TJRN - 0813524-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:06
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0813524-70.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO À(o) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-285 , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 123567940, que foi indeferido o pedido de tutela de evidência em caráter de urgência, bem como para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 14/10/2024 10:30 que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRmYTkwMGUtOWYwYi00YzE1LWI0NGItYWZlZjYwMTQ4YjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/10/2024 12:46
Juntada de termo
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27/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813524-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,onde alega recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em proceder com a realização de procedimentos cirúrgicos discriminados pela inicial, destinados precipuamente à remoção do excesso de pele após procedimento bariátrico a que se submeteu.
Disse que a solicitação dos procedimentos reparatórios solicitados pelo médico assistente foi indeferida pelo plano de saúde, motivando o presente ajuizamento.
Daí porque pugnou pela concessão de tutela de evidência ou, alternativamente, de tutela antecipada de urgência, com fincas à realização dos referidos procedimentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 311 do CPC elenca as hipóteses de tutela de evidência, restringindo a possibilidade de sua concessão liminar apenas às dos incisos II e III, excluindo-se, desta feita, a prevista no inciso IV, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A despeito disto, o fato de "per si" é insuscetível de prova exclusivamente documental, carecendo de instrução probatória, quiçá com prova pericial médica, com fincas a apurar a necessidade e especificações dos procedimentos reparatórios listados pela inicial, encontrando-se, pois, aí óbice processual intransponível, na medida em que não basta o tema ter sido objeto de recurso repetitivo, sendo igualmente relevante que esteja documentalmente provado, o que, como dito, não é a hipótese dos autos.
Pela mesma razão, no tocante à tutela antecipada, os autos se ressentem de suporte técnico minimamente necessário para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por ora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime não havendo lesão irreparável ou de difícil reparação acaso postergada a cirurgia pugnada, dado o seu caráter exclusivamente reparador sem risco de dano à saúde ou vida da usuária do plano.
Compactuando da mesma intelecção, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTOS COMPLEMENTARES DE CORREÇÃO CORPORAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815329-84.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069).
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) A propósito, sob o enfoque de não se tratar de hipótese de risco de vida para, desde logo, se autorizar o deferimento da tutela liminar postulada, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069).
TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo acrescido) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência em caráter de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/06/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
15/06/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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