TJRN - 0813708-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:26
Recebidos os autos.
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21/06/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/06/2024 07:24
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813708-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ANTONIO MANOEL AQUINO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
BRENO ANTONIO MANOEL AQUINO LOPES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserções realizadas pela demandada; 2 - Não foi notificada previamente acerca da negativação, o que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada promova a exclusão da negativação do seu nome junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 009702112, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (IDs de nºs 1235518418 e 1235518439), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a regularidade do apontamento do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo junto à SERASA, conforme documento de ID nº 123551839, e a discussão em torno da regularidade do procedimento administrativo para inclusão do apontamento, diante da tese autoral de não encaminhamento da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC c/c a Súmula nº 359-STJ, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, tendo em vista que a negativação de seu nome junto cadastro de devedores prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor, BRENO ANTONIO MANOEL AQUINO LOPES (CPF nº *01.***.*85-97), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 009702112 - R$ 475,17 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição do nome do autor, junto ao cadastro da SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/06/2024 12:24
Recebidos os autos.
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15/06/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO ANTONIO MANOEL AQUINO LOPES.
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14/06/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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