TJRN - 0805519-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805519-22.2022.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D.
M.
D.
S.
C. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DO PROCESSO PRINCIPAL TER SIDO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA.
DECISUM QUE ANALISOU TODOS OS TEMAS APRESENTADOS PELA PARTE DE FORMA CLARA E SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto Pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto (ID. 17017916).
Em suas razões recursais de ID. 17429133, a recorrente, após breve relato dos fatos, informa que a sentença de mérito não tornou sem efeito a decisão agravada, pelo contrário, houve na sentença a confirmação da tutela que havia sido deferida, de modo que caso esta Câmara não julgue o agravo de instrumento contra a decisão que efetuou bloqueio de valores na conta da agravante por descumprimento de liminar que nunca existiu, a recorrente irá inevitavelmente sofrer execução de astreintes que irão provocar o injusto enriquecimento da parte agravada.
Destaca que é imprescindível o provimento jurisdicional para julgar o agravo de instrumento, a fim de afastar o descumprimento alegado de forma indevida pela parte agravada, conforme amplamente demonstrado em suas razões meritórias, evitando, com isso, eventual discussão de multa diária e liberação de quantia bloqueada.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no ID. 18158085, rebatendo as alegações soerguidas nas razões do agravo interno interposto.
Ao final, requer o desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre a regularidade da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto em razão do julgamento do processo principal.
Embora tenha a agravante impugnado à fundamentação de referido decisum, o fato é que seus argumentos não afastam o entendimento nele lançado.
Com efeito, vislumbra-se que a decisão proferida se ocupou de tratar de todos os temas suscitados, inexistindo qualquer irregularidade quanto à análise dos pontos suscitados pela parte.
Observa-se que, conforme consignado na decisão de ID. 17017916: Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, verificado o julgamento da demanda principal, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, infere-se que o presente quadro probatório não é hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo relator.
Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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26/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/02/2023 12:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de ciência
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09/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:49
Prejudicado o recurso
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22/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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18/06/2022 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 18:12
Juntada de custas
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06/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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