TJRN - 0101362-44.2014.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0101362-44.2014.8.20.0124 - Piso Salarial REQUERENTE: JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES, JURACI DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) e do(s) extrato(s) demonstrativo(s) de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário dar-se-á em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo -
21/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0101362-44.2014.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, proposto por JURACI DE FIGUEIREDO contra o Estado do Rio Grande do Norte, no qual a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados na impugnação do devedor. É o sucinto relatório.
No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte, através da impugnação de Id.94185779, alegou que o correto valor da execução corresponde ao montante de R$ 395.595,09, relativo ao crédito da exequente e R$ 31.647,61, de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme memória de cálculo juntada ao Id. 94185781.
A parte exequente expressamente concordou com os valores apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id.102371362), de modo que restaram incontroversos os cálculos, em consequência disso, devem ser homologados, consoante previsão contida no § 3º, inciso I, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, por se tratar de interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados, razão pela qual determino, a expedição de Ofício Requisitório no valor de R$ 395.595,09 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e nove centavos) em favor do exequente, bem assim a expedição de Ofício Requisitório no valor de R$ 31.647,61 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 106.486,79, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso.
Cumpridas as formalidades legais, após a expedição dos precatórios, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
06/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0101362-44.2014.8.20.0124 EXEQUENTE: JURACI DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO No caso dos autos, após a parte exequente indicar o valor de R$ 533.729,49 (soma dos valores devidos à parte e ao advogado), a parte executada indicou como valor correto o total de R$ 427.242,70, havendo, diante disso, um excesso de execução de R$ 106.486,79.
Ocorre que, apesar de manifestar concordância com o valor apresentado pelo executado, a parte exequente destacou que o valor correto do excesso de execução seria de R$ 66.951,28 (Id. 94427383).
Após, o Estado do RN ratificou os valores inicialmente apresentados (Id. 99070117).
Realizando simples cálculo aritmético, verifica-se que tem razão a parte executada ao apontar o montante de R$ 106.486,79 como excesso de execução com base na diferença dos valores indicados como devidos pelas partes.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, de fato, concorda com os cálculos apresentados pela parte executada.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
23/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:57
Outras Decisões
-
26/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 17:40
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
23/12/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 04:58
Digitalizado PJE
-
22/07/2021 12:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/05/2021 07:44
Prazo Alterado
-
08/02/2021 10:48
Mero expediente
-
08/02/2021 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2020 02:36
Concluso para decisão
-
03/12/2020 02:32
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2020 12:45
Prazo Alterado
-
10/08/2020 09:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/06/2020 02:53
Concluso para decisão
-
09/03/2020 07:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2019 10:32
Concluso para decisão
-
24/09/2019 02:48
Petição
-
13/09/2019 09:20
Recebimento
-
13/09/2019 09:20
Recebimento
-
22/08/2019 11:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/08/2019 04:06
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 09:47
Recebimento
-
14/08/2019 09:47
Recebimento
-
01/08/2019 08:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/07/2019 10:04
Procedência em Parte
-
05/10/2018 08:35
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
05/10/2018 08:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 08:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 08:06
Concluso para sentença
-
22/08/2018 09:24
Concluso para decisão
-
22/08/2018 09:22
Petição
-
16/08/2018 07:25
Publicação
-
15/08/2018 11:40
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2017 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/05/2017 11:03
Recebimento
-
30/09/2016 04:25
Mero expediente
-
22/10/2015 09:50
Concluso para decisão
-
21/10/2015 09:18
Petição
-
25/09/2015 08:11
Publicação
-
24/09/2015 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2015 10:22
Despacho Proferido em Correição
-
01/12/2014 02:45
Petição
-
25/11/2014 08:07
Publicação
-
21/11/2014 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2014 04:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 10:38
Juntada de carta precatória
-
04/09/2014 10:38
Recebimento
-
14/08/2014 03:46
Concluso para decisão
-
14/08/2014 02:56
Juntada de Contestação
-
07/05/2014 02:35
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2014 02:33
Recebimento
-
11/03/2014 11:35
Recebimento
-
11/03/2014 04:57
Mero expediente
-
11/03/2014 02:52
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 04:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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