TJRN - 0801642-93.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-93.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO WANDERLEI DE CARVALHO Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WANDERLEI DE CARVALHO em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto anteriormente pelo ora embargante, mantendo a improcedência do pleito autoral.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 28420676), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, pois “O que se observa é que existe irregularidade, quando se analisa todos os extratos da conta PASEP deste autor e verifica que este não fez a retirada de todos os débitos creditados.
Assim como, não houve perícia para comprovar que houve os desfalques desses créditos”.
Aduz que “o Acórdão deixou de enfrentar os passos essenciais ao deslinde da causa que proporcionaria o direito deste recorrente.
Dessa forma, o julgado, como lançado, violou ainda o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que se limitou a afirmar a correção da sentença, deixando de enfrentar os argumentos trazidos pelo autor em seu recurso”.
Acresce que “a omissão deve ser sanada, para que compreenda-se que a parte ré agiu fora dos parâmetros exigidos como mantenedora das contas PASEP, o saldo de seus clientes deveriam estarem corretos, pois o índice de correção monetária pelo INPC é a partir da data de aposentadoria, do zeramento da conta para que não haja prejuízo ao participante, pois o valor verificado seria o que teria direito na data do saque, sendo corrigidos apenas a diferença.
Essa correção não houve”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive para efeitos de prequestionamento, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 28603802). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 27718038): [...] A princípio, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Adiante, no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Além do mais, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido utilizou parâmetros distintos aos da legislação própria, restando inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, uma vez que o Poder Judiciário não tem a competência de alterar os índices legais de atualização ou remuneração das contas individuais PIS/PASEP para ajustá-los aos que o recorrente deseja aplicar.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que o recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral [...] Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Devem as Embargantes, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Ainda, ressalto que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no Acórdão atacado.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 27718038): [...] A princípio, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Adiante, no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Além do mais, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido utilizou parâmetros distintos aos da legislação própria, restando inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, uma vez que o Poder Judiciário não tem a competência de alterar os índices legais de atualização ou remuneração das contas individuais PIS/PASEP para ajustá-los aos que o recorrente deseja aplicar.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que o recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral [...] Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Devem as Embargantes, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Ainda, ressalto que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no Acórdão atacado.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801642-93.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801642-93.2024.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO WANDERLEI DE CARVALHO Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira (Relator em substituição) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-93.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO WANDERLEI DE CARVALHO Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 355, INCISO I, E 370, AMBOS DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO WANDERLEI DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais” nº 0801642-93.2024.8.20.5112 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 26917829), a princípio, o apelante sustenta que “o magistrado pulou fases processuais, as quais não oportunizaram a parte autora a se manifestar corretamente nos autos”.
O recorrente narra que: a) “desde o ano de 1976 o autor foi contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Todavia, nunca retirou qualquer extrato ou microfilmagem de sua conta PASEP, antes da data de 27 de dezembro de 2023, quando recebeu as microfichas e 23 de abril de 2024 – o extrato do PASEP”; b) “... o autor não tinha conhecimento que em sua conta – PASEP havia uma diferença de valores no total de R$ 18.423,27 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), os quais foram desfalcados ao longo nos anos de sua conta e que a parte autora só tomou conhecimento com a planilha de Cálculo de Revisão do Saldo PASEP em 17 de junho de 2024”.
O apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de má gestão de valores cometida pelo Banco do Brasil referente a sua conta individual no Fundo PIS/PASEP, alegando supostos desfalques/saques indevidos.
Ainda, explica a metodologia dos cálculos apresentados na inicial, aduzindo que “os cálculos foram feito (sic) com os mesmos índices de correção que deveriam ter sido aplicados pelo Banco do Brasil em todas as contas dos participantes do PASEP, conforme demonstra as planilhas do cálculo, em anexo id - 124230875”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de: “REFORMAR A SENTENÇA prolatada a fim de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença; ou Não sendo este o entendimento, que o PROCESSO RETORNE AO JUÍZO QUO e se proceda aos atos do Rito Comum”.
Contraminuta pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso (Id. 26917832). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: Inicialmente, o recorrente alega a ausência de hipótese de julgamento antecipado da lide, e defende a necessidade de retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de determinados atos do rito comum, sob as justificativas de que não houve audiência para tentativa de conciliação, nem novo prazo para a ré apresentar contestação.
Sem razão o apelante.
Na sentença proferida, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, por qualquer das partes.
Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, verifica-se que a matéria em análise não necessita de maior dilação probatória, sendo suficientes ao convencimento do Julgador os documentos acostados aos autos, pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide.
Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC, o qual prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e em seu parágrafo único dispõe sobre a faculdade do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
MÉRITO A princípio, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Adiante, no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Além do mais, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido utilizou parâmetros distintos aos da legislação própria, restando inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, uma vez que o Poder Judiciário não tem a competência de alterar os índices legais de atualização ou remuneração das contas individuais PIS/PASEP para ajustá-los aos que o recorrente deseja aplicar.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que o recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: Inicialmente, o recorrente alega a ausência de hipótese de julgamento antecipado da lide, e defende a necessidade de retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de determinados atos do rito comum, sob as justificativas de que não houve audiência para tentativa de conciliação, nem novo prazo para a ré apresentar contestação.
Sem razão o apelante.
Na sentença proferida, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, por qualquer das partes.
Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, verifica-se que a matéria em análise não necessita de maior dilação probatória, sendo suficientes ao convencimento do Julgador os documentos acostados aos autos, pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide.
Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC, o qual prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e em seu parágrafo único dispõe sobre a faculdade do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
MÉRITO A princípio, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Adiante, no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Além do mais, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido utilizou parâmetros distintos aos da legislação própria, restando inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, uma vez que o Poder Judiciário não tem a competência de alterar os índices legais de atualização ou remuneração das contas individuais PIS/PASEP para ajustá-los aos que o recorrente deseja aplicar.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que o recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801642-93.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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