TJRN - 0801864-56.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:58
Juntada de diligência
-
03/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO ANGELINO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:46
Juntada de diligência
-
17/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801864-56.2022.8.20.5104 REQUERENTE: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO ANGELINO DECISÃO Trata-se de ação executiva, em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que o demandado tenha adimplido o débito.
Em decorrência, foi realizada a penhora on line do valor parcial de R$2.488,55, por meio do sistema Sisbajud, de valores constantes em conta de titularidade do executado.
Cumprida a ordem de bloqueio, o executado apresentou a petição de Id. 153934926 sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, posto ter o bloqueio atingido valores relativos a caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como proventos de salário.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido feito pelo executado e mantendo a penhora realizada nos autos.
A parte executada requereu a reconsideração da decisão e juntou alguns extratos bancários (id. 154946661).
A parte exequente requereu a penhora parcial de salário do executado no percentual de 10% (id. 155285624).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pelo executado, tendo em vista que precluiu o prazo para que ele apresentasse nos autos a documentação que comprovasse que os valores atingidos pelo bloqueio realizado eram relativos a caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como de proventos de salário.
Assim, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor de R$2.488,55, objeto de bloqueio ao id. 156436446. 2) Ademais, passo à análise do pedido da exequente de penhora parcial de salário do executado.
O rol de bens impenhorável é apresentado pelo art. 833, do CPC, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Por previsão legal são, pois, impenhoráveis os valores oriundos de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, posto constituir montante de natureza alimentar destinado a sustento pessoal e familiar.
Noutro giro, observo que apesar da impenhorabilidade de créditos de natureza salarial, prevista no art. 833, do NCPC, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) É possível verificar que o STJ tem considerado a mitigação da regra, a qual deve ser analisada no caso concreto para avaliar quanto a real impenhorabilidade do salário, e neste caso, do benefício da executada.
O documento (Portal da transparência) acostado pela exequente ao id. 155285624 demonstra que o demandado possui vínculo com o Município de Poço Branco e percebe mensalmente o salário de R$3.187,80.
Tendo em vista que a parte executada percebe o salário de R$3.187,80, entendo por razoável a penhora de 10% do salário da executada, ressalvado o caráter alimentar da verba penhorada, bem ainda o direito do exequente de ter satisfeita a dívida requerida nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente, para determinar a penhora parcial do salário do executado, na proporção de 10% (dez por cento) de seu salário mensal, percentual que não tem o condão de afetar a subsistência do devedor.
Dados bancários para depósito do valor informados ao id. 155285624.
Após, expeça-se ofício ao Município de Poço Branco/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente o desconto de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de MARCELO CORDEIRO ANGELINO, CPF nº *47.***.*17-27 , cujo valor deverá ser depositado na conta indicada pelo exequente, até a quitação do débito (R$27.625,93).
Com a comprovação da quitação do débito, faça-se conclusão para extinção.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2025 10:45
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO ANGELINO em 14/05/2025.
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO ANGELINO em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:38
Juntada de diligência
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:23
Juntada de despacho
-
17/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 12:31
Juntada de custas
-
25/08/2023 14:03
Juntada de custas
-
16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:34
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/09/2022 11:51
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
28/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:36
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
22/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 18:18
Juntada de custas
-
17/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/06/2024 14:45