TJRN - 0814924-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814924-80.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-80.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: GERALDO CÉSAR PRASERES DE SOUZA EMBARGADO: ERINALDO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO: JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 29030086) opostos de decisão desta Vice-Presidência (Id. 28549824) que inadmitiu o recurso especial manejado pela embargante, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29314033). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque se entende que, sendo conferida ao Tribunal a quo a atribuição de exercer, por delegação, o juízo de admissibilidade de forma precária e provisória, não se admite a interposição de recurso integrativo, tendo em vista a taxatividade do cabimento do agravo contra tais decisões, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se procede a novo juízo de admissibilidade pelo Órgão ad quem.
Excepcionalmente, nessa hipótese, o Tribunal da Cidadania admite a irresignação por meio de embargos de declaração quando se verificar a existência de erro material que deva ser corrigido, ou ainda, quando a fundamentação do decisum de inadmissão impossibilitar ou dificultar o manejo do recurso de agravo.
O que não é o caso dos autos.
Dessa forma, em observância aos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido nesse sentido, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não suspende o prazo para a interposição do agravo, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 15 DIAS.
RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.
Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3.
E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTEMPESTIVO. 1.
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2.
A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Intimada a parte recorrente da decisão em 29/04/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 7/6/2024. 4. "São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial.
Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, reafirmo a convicção no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração opostos pela parte para questionar a decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que não há erro material a ser corrigido, tampouco a fundamentação do decisum foi insuficiente ou deficitária a ponto de impedir ou dificultar o manejo do recurso de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814924-80.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-80.2023.8.20.5001 RECORRENTE: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: GERALDO CÉSAR PRASERES DE SOUZA RECORRIDO: ERINALDO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO: JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27660718) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25873031), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS RÉUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVENTE DO LEILÃO E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA PUBLICIDADE DO BEM EM HASTA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E IMATERIAL.
DESPESAS COM A AQUISIÇÃO E TRANSPORTE, ALÉM DE TAXAS A SEREM RESTITUÍDAS DE FORMA ATUALIZADA.
OFENSA IMATERIAL INDENIZÁVEL PRESENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO PROCEDIDO NA ORIGEM.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182, CC).
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO EM PARTE APENAS O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O acórdão integrativo (Id. 27232151), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou parcialmente procedente o recurso da instituição financeira BANCO PAN e negou provimento ao recurso da embargante, condenando ambas as partes solidariamente.
A embargante alega omissão e contradição na decisão, especialmente no tocante à sua responsabilidade solidária e à devolução do bem ao Banco PAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à definição da responsabilidade da VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e do BANCO PAN na devolução do automóvel; (ii) saber se houve contradição na atribuição de responsabilidade solidária à embargante; e (iii) avaliar se a decisão a respeito dos danos morais foi proporcional e devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão sobre a responsabilidade na devolução do veículo não procede, visto que o acórdão foi claro ao estipular a devolução do bem ao Banco PAN, não havendo necessidade de se repetir esse ponto no dispositivo. 4.
No que tange à contradição quanto à responsabilidade solidária, a jurisprudência consolidada do STJ aponta que tanto a entidade leiloeira quanto a instituição financeira integram a cadeia de consumo, sendo responsáveis pelos vícios na publicidade e execução do leilão. 5.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, inexiste omissão ou contradição, pois a decisão foi fundamentada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este um montante adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Determinada a devolução do bem em razão do desfazimento do negócio, este somente pode ser entregue ao antigo proprietário/possuidor, não havendo que se falar em obscuridade; 2.
A responsabilidade solidária do leiloeiro foi devidamente fundamentada, considerando a integração à cadeia de consumo; 3.
A indenização por danos morais estabelecida com a adequada razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Alega a recorrente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 19, 20, 22 e 40 do Decreto nº 21.981/1932; e aos arts. 653 e 679 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28274954). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência aos aludidos dispositivos legais, verifica-se que sequer eles foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814924-80.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814924-80.2023.8.20.5001 Polo ativo VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo ERINALDO CIPRIANO DOS SANTOS Advogado(s): JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou parcialmente procedente o recurso da instituição financeira BANCO PAN e negou provimento ao recurso da embargante, condenando ambas as partes solidariamente.
A embargante alega omissão e contradição na decisão, especialmente no tocante à sua responsabilidade solidária e à devolução do bem ao Banco PAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à definição da responsabilidade da VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e do BANCO PAN na devolução do automóvel; (ii) saber se houve contradição na atribuição de responsabilidade solidária à embargante; e (iii) avaliar se a decisão a respeito dos danos morais foi proporcional e devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão sobre a responsabilidade na devolução do veículo não procede, visto que o acórdão foi claro ao estipular a devolução do bem ao Banco PAN, não havendo necessidade de se repetir esse ponto no dispositivo. 4.
No que tange à contradição quanto à responsabilidade solidária, a jurisprudência consolidada do STJ aponta que tanto a entidade leiloeira quanto a instituição financeira integram a cadeia de consumo, sendo responsáveis pelos vícios na publicidade e execução do leilão. 5.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, inexiste omissão ou contradição, pois a decisão foi fundamentada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este um montante adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Determinada a devolução do bem em razão do desfazimento do negócio, este somente pode ser entregue ao antigo proprietário/possuidor, não havendo que se falar em obscuridade; 2.
A responsabilidade solidária do leiloeiro foi devidamente fundamentada, considerando a integração à cadeia de consumo; 3.
A indenização por danos morais estabelecida com a adequada razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão nos autos da Apelação Cível n° 0814924-80.2023.8.20.5001, conforme ementa que transcrevo (Id 25873031): “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS RÉUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVENTE DO LEILÃO E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA PUBLICIDADE DO BEM EM HASTA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E IMATERIAL.
DESPESAS COM A AQUISIÇÃO E TRANSPORTE, ALÉM DE TAXAS A SEREM RESTITUÍDAS DE FORMA ATUALIZADA.
OFENSA IMATERIAL INDENIZÁVEL PRESENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO PROCEDIDO NA ORIGEM.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182, CC).
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO EM PARTE APENAS O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” Inconformada, VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA embargou o acórdão (Id 26066357), alegando que houve omissão e contradição na decisão.
Sustentou que a responsabilidade solidária imputada a ela não era adequada, pois agiu apenas como mandatária do Banco PAN no leilão, recebendo somente uma comissão de 5%.
Argumentou ainda que a decisão não esclareceu a quem o adquirente deveria devolver o automóvel e que o valor fixado para danos morais foi excessivo.
Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a limitação de sua responsabilidade à devolução de sua comissão, além da redução do valor dos danos morais.
Houve contrarrazões (Id 26597972) por parte do Banco PAN, que sustentou a adequação da decisão embargada e a rejeição dos embargos, argumentando que o julgamento foi claro e não houve qualquer omissão ou contradição.
Requereu o não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Pois bem.
A solidariedade entre as empresas foi devidamente apreciada, havendo esta Corte concluído pela responsabilidade de ambas em virtude de integrarem a cadeia de consumo e terem participado do ato que viciou o negócio.
Destaco trecho do julgado: “A meu ver, a veiculação de informação errônea sobre o objeto leiloado tanto é responsabilidade do alienante quanto do leiloeiro, ambos igualmente responsáveis pela correta informação repassada aos interessados, especialmente tratando-se de relação de consumo.
Assim é a jurisprudência que colaciono: (…) Por último, consigno que nenhuma das partes comprovou que o vício decorreu exclusivamente da conduta individual da outra, razão pela qual a responsabilidade no caso dos autos é solidária, além de objetiva.” Essa conclusão só pode resultar no compartilhamento das obrigações impostas no título, razão pela qual é absolutamente imprópria a pretensão do embargante de limitar os deveres de acordo com a remuneração acordada entre as empresas que nada se relacionam com a frustração da aquisição pelo consumidor.
Quanto às consequências do julgamento, é induvidoso que, uma vez determinada a devolução do veículo, esta somente ser procedida ao seu anterior possuidor/proprietário, é dizer, ao Banco PAN, portanto não há que se falar em integração do acórdão.
Por fim, no que concerne aos danos morais, este Colegiado apreciou detidamente o caso concreto, estabelecendo de forma clara e plena as razões de seu convencimento, razão pela qual o pedido de revisão não merece acolhimento.
Aliás, em relação ao arbitramento, sequer houve impugnação específica nos apelos, não sendo devolvida a matéria para apreciação em sede recursal.
Relembro o voto condutor do julgamento: “Quanto ao dano extrapatrimonial, avalio igualmente presente. É que o dispêndio de elevada quantia pelo consumidor na hipótese, aliada a frustração do negócio por um vício inexcusável, a meu ver, não se consubstancia em mero aborrecimento, imperando o dever de indenizar, eis presentes também a conduta e o nexo causal no caso concreto.
Não havendo impugnação acerca do arbitramento procedido pelo julgador a quo, resta citar os precedentes abaixo alinhados:” Diante desse quadro, avalio que as alegações de omissão e contradição apenas se prestam para justificar a pretensa rediscussão da matéria por meio da via estreita, inexistindo vício interno a ser saneado por meio dos aclaratórios, portanto devem ser rejeitados os aclaratórios, consoante precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848281-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-53.2019.8.20.5111, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” Dessa forma, não há omissões, contradições ou erros materiais a serem corrigidos.
Com esses fundamentos, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814924-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814924-80.2023.8.20.5001 Polo ativo VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo ERINALDO CIPRIANO DOS SANTOS Advogado(s): JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS RÉUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVENTE DO LEILÃO E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA PUBLICIDADE DO BEM EM HASTA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E IMATERIAL.
DESPESAS COM A AQUISIÇÃO E TRANSPORTE, ALÉM DE TAXAS A SEREM RESTITUÍDAS DE FORMA ATUALIZADA.
OFENSA IMATERIAL INDENIZÁVEL PRESENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO PROCEDIDO NA ORIGEM.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182, CC).
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO EM PARTE APENAS O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso da VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e prover parcialmente a irresignação do BANCO PANAMERICANO SA, afastando a multa por oposição de embargos protelatórios, bem assim firmando a obrigação da devolução do automóvel pelo adquirente, caso ainda não tenha feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e BANCO PANAMERICANO SA apelaram, separadamente, por seus advogados, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 24852779) que, nos autos da ação ordinária movida por ERINALDO CIPRIANO DOS SANTOS, julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido inicial, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para rescindir o contrato entre as partes e condenar ambos os réus, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ R$ 45.165,00 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais), mais uma taxa de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), pagos na arrematação do bem, bem como a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), relativos ao transporte frustrado do automóvel, devidamente atualizado conforme a Tabela 1 da Justiça Federal – Condenatórias em Geral – desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Outrossim, condeno os demandados, também de forma solidária, a indenizar o autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice da Tabela 1 da Justiça Federal – Condenatórias em geral – a partir deste decisum e com juros de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC." VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (Id 24852800) sustentou a sua ilegitimidade passiva dado que sua participação no leilão competia apenas organizar e lances, cabendo à instituição financeira a prestação de informações dos bens em hasta.
No mérito, informou a ausência de danos materiais e morais, pelo que busca a reforma da sentença.
Por sua vez, o BANCO PANAMERICANO SA aponta (Id 24852797) não poder figurar no polo passivo por não integrar a cadeia de consumo.
No mérito, aduziu não haver vício causador de prejuízo, tendo a parte recorrida sido corretamente informada das condições do negócio.
Afirmou, por fim, inexistir dano moral reparável, pelo que pediu a revisão do decidido, bem assim, o afastamento da multa pela produção de aclaratórios, além da correta aplicação dos consectários.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 24852808).
Ausente de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trago o exame da matéria preliminar porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação. É certo haver efetivamente uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final do produto oferecido na plataforma eletrônica da ré, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3 º, da Lei 8.078, de 1990. É induvidoso que tanto a empresa que promove a venda dos bens mediante hasta, como a própria entidade que realiza o ato integram a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizadas pelo vício da sua atuação.
No caso dos autos, a narrativa inicial (não impugnada) aponta que o automóvel oferecido na praça e arrematado pelo apelado foi ofertado com uma quilometragem inferior a 20.000 km rodados, quando na verdade o bem já contava com quase 100.000 km a mais.
A meu ver, a veiculação de informação errônea sobre o objeto leiloado tanto é responsabilidade do alienante quanto do leiloeiro, ambos igualmente responsáveis pela correta informação repassada aos interessados, especialmente tratando-se de relação de consumo.
Assim é a jurisprudência que colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - INFORMAÇÃO INADEQUADA - VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O Leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de vício na prestação do serviço, como a ausência de informações adequadas sobre o produto colocado à venda.
A teor do que dispõe o artigo 26, §2º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca." No caso o alienante, proprietário do veículo alienado, é fornecedor de produtos para o mercado de consumo, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor se o arrematante se caracterizar como consumidor, respondendo o Leiloeiro, solidariamente, por vício do serviço, como a falta de informações corretas e confiáveis sobre o bem colocado à venda.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico à informação, devendo as cláusulas ser redigidas com clareza, facilitando a compreensão e a imediata e fácil visualização do seu conteúdo, de modo que o descumprimento do dever de informação implica a responsabilização do fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor.
A omissão da informação de que o veículo alienado foi recuperado de sinistro, aliado ao fato de o arrematante ficar privado do valor investido e da posse do veículo, devolvido ao alienante, que sequer pagou o valor que entendia devido, tratando a questão com descaso, caracteriza o dano moral, passível de reparação financeira.
V.v.: O art. 23 do Decreto nº 21.981/1932 estabelece que o leiloeiro tem o dever de informar todos os detalhes do produto colocado à venda, s ob pena de responder por omissão culposa.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.029166-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O BEM.
VEÍCULO ORIUNDO DE FURTO/ROUBO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
O VEÍCULO ARREMATADO NO LEILÃO ORGANIZADO PELA APELANTE É ORIUNDO DO LOTE Nº 391, NO QUAL, INEXISTE QUALQUER INFORMAÇÃO AO ARREMATANTE A RESPEITO DA ORIGEM DO PRODUTO - SE O VEÍCULO É PROVENIENTE DE FURTO/ROUBO.
LOTE QUE APENAS INFORMA QUE O VEÍCULO É PROVENIENTE DE COLISÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMITENTE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, COMO TAMBÉM, DO LEILOEIRO QUE RECEBE UM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VENDA DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART.23 DO DECRETO Nº 21.981/32.
A ATIVIDADE EXERCIDA PELOS SITES DE LEILÃO É UMA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OU SEJA, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS SITES E AS PESSOAS QUE O SITE APROXIMAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRADOR E VENDEDOR), AINDA QUE MEDIANTE UMA REMUNERAÇÃO INDIRETA, É UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDINDO, PORTANTO, AS REGRAS INSCULPIDAS NO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (0013737-80.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Por último, consigno que nenhuma das partes comprovou que o vício decorreu exclusivamente da conduta individual da outra, razão pela qual a responsabilidade no caso dos autos é solidária, além de objetiva.
Reconhecida a legitimidade passiva dos réus, estudo a existência do dever de reparar.
Como referido, é inconteste que o oferecimento viciado do veículo ocasionou a frustração do negócio.
O recorrido já havia cumprido sua obrigação, pagando a quantia ajustada (R$ 45.165,00 - Id 24852538), inclusive a taxa do serviço (R$ 122,00 – 24852539), bem como contratado serviço para transporte do automóvel (R$ 700,00 - Id 24852540).
Sendo assim, é inafastável o dever dos requeridos de ressarcir os valores despendidos pelo recorrido, de forma atualizada, na forma do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto ao dano extrapatrimonial, avalio igualmente presente. É que o dispêndio de elevada quantia pelo consumidor na hipótese, aliada a frustração do negócio por um vício inexcusável, a meu ver, não se consubstancia em mero aborrecimento, imperando o dever de indenizar, eis presentes também a conduta e o nexo causal no caso concreto.
Não havendo impugnação acerca do arbitramento procedido pelo julgador a quo, resta citar os precedentes abaixo alinhados: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍCIO DO PRODUTO.
Relação de consumo.
Automóvel adquirido em leilão.
Veículo com chassi e numeração do motor adulterados.
Falta do dever de informação.
Prescindibilidade da análise de culpa do alienante.
Responsabilidade objetiva da fornecedora à luz da Lei Federal 8.078/90.
Incidência dos art. 18, e 20, do CDC.
Restituição dos valores pagos e do prejuízo material experimentado.
Danos morais presentes.
Indenização que deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002819-06.2016.8.26.0462; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VEÍCULO SINISTRADO - CHASSI ADULTERADO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ALIENANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIA ADEQUADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Arrematação em leilão extrajudicial, de veículo de propriedade de seguradora, descobrindo-se posteriormente que o bem estava com o chassi adulterado, o que impediu a transferência do domínio do automóvel.
O alegado desconhecimento da existência de irregularidades no veículo ou de o Departamento de Trânsito de outro Estado da Federação ter autorizado a sua transferência não exime a responsabilidade da seguradora.
O dano moral é decorrente da própria ocorrência do fato, porque o autor despendeu considerável quantia para aquisição de automóvel, bem de inquestionável importância nos dias atuais, e dele não pode utilizar, nem alienar, do que decorre nítido sentimento de frustração, que já superariam o mero aborrecimento.Recurso conhecido e desprovido (TJMS.
Apelação Cível n. 0828759-35.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2019, p: 02/10/2019) Acerca dos consectários, vejo que o julgador de origem acompanhou o pensar consolidado da Corte Superior, visto que a demanda engloba uma relação contratual, portanto, nesses casos, sobre a condenação por prejuízo imaterial, os juros e a correção monetária, respectivamente, incidirão na forma do art. 405 do CC (desde a citação) e Súmula 362/STJ (a partir do último arbitramento).
No que pertine à reparação material, a recomposição da moeda contará do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC) de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, no que tange à multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, lembro a redação normativa: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Observo que os aclaratórios foram declarados manifestamente improcedentes (Id 24852791), razão pela qual foi arbitrada multa de 2%.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal de Id 24852783, embora, de fato, não aponte concretamente qualquer omissão, erro, contradição ou obscuridade na sentença, trouxe matéria pertinente ao exame do julgador, visto que a eventual necessidade de recuperação do bem é consequência lógica da frustração do negócio, o que não foi efetivamente abordado quando do julgamento, daí, no meu sentir, afastar o caráter meramente protelatório do inconformismo, via de consequência indevida a penalidade.
Em conclusão, consigno que a frustração da avença importa no retorno das partes ao estado anterior, isso é, garantindo não apenas a restituição dos valores e reparação dos prejuízo pelos demandados, mas também, garantindo a devolução do veículo aos vendedores sob pena de enriquecimento sem causa e em homenagem ao artigo 182, CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Enfim, com esses argumentos, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso da VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e prover parcialmente a irresignação do BANCO PANAMERICANO SA, afastando a multa por oposição de embargos protelatórios, bem assim firmando a obrigação da devolução do automóvel pelo adquirente, caso ainda não tenha feito.
Acresço 2% à verba honorária devida em atenção ao disposto no artigo 85. §11, CPC, a ser quitada apenas pela VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, ante o provimento parcial do apelo do outro réu. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814924-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851877-82.2019.8.20.5001
Ronaldo Marques Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Maria Clara Alves Barros Oliveira dos An...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 09:45
Processo nº 0801640-26.2024.8.20.5112
Maria da Conceicao Revoredo Nobre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:40
Processo nº 0801640-26.2024.8.20.5112
Maria da Conceicao Revoredo Nobre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 20:44
Processo nº 0806922-55.2024.8.20.0000
Francisca Costa Gomes
Hermann Costa Gomes
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 08:31
Processo nº 0814924-80.2023.8.20.5001
Erinaldo Cipriano dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:35