do CPC.
Hipótese em que a interposição de apelação não configura erro escusável de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. (TJRS, Apelação Cível *00.***.*44-52, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 08.10.20) APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO - EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS - SUBSITÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 - O agravo consiste no recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção da execução. 2 - A exclusão de um dos executados, remanescendo a execução em relação a seu litisconsorte consiste em mera decisão interlocutória. 3 - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.96.001979-0/002, Relator: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/06/2012, publicação da súmula em 09/07/2012) Pelo exposto, à luz do art. 932, inc.
III[1], do NCPC, e considerando ausente um dos pressupostos de admissibilidade (inadequação da via eleita), deixo de conhecer da apelação cível, sobretudo por ser impossível adotar o princípio da fungibilidade, no presente feito, em face do erro grosseiro.
Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:59
Não recebido o recurso de Gliuda Maria Fernandes e outros.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS ROZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GLIUDA MARIA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JAIRO BEZERRA MAIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS ROZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIRO BEZERRA MAIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de GLIUDA MARIA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0815858-77.2019.8.20.5001 Apelantes: Gliuda Maria Fernandes e outros Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimem-se os apelantes para que possam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade no caso concreto, por erro grosseiro.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-77.2024.8.20.5137
Gerardo Felicio Pinto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 07:38
Processo nº 0809110-53.2024.8.20.5001
Rosimary da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 10:47
Processo nº 0807979-11.2024.8.20.0000
Wellington Roberto da Silva
3ª Vara da Comarca de Caico
Advogado: Selrahc Medeiros Furtunato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 19:40
Processo nº 0836598-80.2024.8.20.5001
Veritas Florestas Comercio de Mudas e Se...
Repasse Mais LTDA
Advogado: Paulo Henrique Villas de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 15:22
Processo nº 0805419-55.2021.8.20.5124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Engemont-Engenharia e Montagem Industria...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 10:29