TJRN - 0801256-96.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela perita nomeada, GLAUCIA SUELY DE BRITTO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, solicitando, da parte demandada, a apresentação do documento original digitalizado em alta resolução (mínimo de 600 DPI) para viabilizar a realização do exame grafotécnico, tendo em vista que a versão em preto e branco, constante no ID Num. 119873554 - Pág. 1-6, não atende aos requisitos técnicos necessários para análise pericial.
No ID Num. 124527974 - Pág. 1, o requerido BANCO SANTANDER S.A., manifestou-se nos autos alegando que não dispõe de outra via do contrato além daquela já acostada, e pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia com base na imagem disponível.
Contudo, cabe ao perito a avaliação da adequação técnica dos documentos apresentados, conforme preceitua o art. 465, do CPC.
No caso, a expert foi categórica ao afirmar a inviabilidade da realização da perícia com a imagem em preto e branco juntada, tendo requerido documento em melhor resolução e fidelidade cromática, o que encontra respaldo no art. 478, § 3º, do CPC, bem como nos princípios da eficiência e da verdade real.
Não há nos autos comprovação de que o banco requerido adotou diligências efetivas no sentido de localizar e fornecer uma versão adequada do contrato ou, ao menos, certidão negativa circunstanciada atestando a sua indisponibilidade.
Diante disso, e considerando que a ausência de documento apto pode comprometer a prova pericial e, por consequência, a pretensão da parte que a requereu, impõe-se nova determinação para última tentativa de apresentação do documento em formato compatível com a perícia.
Ante o exposto, REITERO a determinação de intimação do requerido BANCO SANTANDER S.A. através de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda integralmente a solicitação da perita nomeada ou comprove, de forma justificada e documentada, a efetiva impossibilidade de apresentar o contrato digitalizado em resolução mínima de 600 DPI, colorido, conforme exigido pela perita, sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica e possível inversão dos ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para nova deliberação quanto à continuidade ou dispensa da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:14
Decisão Determinação
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01/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801256-96.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETTI DANTAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a perita juntou requerimentos no Id 156521237, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 4 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a nomeação da perita, Gláucia Suely de Britto, oficie-se à expert para informar que o banco demandado não apresentou novos documentos, conforme solicitado em ID. 147402771.
Assim, intime-se à perita para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se é possível ou não a realização da perícia grafotécnica com base apenas nos documentos já acostados aos autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:02
Decorrido prazo de PARTE em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Renove-se a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de todos os documentos, contratos, contendo a assinatura a ser confrontada em qualidade colorida superior a 600 dpi, conforme requerido pela perita grafotécnica. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem os documentos pleiteados pela perita em qualidade compatível com a resolução descrita pela expert no ID 142552448.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 13:35
Juntada de petição
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801256-96.2024.8.20.5101 Partes: MARIA GORETTI DANTAS x BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela perita designada nos autos, na qual requer o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados para a produção da prova técnica.
Conforme fundamentação exposta pela perita, o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos necessários.
No caso em análise, embora tenha havido requerimento formulado pela perita, não foi apresentada qualquer justificativa quanto à necessidade de adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, considerando que a prova pericial será realizada de forma virtual, a natureza do trabalho não indica necessidade de custeio antecipado de ferramentas ou materiais para a realização da perícia, o que torna inviável o deferimento do pedido.
Pelo expósto, INDEFIRO o pleito da perita.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito 1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
29/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:49
Indeferido o pedido de MARIA GORETTI DANTAS
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SUELY DE BRITTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GLAUCIA SUELY DE BRITTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:03
Juntada de petição
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DANTAS (AUTOR); BANCO SANTANDER (RÉU) em 21/11/2024.
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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23/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:25
Nomeado perito
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22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Danos Morais, Restituição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA GORETTI DANTAS em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados na exordial.
No curso dos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme decisão de ID 123612729, tendo o perito Fabrício Macali aceitado o encargo e agendado a perícia em ID 131799017 e, em seguida, nomeado por este Juízo (ID 131812779).
Com as partes já intimadas, houve nova manifestação por parte da perita Gláucia Suely de Brito.
Tendo em vista a manifestação da profissional em ID 131932793, determino que a Secretaria diligencie junto ao Núcleo de Perícias do TJRN para que informe se houve desistência por parte do perito que justifique tal manifestação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:00
Outras Decisões
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11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Devidamente intimadas, as partes não formularam quesitos nem indicaram assistentes técnicos.
Nesse sentido, designada a data para realização do exame, intimem-se as partes da sua realização com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Formulo os seguintes quesitos judiciais para o presente feito: 1) É possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos? 2) Em caso afirmativo, a assinatura ali firmada é autêntica ou falsa? 3) A assinatura ali firmada pertence a parte autora? Caso necessário, fica autorizado desde já a intimação das partes para apresentarem qualquer documento necessário ao deslinde da prova pericial, bem como para colheita de seus padrões gráficos.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801256-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Diante do suposto contrato apresentado nos autos (Id 117039450) e do pedido formulado pela parte autora,torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 12:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 12:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:29
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:02
Recebidos os autos.
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15/03/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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15/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 20:43
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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