TJRN - 0800805-62.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-62.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA DOS ANJOS PRAXEDES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
EXPRESSA PREVISÃO FACULTANDO A CONTRATAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS COM DÉBITO EM CONTA.
EXTRATO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria dos Anjos Praxedes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou a parte autora às penas previstas no art. 81, caput do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) “os contratos de abertura de contas salário e contas correntes são típicos contratos de adesão, em que o consumidor não participa da elaboração das cláusulas contratuais”; b) “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário”; c) “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”; d) “ainda que “autorizado” pelo cliente, não poderia a instituição bancária cobrar tarifas quando a movimentação da conta se limitasse às quantidades e serviços relacionados acima, tidos como essenciais” e que e) “a parte autora foi cobrada indevidamente, procurou prepostos do recorrido para resolver a questão longe dos tribunais, mas sua reclamação foi tratada com desdém”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O demandante afirmou na inicial que foi cobrado de forma indevida pela tarifa denominada “Pacote de Serviços”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
O banco juntou Contrato de Adesão a produtos e serviços (id nº 25165601) assinado pela parte consumidora, indicando a livre escolha da contratação de serviços bancários.
O instrumento contratual apresentado é suficiente, enquanto elemento de prova, para demonstrar a contratação e a ciência do consumidor acerca das cobranças que iriam ser efetuadas mensalmente em sua conta corrente.
Ademais, o extrato de conta corrente juntado pela parte ré (id nº 25165600) possibilita identificar a utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
A rigor, se não houver mais o interesse da parte consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º do CDC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800805-62.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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