TJRN - 0809804-08.2018.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 04:55 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:41 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:39 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809804-08.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            21/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809804-08.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: MARCOS ANTONIO LOPES e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada e da inércia do executado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD.
 
 Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 02:13 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:22 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:34 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809804-08.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 0809804-08.2018.8.20.5106), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Mossoró/RN, 20/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
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                                            20/02/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/01/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 03:35 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            07/12/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            18/11/2024 20:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 05:14 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:30 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:44 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:44 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809804-08.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo: , MARCOS ANTONIO LOPES CPF: *66.***.*11-49, FRANCISCO MANOEL FILHO CPF: *64.***.*73-91 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, intimado para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito, o exequente requereu a repetição de pesquisas sobre bens e informações do executado através de sistema de acesso pelo Poder Judiciário.
 
 De certo, não há óbice à repetição de pesquisas realizadas pelo Poder Judiciário, através dos sistemas de acesso, cuja finalidade é a obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, assim como a constrição do seu patrimônio.
 
 Entretanto, tentativas desordenadas não têm contribuído para o andamento do feito, e as vezes até culmina na espera por longos períodos enquanto se aguarda o retorno de solicitações direcionadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas que eventualmente guardem alguma informação que contribua com o feito executivo.
 
 Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados.
 
 Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENHORA ON-LINE.
 
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
 
 Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
 
 Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
 
 Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
 
 O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
 
 O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
 
 A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
 
 Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
 
 Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
 
 O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
 
 Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021.” O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso.
 
 No caso dos autos, observa-se que a última pesquisa de valores foi realizada há quase dois anos, de modo que JUSTIFICA a renovação da pesquisa.
 
 Ante o exposto, defiro o requerimento de Id 116032289 para determinar a pesquisa de valores via Sisbajud em contas bancárias de titularidade do executado, observando-se que o exequente já juntou planilha atualizada do débito.
 
 Proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente; Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Se a pesquisa for frustrada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito.
 
 P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/06/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/04/2024 01:07 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 00:20 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 06:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 16:35 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            28/02/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 04:28 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/03/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            08/02/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 15:27 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            24/11/2022 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 02:51 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 02:24 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 02:09 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/09/2022 03:21 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 14:29 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
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                                            25/08/2022 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 17:39 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 17:23 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            13/07/2022 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            04/07/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 15:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/05/2022 01:07 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 03:37 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 19:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 16:04 Outras Decisões 
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                                            23/03/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2021 01:35 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 00:58 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/08/2021 23:59. 
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                                            13/07/2021 22:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/07/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2021 12:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/07/2021 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2021 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 01:45 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 01/07/2021 23:59. 
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                                            21/06/2021 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2021 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2021 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2021 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2021 08:01 Processo Reativado 
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                                            10/05/2021 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2021 11:11 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/04/2021 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2019 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2019 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2019 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2019 15:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2019 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2019 00:45 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59. 
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                                            26/06/2019 00:45 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59. 
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                                            26/06/2019 00:41 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59. 
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                                            12/06/2019 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2019 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2019 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2019 16:33 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            28/04/2019 02:22 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            25/04/2019 21:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2019 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/04/2019 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2019 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2019 16:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2019 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2019 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2019 11:00 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/02/2019 23:59:59. 
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                                            12/02/2019 09:22 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59. 
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                                            18/12/2018 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2018 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2018 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2018 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2018 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2018 03:51 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/11/2018 23:59:59. 
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                                            15/10/2018 12:18 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            10/10/2018 17:52 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            01/10/2018 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2018 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/10/2018 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2018 02:03 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 30/08/2018 23:59:59. 
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                                            14/08/2018 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2018 20:20 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            31/07/2018 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2018 07:40 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2018 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2018 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2018 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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