TJRN - 0803482-59.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:22
Juntada de Alvará recebido
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09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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26/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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26/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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23/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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30/10/2024 08:15
Decorrido prazo de EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:15
Decorrido prazo de EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:42
Juntada de Ofício
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21/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:29
Juntada de diligência
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 16 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:08
Juntada de guia
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15/10/2024 16:52
Decorrido prazo de EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:07
Juntada de informação
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15/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 11:48
Decorrido prazo de EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:18
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0803482-59.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado EUZÉBIO DE MEDEIROS SILVA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 331 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Nos dizeres da exordial acusatória, sustenta o Ministério Público: a) No dia 15/06/2024, um sábado, por volta das 13h, na Rua Juvenal Lamartine, em frente ao Mercado Público de Cruzeta/RN, o denunciado EUZÉBIO DE MEDEIROS SILVA, estava dirigido um veículo automotor com sua capacidade física e motora alteradas em razão do uso de álcool, quando foi abordado pela força policial; b) Segundo apurado, no dia, hora e local citados, a Guarda Municipal acionou a Polícia Militar, informando que o acusado estava dirigindo o seu veículo GM Celta, placa MZJ3F67, em “zig e zag”, apresentando sinais de embriaguez.
No momento da abordagem, os Policias Militares encontraram 02 (duas) facas “peixeiras” e 01 (uma) porção de maconha, ambos no interior do veículo, conforme Laudo de Exibição (ID n.º 124198332); c) Questionado sobre a “maconha”, afirmou ser para consumo pessoal.
O investigado se recusou a realizar o teste de alcoolemia, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez – TCE, anexado sob o ID n.º 124198332 – Pág. 07, apontando que o acusado estava com sua orientação prejudicada, pois não sabia a data e hora no instante do ocorrido, apresentando atitudes agressivas, exaltando-se com os policias, falante, dispersivo, sonolento, com olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool; d) Durante a abordagem, o acusado desacatou o Sargento PM Elder Cleyton Batista, mandando a autoridade policial que realizada sua função “se lascar”.
Dito isto, o acusado foi preso em flagrante no local dos fatos e conduzido para a Delegacia de Polícia de Caicó, sendo-lhe arbitrado uma fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais); e) Em sede de interrogatório, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, resguardando para prestar o seu depoimento perante o Juízo; Por fim, o Ministério Público denunciou EUZÉBIO DE MEDEIROS SILVA, pela prática dos crimes previstos nos art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 331 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Recebida a denúncia, em 11/07/2024, conforme ID 125720595.
Citado (ID 126217518), o denunciado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado.
Defensor Dativo constituído por este Juízo, conforme ID 126256947.
Foi apresentada defesa preliminar, requerendo a absolvição sumário do acusado, conforme ID 126777275.
Em decisão de ID 126901338, foi indeferido o requerimento de absolvição sumária do acusado.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual, em ata de ID 129746594.
Em sede de alegações finais (ID 129811988), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da peça imputatória, qual seja, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 331 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Por seu turno, a defesa técnica (ID 129811987), em sede de alegações finais, requereu a atenuante da confissão espontânea do acusado referente ao delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; pugnou pela absolvição quanto à imputação do art. 331 do Código Penal, tendo em vista que o acusado estava sob influência e não se lembra de ter desacatado os policiais; por fim, requereu a absolvição pelo crime tipificado no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, diante da inexistência de regulamentação acerca da posse de objetos perfurocortantes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassado este ponto, entendo que o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 331 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
II.1 – Do Crime do Art. 306 do CTB (Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada) Primeiramente, convém esclarecer que, com a edição da Lei 12.760/2012, o núcleo central do tipo do crime de embriaguez ao volante deixou de ser o percentual mínimo de álcool no organismo do condutor e passou a ser a alteração da capacidade psicomotora do condutor, trazendo, pois, a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Ao analisar as elementares do crime, observa-se que a lei não exige situação concreta de perigo para a configuração do delito, mas se satisfaz com a simples alteração da capacidade psicomotora do condutor, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato.
Dita alteração se verifica não a partir da sua postura temerária no trânsito, mas da sua condição física, aferida por meio de teste de alcoolemia, exame sanguíneo e/ou pelas demais formas expostas no §2º do art. 306.
Ou seja: o crime de embriaguez ao volante, hoje, pressupõe a existência dos seguintes requisitos para a sua configuração: 1º) condução de veículo automotor, pouco importando se em via pública ou privada; 2º) a capacidade psicomotora alterada do condutor em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Nesse contexto, para a constatação da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, o legislador, no § 2º do artigo 306, preocupou-se em não deixar um rol taxativo dos meios de prova capazes de comprovar a materialidade do delito em estudo, fazendo constar no texto legal um rol meramente exemplificativo, senão vejamos: § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do mesmo modo, previu o art. 3° da Resolução do CONTRAN de nº 432 de 23 de janeiro de 2013, a saber: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determine dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Por fim, este é o entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, considerando-se, portanto, despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, bastando apenas que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVAQUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça/STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)(grifo nosso) No presente caso, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos, oriundos do Termo de Constatação de Embriaguez – TCE, anexado no ID 124198332 – Pág. 07, que retratou que o acusado estava com sua orientação prejudicada, pois não sabia a data e hora no instante do ocorrido, apresentando atitudes agressivas, exaltando-se com os policias, falante, dispersivo, sonolento, com olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, tendo em vista que o acusado assumiu ter ingerido bebida alcoólica e conduzido veículo automotor, vejamos o seu interrogatório em audiência (ID 129811982): O acusado afirmou: "que eu estava tomando uma mesmo no dia dos fatos; que tinha bebido Dreher; que não fez o uso de drogas no dia; que não lembra se desacatou o PM; que dentro do carro tinha facas e drogas; que eram duas facas e uma porção de maconha; que não lembra de ter empurrado o PM ou dado uma tapa no braço dele; que não lembra se estava fazendo zig-zag na pista; que no dia dos fatos misturou Dreher a cachaça;" Igualmente, os depoimentos dos policiais que acompanharam a ocorrência mantiveram-se uníssonos, no sentido de que o acusado fora encontrado conduzindo veículo em estado de embriaguez, vejamos: O Policial Militar, Elder Cleyton Batista de Araújo, afirmou (ID 129811985): que recebeu uma ligação da guarda municipal informando que o cidadão citado estava dirigindo com sintomas de embriaguez; que encontramos ele no interior do seu veículo parado; que ao ser abordado ele se exaltou, disse que estava indo trabalhar; que ele bateu com a mão no meu peito me afastando; que ele mandou eu me ir lascar; que foi constatado os sintomas da embriaguez; que achou por bem conduzir o mesmo para delegacia; que chegando na delegacia ele se negou a fazer o teste; que os sintomas de embriago era o cheiro, estava meio agressivo; que estava com o odor de álcool; que quem lavrou o auto de constatação foi o sargento George; que foi informado pela guarda municipal que ele estava com sintomas de embriaguez; que a guardar municipal mencionou que ele estava em zig-zag; que não participei da revista no veículo, mas o meu companheiro encontrou uma porção de maconha e uma faca; O Policial Militar, Jerônimo de Morais, afirmou (ID 129811986): que a gente foi acionado pela guarda municipal dando conta que nessa rua estava tendo um atrito; que de início eu fui conversando com o acusado e ele falou que não estava havendo nada; que o cidadão desacatou o outro policial que estava comigo; que diante dos fatos eu achei melhor conduzi-los para delegacia para fazer os procedimentos cabíveis; que o acusado estava no carro; que estava visivelmente com sintomas de embriaguez; que o acusado desacatou o policial ELDER e deu uma tapa do braço dele; que ele mandou o policial ir se lascar; que a gente achou duas facas e uma quantidade de entorpecentes; Além disso, a testemunha Jailson Araújo, afirmou (ID 129811984): que fui fazer umas compras no mercado; que quando cheguei, ele (acusado) parou o carro do lado do carro do meu filho; que começou esculhambando com meu filho na frente de todo mundo; que meu filho ligou para os guardas; que o acusado desceu bêbado do carro; que estava bêbado; que conseguia ver que ele estava bêbado; que não chegou a sentir cheiro de bebida, mas a voz dele (acusado) estava diferente; que a voz estava emboloada; que ele ficou agredindo a polícia lá; que ele mandou a polícia ir se lascar; que o acusado é uma pessoa conhecia por gostar de confusão, ser metida a valente; que tem medo, pois ele só anda armado; Ressalte-se que, em juízo, as testemunhas acima mencionadas prestaram depoimento sob compromisso de dizer a verdade, onde informaram, sob o crivo do contraditório, que o acusado estava visivelmente embriagado.
Com isso, entendo que a materialidade e a autoria do delito descrito neste tópico restou devidamente comprovada, pois, em sede judicial, admitiu a prática delituosa, estando seu interrogatório em consonância com os demais elementos de prova.
Com isso, acolho os elementos acusatórios formulado pelo Parquet quanto ao crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
II.2 – Do Crime do art. 331 do CP (Desacato) Por oportuno, colaciono a redação do preceptivo legal: Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pois muito bem.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que esta resta devidamente provada sobretudo diante do Auto de Prisão em Flagrante (ID 123678500 - Pág. 03/06), bem como os depoimentos prestados tanto em sede policial quanto perante o juízo.
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Em seu depoimento, o acusado afirmou que não se lembra se desacatou os policiais militares, bem como não se recorda de ter empurrado o policial ou dado um tapa em seu braço.
Nesse sentido, a defesa técnica, em suas alegações finais, requereu a absolvição do crime de desacato, devido ao acusado não se recordar de ter praticado tal ato.
Acrescento que o réu não negou ter praticado o delito, apenas aduziu não se recordar de ter desacatado devido à ingestão de grande quantidade de bebida alcoólica.
No entanto, os relatos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, de modo que a palavra do acusado encontra-se em discordância dos demais elementos probatórios.
A esse respeito, conforme citado acima, em sua oitiva perante este juízo, o policial militar Elder Cleyton Batista de Araújo afirmou que o acusado bateu com a mão em seu peito para afastá-lo e o mandou "se lascar".
Ratificando essas considerações, o policial militar Jerônimo de Morais afirmou que o acusado desacatou o policial Elder, que estava presidindo a ocorrência com ele, bem como deu um tapa no braço do policial e o mandou "se lascar".
Por fim, a testemunha Jailson Araújo afirmou que o acusado ficou agredindo a polícia, mandou a polícia "se lascar", e que o acusado é uma pessoa conhecida por gostar de confusão, sendo metido a valente.
Afirmou ainda que tem medo dele, pois ele sempre anda armado.
Neste ponto, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas de que a parte acusada foi autora do crime imputado.
Portanto, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal da parte ré na prática do delito em exame.
Dessa forma, examinadas os testemunhos produzidos, verifico que há provas suficientes a embasar a condenação, considerado o relato uniforme dos policias militares envolvidos no flagrante, no sentido de que o acusado os desacatou.
Ainda, a embriaguez não afasta a configuração do crime de desacato.
Assim entende o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ACR – Apelação Criminal – 15136, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, julgado em: 09/10/2018): 5.
De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte Regional de Justiça, a embriaguez do réu, se não foi resultante de caso fortuito ou força maior, não é causa suficiente para afastar a configuração do crime de desacato (TRF5 ACR9034, Processo 2009.83.00.007550-7, Des.
Fed.
Edílson Nobre, TRF5 – Quarta Turma).
Reitero a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impede a exclusão da imputabilidade penal por embriaguez voluntária ou culposa: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original) (AgRg no AREsp 1551160/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12.05.2020).
Os tribunais superiores têm entendimento consolidado de que a embriaguez voluntária ou culposa (não acidental) não afasta a responsabilidade penal, inclusive no caso do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), ou seja, a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do acusado em casos de desacato.
A ingestão de álcool não elimina a capacidade de entender e querer o ato praticado, tampouco justifica o desacato a agentes de autoridade.
Com efeito, o crime de desacato se configura concretamente quando o agente, por exemplo, direciona palavras ofensivas, menosprezando pejorativamente servidor público, tal como policiais militares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU QUE TERIA CHAMADO OS AGENTES DE “PORCOS, FILHOS DA PUTA, VAGABUNDOS, POLICIAIS DE MERDA”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000262-12.2014.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)(TJ-PR - APL: 00002621220148160042 Alto Piquiri 0000262-12.2014.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB, ART. 306); E DESACATO (CP, ART. 331).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
DELITO DE TRÂNSITO.
PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME CLÍNICO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. 2.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCOMPLETA. 3.
DESACATO.
DOSIMETRIA. 3.1.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEITO SECUNDÁRIO. 3.2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MULTA.
CUMULAÇÃO.
SANÇÕES ALTERNATIVAS. 1.
Se realizado exame clínico de sinais de alteração da capacidade psicomotora, atestando que o acusado apresentava hálito alcoólico, olhos vermelhos, dispersão, dificuldade de equilíbrio, fala alterada; e se testemunhas confirmaram que, em virtude dessas circunstâncias, ele ocasionou colisão ao dirigir um veículo e o parou em via pública de modo a impedir a circulação de outros automóveis; está evidenciada a prática do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 2.
As declarações dos policiais militares, no sentido de que o acusado os ofendeu durante regular prisão em flagrante, chamando-os de "filhos da puta", "corruptos", "vagabundos", dentre outras ofensas; e a ausência de elementos que indiquem que a ingestão voluntária de bebida alcoólica subtraiu a capacidade de discernimento do acusado; impedem a absolvição quanto ao delito de desacato. 3.1.
O preceito secundário do tipo penal referente ao crime de desacato não prevê a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, que deve, por isso, ser afastada. 3.2.
O preceito secundário do crime tipificado no art. 331 do Código Penal prevê pena de detenção ou multa, de forma que a cumulação das duas espécies de sanção revela-se ilegal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO, AFASTADAS AS PENAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DE MULTA.(TJ-SC - APR: 00243452520178240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0024345-25.2017.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Criminal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESISTÊNCIA MERAMENTE PASSIVA - ATIPICIDADE - DESACATO - FATO COMPROVADO - DOLO EVIDENCIADO. - A resistência à abordagem policial somente interessa ao direito penal quando o indivíduo se opõe à execução do ato legal de forma violenta ou ameaçadora contra o agente público, sendo atípica a mera oposição passiva ou o simples ato de indisciplina - Incorre nas iras do artigo 331 do Código Penal o indivíduo que profere palavras injuriosas contra os policiais militares responsáveis por sua prisão, com clara intenção de menosprezo, vociferando que eles são 'filhos da puta, cachorros, safados, vagabundos, vai tomar no cu'.(TJ-MG - APR: 10115140006400001 Campos Altos, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) PELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA POLICIAL QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHAS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DO CRIME.
AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL VÍTIMA, PELO REGISTRO FOTOGRÁFICO E PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCARACTERIZAR A FORÇA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.(TJ-SC - APL: 00002993920148240067 São Miguel do Oeste 0000299-39.2014.8.24.0067, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) De acordo com os elementos colhidos ao longo de toda a instrução processual, o acusado realizou a conduta descrita no art. 331 do Código Penal, qual seja, a de desacatar funcionário público no exercício de função, a partir do momento em que dirigiu ofensas aos policiais militares que encontravam-se realizando a ocorrência.
Assim, não há outra providência a ser tomada que não seja o acolhimento do pedido formulado pelo Parquet na exordial imputatória, diante da existência de indícios concretos de autoria e materialidade por parte do acusado, referente ao crime de desacato.
II.3 – Do Crime do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Ainda no caso posto, pesa contra o denunciado a acusação da contravenção de porte ilegal de arma branca, qual seja, 02 (duas) facas do tipo "peixeiras".
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Para entendermos o conceito de arma da lei das contravenções penais é de suma importância entender o sentido teleológico do art. 19.
O legislador deixou em aberto sobre qual arma se referiu, mas,
por outro lado, deixou um rastro: a “licença da autoridade”.
Antes da Lei 9.437/97 o conceito de arma era único para arma de fogo e arma branca.
A Lei 9.437/97 foi revogada pela Lei 10.826/03.
No entanto, esta não revogou o artigo da lei das contravenções penais.
Após a regulamentação do porte de arma de fogo pelas referidas leis, parte da doutrina entende que o art. 19 da LCP não tem mais aplicação.
Essa parte da doutrina sustenta que falta a regulamentação, uma vez que não existe nenhum ato que obrigue o particular a retirar licença para portar arma branca.
Para tanto, se baseiam no art. 5º, II da Constituição Federal que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse sentido: Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for.
Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada.
Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Há outro ponto importante.
Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.(…) Não desconhecemos que há argumentos sustentando a vigência do Decreto 6.911/35, que proíbe o porte de armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como punhais ou canivetes-punhais, ou facões em forma de punhal; e também as bengalas e guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda?, além de facas cuja lâmina tenha mais de 10 centímetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão…? (art. 5º) (…) Não pode um decreto disciplinar matéria penal, que é, nos termos do atual texto constitucional, assunto privativo da União (art. 22, I, CF). (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed.
RT, p. 152).
Nos tribunais, o tema também é divergente.
Há vários precedentes reconhecendo a atipicidade da conduta.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE AMEAÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19, DA LCP.
REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. – […] – Na contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei 3.688/41, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o referido dispositivo legal não foi revogado pela Lei 9.437/97, que disciplinou o uso de armas de fogo, mas apenas derrogado, persistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. – Contudo, nenhuma norma disciplinadora de licença para o porte foi editada, sendo, portando, atípica a conduta do réu, não pela revogação do mencionado dispositivo legal, mas pela falta de norma regulamentadora. – Tendo em vista que restou provada a inexistência do fato caracterizador do crime de ameaça e que a conduta do porte de arma branca não está abrangida pela contravenção de que fala o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantenho a absolvição declarada na sentença. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE – APL: 2567546 PE , Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015).
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO.
ATIPICIDADE. 1.
A conduta de quem transporta faca em via pública não se subsume ao tipo descrito no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, haja vista a ausência de regulamentação sobre o porte e uso de armas brancas. 2.
Inexistindo a possibilidade de se obter autorização para o uso e porte de instrumentos da espécie, improcede a pretensão punitiva, em face do princípio da reserva legal estrita. 3.
Recurso conhecido e provido.” (20060710016643APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/06/2008, DJ 06/08/2008 p. 110).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DA LCP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NORMA PENAL EM BRANCO - INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO COMPLEMENTADOR - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
A contravenção penal de "porte de arma branca" está prevista no art. 19 da LCP, dispositivo legal que consubstancia uma norma penal em branco e, por isso, sua aplicabilidade depende de ato normativo complementador, o qual, no entanto, é inexistente em nosso ordenamento jurídico. 02.
Ausente regulamentação normativa que discipline formas legítimas para portar arma branca, ou para definir aquelas cujo porte seria legítimo, não há como se aplicar punição pela contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob pena de se incorrer em violação oblíqua ao princípio da legalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.13.023965-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 14/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA ATIPICIDADE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONDUTA - APELADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - Ausente regulamentação legal para o porte de armas brancas em via pública e em atenção aos princípios da legalidade e da reserva legal, a conduta prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais se evidencia atípica até que sobrevenha a normatização própria. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.15.001141-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) Não se desconhece que as nossas Turmas Recursais e o STJ possuem precedentes no sentido de que o art. 19 da LCP não foi revogado pelas Leis n 9.437/97 e n. 10.826/03 (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 56.128 - MG (2015/0018523-6).
Mas o tema não é pacífico nesse sentido, tanto assim que o próprio STF possui precedente no sentido da atipicidade: Habeas Corpus.
Ato infracional correspondente ao porte de arma branca imprópria – art. 19 da Lei das Contravenções Penais. 2.
A questão constitucional debatida teve repercussão geral reconhecida (ARE 901.623 RG - Edson Fachin, j. 22.10.2015).
O extraordinário pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC).
Feito em fase de cumprimento de medidas socioeducativas.
Prosseguimento do julgamento do habeas corpus. 3.
Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX).
Garantia constitucional que se estende aos campos do direito das contravenções penais e do direito infracional dos adolescentes. 4.
Art. 19 da Lei das Contravenções Penais: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão.
Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca.
Norma penal em branco, sem o devido complemento.
Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada. 5.
Dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação para apuração de ato infracional. (STF.
RHC 134830, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016.
Grifos acrescidos).
Sem dissentir, em caso análogo oriundo deste juízo, posicionou-se a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN e mais recentemente de forma reiterada a 1ª Turma e a 2ª turma.
Vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
NORMA PENAL EM BRANCO.
AUSÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE À LICENÇA PARA O PORTE EXIGIDA PELA NORMA PENAL.
PRECEDENTE DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Criminal n° 2017.006733-2 Rel.
DES.
GLAUBER RÊGO, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2017).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA.
INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA O USO E PORTE DE INSTRUMENTOS DA ESPÉCIE, IMPROCEDE A PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Criminal n. 2019.901052-7.
Relatora: Juíza Flávia Sousa Dantas Pinto.
Julgamento: 15/08/2019).
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
NORMA PENAL EM BRANCO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Com o Estatuto do Desarmamento vários artigos da Lei das Contravenções Penais restaram elevados a crimes, em virtude de tipificarem condutas relacionadas às armas de fogo.
Todavia, no que se refere ao porte de arma branca, como é o caso em apreço, verifica-se que o mencionado diploma legal não regulamenta tal conduta, permanecendo em vigor a legislação pretérita.
Inexistente norma jurídica disciplinando as condições que o porte ou o uso de arma branca sejam admitidos, o art. 19 da Lei das Contravenções Penais torna-se inócuo, carente de elemento normativo, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória. (1ª Turma Recursal do TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0102132-80.2017.8.20.0108.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Julgado em: 23/11/2021.) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
NORMA PENAL EM BRANCO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Inexistente norma jurídica disciplinando as condições que o porte ou o uso de arma branca sejam admitidos, o art. 19 da Lei das Contravenções Penais se mostra carente de elemento normativo incriminador, razão pela qual deve ser confirmada a sentença absolutória. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803247-91.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
TIPIFICAÇÃO NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41.PORTE DE ARMA BRANCA.
NORMA PENAL EM BRANCO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800523-17.2021.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
TIPIFICAÇÃO NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41.PORTE DE ARMA BRANCA.
NORMA PENAL EM BRANCO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802911-24.2020.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 30/07/2023) Além disso, a contravenção por portar arma branca apenas se caracteriza quando demonstrado que o agente portava o objeto com a intenção de utilizá-lo como arma, vejamos casos em que o Tribunal de Justiça do Estado do RN se pronunciou acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ALEGADO PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PORTAR FACA COMO SE ARMA BRANCA FOSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A PARTIR DE ILAÇÃO, SUPOSIÇÃO OU MERA DEDUÇÃO DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1) a contravenção por portar arma branca apenas se caracteriza quando demonstrado que o agente portava o objeto com a intenção de utilizá-lo como arma (Luis Flávio Gomes, in Legislação Criminal Especial. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 105).2) Inexistindo provas de que a faca portada seria utilizada como arma, impõe-se a absolvição do réu.3) Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804010-92.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) .
Em seu interrogatório, o acusado afirma que: "dentro do carro tinham duas facas; que uma das facas usa no carro para se quebrar, cortar um pedaço de pau e fazer um gabão; que a outra faca estava em cima do banco porque as vezes vem casca de coisa grande e a gente tem que pinicar." Com isso, não há nenhum tipo de elemento nos autos capaz de atestar que o acusado estava portando as facas do tipo "peixeira" com intenção de utilizar como arma.
Além disso, os policiais não informaram que o acusado tentou utilizar as facas como arma ou para qualquer finalidade criminosa.
Destarte, na linha dos precedentes citados do STF e do TJRN, entendo cuidar a contravenção imputada de modalidade de norma penal em branco, pendente de complementação, razão pela qual concluo pela atipicidade formal da conduta imputada na denúncia, de modo que há outro caminho senão absolver desde logo o acusado acerca do delito previsto no 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 - Dosimetria da pena Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). - DO CRIME DE DESACATO 1º- Circunstâncias Judiciais Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias: - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes criminais: devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
Não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais.
Na certidão de antecedentes criminais, o acusado realizou uma transação penal nos autos de nº 0800308-48.2021.8.20.5138, ocorre que a transação penal não tem um impacto automático e específico de fração de pena na dosimetria.
O STJ decidiu que a transação penal pode ser considerada para fins de avaliação dos antecedentes do réu, mas não tem um impacto fixo ou automático na dosimetria da pena.
A consideração deve ser proporcional e levar em conta o contexto do caso, sem aplicar um acréscimo específico na pena.
Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0803482-59.2024.8.20.5300) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Desse modo, deixo de aplicar a valoração desse quesito. - Conduta social: é a caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. - Personalidade: por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la. - Motivos: próprio da natureza do crime. - Circunstâncias: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. - Consequências: não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. - Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou à prática do delito. À vista disso, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
A pena para desacato é restrita a detenção, não prevendo a imposição de dias-multa. 2º- Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da sanção, não verifico a existência de agravantes ou atenuantes, razão pela qual deve ser mantida incólume a pena fixada. 3º - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. # PENA DEFINITIVA: Desse modo, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 meses de detenção. - DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA 1º- Circunstâncias Judiciais Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias: - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes criminais: devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
Não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais.
Na certidão de antecedentes criminais, o acusado realizou uma transação penal nos autos de nº 0800308-48.2021.8.20.5138, ocorre que, a transação penal não tem um impacto automático e específico de fração de pena na dosimetria.
O STJ decidiu que a transação penal pode ser considerada para fins de avaliação dos antecedentes do réu, mas não tem um impacto fixo ou automático na dosimetria da pena.
A consideração deve ser proporcional e levar em conta o contexto do caso, sem aplicar um acréscimo específico na pena.
Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0803482-59.2024.8.20.5300) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Desse modo, deixo de aplicar a valoração desse quesito. - Conduta social: é a caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. - Personalidade: por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la. - Motivos: próprio da natureza do crime. - Circunstâncias: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. - Consequências: não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. - Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou à prática do delito. À vista disso, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multas. 2º- Atenuantes e Agravantes Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo art. 65, inciso III, alínea "d" do CP (confissão espontânea), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada acima. 3º - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena citada acima. # PENA DEFINITIVA: Desse modo, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multas.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. # PROIBIÇÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO: Da análise do preceito secundário do art. 306, verifica-se que há previsão de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
Nesse contexto, estabelece o art. 293 do Código de Trânsito que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Para a fixação da duração da pena, deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros daqueles observados quando da fixação da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, atenta aos critérios acima e considerando que a pena não ultrapassou o mínimo legal, fixo a duração da presente pena em 02 (dois) meses de proibição de obter permissão para dirigir. - Concurso de crimes: Na hipótese em questão, o réu, mediante mais de uma conduta, ocasionou dois resultados distintos, consistindo em conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada e no desacato aos policiais que o abordaram, cujas penas foram acima dosadas.
Nesses termos, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso material de crimes, nos moldes do art. 69, CP, segue: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O STJ possui decisões importantes sobre o concurso material de crimes em casos de embriaguez ao volante e desacato durante abordagem policial, como a seguinte: HC 700764/SC: O STJ decidiu que embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e desacato (art. 331, CP) configuram crimes autônomos, não sendo possível aplicar o princípio da consunção, devendo, portanto, ser reconhecido o concurso material entre esses crimes.
Ou seja: em casos envolvendo embriaguez ao volante e desacato durante a abordagem policial, aplica-se o concurso material de crimes.
Isso significa que, por se tratarem de condutas autônomas, os crimes de embriaguez ao volante e desacato não são absorvidos um pelo outro, e a pena de cada crime deve ser somada.
Essa posição reforça a ideia de que, quando o motorista embriagado desacata policiais, ambos os delitos são julgados separadamente, com suas respectivas penas.
Além disso, a Súmula 664 do STJ reitera que o princípio da consunção não se aplica entre delitos autônomos, como no caso de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, que é um entendimento correlato a situações envolvendo desacato.(AgRg no REsp 1.745.604/MG e o HC 700764/SC).
Portanto, passo ao SOMATÓRIO das penas impostas, ficando o réu condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 02 (dois) meses de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. - Regime Inicial de Cumprimento da Pena O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c" do CP. - Substituição da Pena e Sursis Penal Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, percebo que o acusado preenche os requisitos citados acima.
Não tendo havido violência ou grave ameaça, penso ser cabível e recomendável, no caso, a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por 01 (uma) pena restritiva de direito, a saber: 1 – Prestação de serviços à comunidade, sendo 07 (sete) horas semanais, em dias e horários que não prejudiquem a jornada de trabalho do condenado, por período igual ao da pena fixada.
Saliente-se ao condenado que, em caso de eventual descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Finalmente, substituída a pena privativa de liberdade, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art.77 do Código Penal (vide inciso III do mesmo artigo) - Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. - Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. - Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019. e) Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. f) Expeça-se ofício ao DETRAN/RN para suspender a CNH do réu no prazo fixado em sentença.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/CE 21670, os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o defensor dativo e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, por fim, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:35
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/08/2024 07:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:12
Juntada de diligência
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803482-59.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, REDESIGNO a audiência de Instrução para o dia 29/08/2024, às 15h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 26 de agosto de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:52
Juntada de diligência
-
27/08/2024 18:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:46
Audiência Instrução redesignada para 29/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803482-59.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 27/08/2024, às 11h20, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 23 de agosto de 2024 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:20
Juntada de diligência
-
23/08/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:13
Juntada de diligência
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
02/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803482-59.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803482-59.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803482-59.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803482-59.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, informou não possui condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/RN 21.670), como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:59
Juntada de termo
-
19/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:16
Nomeado defensor dativo
-
18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:50
Juntada de diligência
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 15:34
Recebida a denúncia contra EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA
-
11/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803482-59.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN FLAGRANTEADO: EUZEBIO DE MEDEIROS SILVA DECISÃO Autos conclusos em Regime de Plantão Judiciário da V Região.
Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de EUZÉBIO DE MEDEIROS SILVA, já qualificado, por fatos ocorrido no dia 15 de junho de 2024, na cidade de Cruzeta/RN, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 306, §2º, da Lei nº 9.503/1997 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que, no dia em questão, por volta das 13h, a polícia abordou Euzébio de Medeiros Silva, uma vez que ele conduzia o veículo Gm Celta, placa MZJ3F67, em zigue zague e no interior do veículo encontraram: 2 facas peixeiras 1 porção de maconha, a qual o flagranteado assumiu a propriedade.
Na abordagem, o flagranteado se negou a fazer o teste de alcoolemia, motivo pelo qual foi realizado Termo de Constatação de Embriaguez.
O flagranteado foi liberado mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória com fiança (ID nº 123684559). É o breve relatório.
A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória pela qual se afere a legalidade em momento posterior.
Tal análise pode ocorrer em dois momentos, quais sejam, na prisão captura e na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nessa esteira, observo que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, de acordo com os artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI a LXIV, todos da Constituição Federal, não constatada, portanto, ilegalidade na prisão.
Além de que não verifico, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23 do Código Penal e, assim sendo, tenho a custódia como legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Compulsando os autos, verifico que o flagranteado efetuou o pagamento da fiança arbitrada, sendo logo posto em liberdade, conforme informado pela autoridade policial.
Na espécie, a fiança arbitrada foi fixada na forma da lei, uma vez que o crime em tela possui pena igual ou inferior a 4 anos, o que autoriza o arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP.
Além disso, o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros do art. 325 do CPP.
No mais, não vislumbro, em princípio, motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do autuado, tendo em vista a ausência, pelos elementos de informação contidos nos autos, de periculum libertatis, uma vez que o crime cometido, apesar de grave, não foi perpetrado com violência à pessoa, não se podendo falar em periculosidade do agente, nem consta, até o momento, notícia de outras práticas criminosas do autuado, a indicar risco concreto de reiteração delitiva.
Além disso, não há nada de concreto, por ora, que indique que o autuado pretenda se furtar da aplicação da lei penal, ou que vá se imiscuir, de algum modo, na produção de provas em seu desfavor.
Isto posto, garantias constitucional devidamente observadas, HOMOLOGO o presente flagrante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e RATIFICO a fiança arbitrada, comunicando-se, incontinenti, o teor desta decisão à autoridade policial e com ciência o Ministério Público.
Comunicações e intimações necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 16 de junho de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:40
Outras Decisões
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16/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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