TJRN - 0800093-12.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800093-12.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 341.500,00 AUTOR: OLAVO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO - RN18437, PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 RÉU: POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME Paraíso Farol, KM 0 BR-101 S/N, Zona Rural Touros, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Por Ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 155171629 que segue transcrito abaixo. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800093-12.2021.8.20.5158 -
18/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de requerida em 22/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 17/07/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 17/07/2024 23:59.
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800093-12.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 28 de novembro de 2024 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS PARAÍSO FAROL, KM 0 BR-101 S/N, ZONA RURAL TOUROS, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME -
28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800093-12.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLAVO PEREIRA DE QUEIROZ Polo passivo: POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME e outros Nome: OLAVO PEREIRA DE QUEIROZ Endereço: Rua João Paulo I, 2211, apto 401, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-470 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME Endereço: Paraíso Farol, KM 0 BR-101 S/N, Zona Rural Touros, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Nome: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Endereço: PARAÍSO FAROL, KM 0 BR-101 S/N, ZONA RURAL TOUROS, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OLAVO PEREIRA DE QUEIROZ, já qualificado aos autos e representado por seu advogado constituído, em desfavor de POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA e JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, já também qualificados aos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em síntese, que: A) a convite de amigos, teria passado um final de semana junto a uma das casas da Pousada Paraíso, oportunidade em que teria conhecido a parte requerida, JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, que teria, então, lhe apresentado a oportunidade de compra de um imóvel que teria sido apresentado à parte autora, oportunidade em qeu esta fechou negócio para aquisição do apontado imóvel, negócio este que teria sido fechado no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); B) efetuou o pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), da seguinte forma: - R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) mediante transferência bancária no ato em que se fechou o negócio (ID. 65095764); - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) mediante cheque de titularidade da Sra.
THEREZINHA PEREIRA DE QUEIROZ, mãe do Requerente (ID. 65095765); - R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) em espécie entregue ao Requerido, que seria comprovado no decorrer da instrução; C) a promessa seria que o imóvel vendido lhe renderia no mínimo 1,5% (hum vírgula cinco por cento) ao mês com locação, sendo inclusive administrada pelo Sr.
Johannes, que ficaria responsável por captar os eventuais locatários D) inicialmente, firmaram contrato verbal de compra e venda com a promessa do Requerido de que se firmaria contrato padrão, que foi enviado devidamente assinado pelo Requerente, mas que nunca foi devolvido pelo Réu; E) passados dois dias do pagamento total, o Sr.
Johannes entrou em contato com o Requerente informando que o imóvel não seria aquele mostrado, mas sim semelhante, que sequer ainda havia começado a sua construção, o que de imediato teria sido refutado pela parte autora; F) após negociações entre as partes, o Sr.
Johannes propôs realizar o pagamento mensal equivalente a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) enquanto não houvesse a entrega da casa, o que foi aceito pelo Requerente, permanecendo a obrigação inicial firmada entre as partes; G) a proposta de entrega do imóvel jamais foi cumprida, sequer o contrato de compra e venda foi formalizado, a parte requerida JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS não arcou com os pagamentos mensais que teriam sido acordados, motivo pelo qual pugnando pela rescisão do contrato que teria sido celebrado entre as partes; Pelo exposto, em antecipação de tutela, a parte autora pugnou pela rescisão do Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel que teria lhe sido ofertado, bem como pela devolução dos valores pagos ao demandado em razão do contrato no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
No mérito, pugnou a parte autora pela confirmação da tutela antecipada com a devolução integral dos valores pagos devidamente atualizados e corrigidos da época do pagamento, bem como a condenação das partes requeridas, a título de lucros cessantes no montante de R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), devidamente acrescidos dos juros e correção monetária; assim como ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% da causa; Juntou documentos de IDs. 65095762 e seguintes.
Nos termos do ID. 65179883, este juízo determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda da inicial a fim de incluir sua esposa no polo ativo do feito, bem como para que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Em petitório de ID. 65548656 a parte autora apresentou contracheque de sua esposa alegando que, por este motivo, atenderia a demonstração de hipossuficiência a fim de lhe garantir os benefícios da gratuidade judiciária, pelo que este Juízo proferiu a decisão de ID. 67508832 deferindo o pleito de tutela antecipada para bloquear, via SISBAJud, o montante de R$ 160.200,00 (cento e sessenta mil e duzentos reais) em desfavor da parte requerida para garantia da dívida; bem como indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, possibilitando, no entanto, o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas.
Ao mesmo tempo, determinou a citação das partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação ao feito.
Devidamente citadas (ID. 68133289 e 68133294), sobreveio ao feito certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes requeridas (ID. 70602002).
A teor dos petitórios de IDs. 68451998 e 69870099, a parte autora comprovou o pagamento da 1ª e 2ª parcela, de um total de 06 (seis), atinentes às custas processuais.
Em petitório de ID. 71813097 a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ao feito, tendo posteriormente manifestado a teor do ID. 96385228 pugnando pela desistência da realização da audiência de instrução e julgamento ao feito, tendo esta sido realizada, no entanto, a teor do ID. 99061514.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato em que a parte autora busca, além da resolução contratual entre os litigantes por conta da não entrega do imóvel prometido, a indenização da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais com o ressarcimento do que já foi efetivamente pago.
A hipótese é de parcial procedência, conforme a seguir delineado.
II. 1 Da Revelia Ao compulsar os autos, verifico que a parte requerida fora devidamente citada (ID. 68133289), tendo, no entanto, deixado transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação aos autos, de forma que, nos termos do art. 344 do CPC, configura revelia, senão vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, considerando que a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, necessário se faz aplicar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgar antecipadamente a lide, nos termos do que leciona o art. 355, inciso II do CPC.
Contudo, vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, ainda que se presuma que sejam verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, a revelia, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC, não produzirá efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dessa forma, decreto a revelia da parte requerida, ao passo que enfrento o teor meritório do feito.
II.2 Da ilegitimidade passiva da parte requerida POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora ajuizou o presente feito em face das partes requeridas POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA e JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, ambas devidamente qualificadas à exordial.
Ocorre, no entanto, que apesar de as partes requeridas terem sido revés, verifico que a hipótese no presente feito é de improcedência no que tange à parte requerida POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA por ilegitimidade passiva, senão vejamos.
Quanto à ilegitimidade ad causam, impõe consignar que este magistrado não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na teoria da asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial.
Em uma breve exposição acerca da teoria da asserção, podemos dizer que, segundo este entendimento, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da parte autora em sua petição inicial.
Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte.
Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência, e não em uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por legitimidade passiva para a causa se entende como aquela consistente no atributo jurídico conferido à alguém para discutir determinada situação jurídica litigiosa, ou seja, alguém que tenha relação com o direito material em discussão.
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível evidenciar que o negócio jurídico celebrado fora realizado entre a parte autora e a parte requerida JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, conforme se extrai do extrato de mensagens realizadas entre a parte supracitada e a parte autora (IDs. 65095762 e 65095763), bem como dos comprovantes de pagamentos de IDs. 65095764 e 65095765.
Ora, a legitimidade processual pressupõe uma relação do litigante com o direito material pugnado, e, na maioria dos casos, a relação processual deve ser formada pelas mesmas partes que compõem a relação de direito material.
No presente caso, no entanto, verifico que não há nos autos elementos probatórios de que a parte requerida POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA tenha, efetivamente, composto o negócio jurídico celebrado.
Registra-se, por oportuno, em que pese a parte requerida ter sido considerada revel, a hipótese de ilegitimidade passiva, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2.
O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1493974 PE 2014/0289060-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) Dessa feita, pelos fundamentos ora expostos, forçoso conhecer a improcedência do feito no que tange a parte requerida POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA.
II.3) Da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e restituição dos valores devidos Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pretende, dentre outros pleitos, a rescisão definitiva do contrato firmado entre as partes, condenando a parte requerida à devolução integral dos valores pagos pela Requerente, que totalizaria o importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), devidamente atualizados e corrigidos da época do pagamento.
A hipótese, no presente ponto, é de parcial procedência.
Pretende a parte autora a rescisão definitiva do contrato que teria sido firmado juntado à parte requerida, sustentando que, apesar de ter o assinado, a parte requerida não teria precedido com a assinatura, tampouco devolvido a via pertencente à parte autora, de forma que esta não teria, portanto, cópia do contrato que teria sido firmado, pelo que insurge-se ao presente feito os efeitos de um negócio jurídico celebrado de forma verbal.
Neste ponto, impõe-se consignar que doutrina e jurisprudência admitem que, mesmo sem se subordinar aos requisitos formais, a promessa verbal de compra e venda tem validade e vincula as partes ao cumprimento das obrigações avençadas na negociação, desde que presentes elementos probatórios do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO VERBAL.
O autor pretende o reconhecimento de alegado contrato verbal de compra e venda de imóvel entre as partes, com a consequente outorga da escritura do bem.
Sentença de improcedência.
Apelos de ambas as partes. 1.
Réus que ofereceram impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor e que não foi apreciada pela r. sentença.
Determinação de comprovação pelo autor de suas reais condições financeiras.
Documentos juntados que demonstram situação não condizente com a hipossuficiência alegada.
Benefício revogado. 2.
Previsão legal de pactuação da compra e venda de imóvel na forma escrita que não impede o reconhecimento da efetiva existência de negócio celebrado na forma verbal.
Requerida que confirmou em juízo e devidamente compromissada a dizer a verdade, não só a existência do contrato como a quitação do preço à vista.
Incontroverso entre as partes o fato de que o autor reside no imóvel há mais de 20 anos, sem qualquer contraprestação ou interferência dos réus, realizando benfeitorias no local e agindo como efetivo proprietário do bem.
Elementos constantes dos autos que são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal de compra e venda, bem como a quitação do preço.
Pedido que deve ser acolhido para determinar aos réus a outorga da escritura em favor do autor.
Condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé que não se justifica ante o reconhecimento da possibilidade e procedência do pedido formulado. 3.
Recursos providos (TJ-SP 10213924120168260576 SP 1021392-41.2016.8.26.0576, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/06/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO.
Tendo o autor comprovado a celebração de contrato verbal de compra e venda de imóvel, impõe-se a procedência do pedido inicial (TJ-MG - AC: 10439160145033001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018).
EMENTA: Compra e Venda de Imóvel – Pedido de rescisão e devolução de valores pagos relativos a contrato verbal firmado para aquisição de imóveis – Prova dos autos apta a demonstrar a existência do contrato, bem como a realização de pagamentos em favor dos apelantes – Rescisão do contrato declarada – Devolução dos valores cujo pagamento se comprovou – Majoração da verba honorária – Aplicação do artigo 85, § 11, do CPC – Recurso não provido, com observação (TJ-SP - AC: 10035314520208260562 SP 1003531-45.2020.8.26.0562, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 19/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021).
No caso em tela, verifico que a parte autora comprova a intenção da celebração do negócio jurídico entre as partes a partir dos comprovantes colacionados ao feito (ID. 65095764 e 65095765), bem como à partir do extrato de conversa que teria sido realizado junto a parte requerida, a teor dos IDs. 65095762 e 65095763, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda de imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito de parte Nessa toada, de pronto é possível analisar que o quadro fático exposto enquadra-se na situação prevista no Código Civil como inadimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 389 do citado diploma legal, tem-se que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.
No mesmo sentido, regulando as relações contratuais, o art. 475 do CC/02 disciplina sobre a possibilidade de resolução do contrato em caso de inadimplemento, senão, vejamos: Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem, diante do inadimplemento evidente da parte ré que deixou de entregar o imóvel pactuado, a própria legislação vigente já pressupõe a faculdade da parte contratante em pleitear a resolução do contrato, sendo direito garantido legalmente.
Nos termos do Código Civil, a rescisão contratual é o gênero que possui como espécies a resolução, ou seja, extinção do contrato por descumprimento de uma das partes, mais conhecida também como inexecução voluntária – art. 474; e resilição, ou seja, a dissolução contratual ocorrida por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, pelo reconhecimento de um direito potestativa – art. 473.
Como já visto, o caso em análise apresenta situação de resolução contratual e a jurisprudência já decidiu sobre a temática, senão, vejamos: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA PELO ADQUIRENTE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA PELA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CULPA EXCLUSIVA DESTA.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO.
ART. 475 DO CC.
Atraso injustificado da obra enseja, ao adquirente de unidade habitacional, que é pontual com o adimplemento de suas obrigações, pedir pela resolução da avença, na forma do art. 475 do CC, por culpa da construtora.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM INTEGRALIDADE.
ACERTO.
Se a culpa pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional, em razão de atraso na obra, é única e exclusivamente da construtora, que, portanto, encontra-se em mora, declarada a rescisão do contrato todos os valores pagos pelo adquirente, pontual em suas obrigações, lhes devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora.
PERDAS E DANOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E ALUGUERES NO PERÍODO DE ATRASO NA OBRA.
Se, em decorrência do atraso da obra pela construtora, o adquirente de unidade habitacional tem custos e gastos comprovados, a declaração de rescisão contratual por culpa daquela enseja-lhe o direito de reclamar tal desfalque financeiro já que tais valores inserem-se na rubrica de perdas e danos, que pode ser apurada e concedida tanto quando se rescinde o pacto como quando se exige o seu cumprimento, cuja faculdade é conferida ao contratante pontual, na forma do art. 475 do CC.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*29-83 Itajaí 2015.062958-3, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil). (grifo próprio).
Dessa feita, não há que se negar o direito da parte autora em ter o contrato rescindido com a parte requerida, uma vez que resta preenchido o elemento que autoriza a aplicação do art. 475 do CC/02, qual seja, a não entrega do imóvel no prazo acordado, não tendo a parte requerida cumprido com seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela parte autora, ainda que tenha sido devidamente citada no feito.
Na mesma esteira, com o escopo de vedar o enriquecimento sem causa da parte que inadimpliu a obrigação e tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento de certa quantia em dinheiro em favor da parte requerida, o Código Civil já estabelece que um dos efeitos do desfazimento do negócio jurídico é a devolução do montante pago pelo contratante frustrado em obter o objeto final da obrigação.
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora afirma que teria pago o montante de R$ 180.00,00 (cento e oitenta mil reais), nos seguintes termos: R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) mediante transferência bancária no ato em que se fechou o negócio (ID. 65095764); R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) mediante cheque de titularidade da Sra.
THEREZINHA PEREIRA DE QUEIROZ, mãe do Requerente (ID. 65095765); e R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) em espécie entregue ao Requerido, que seria comprovado no decorrer da instrução.
Neste ponto, verifico que a parte autora manifestou que o valor pago em espécie à parte requerida no importe de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) seria comprovado no decorrer da instrução, o que, no entanto, não ocorreu, tendo a parte autora, ainda, pugnado pelo julgamento antecipado da lide no feito.
Neste ponto, conforme antedito, em que pese ter sido decretada a revelia da parte requerida, impõe consignar que a essa não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, de forma que, não sendo comprovado o pagamento do montante de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), impõe-se a procedência parcial do pleito para condenar a parte requerida JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANT à restituição do montante de R$ 160.200,00 (cento e sessenta mil e duzentos reais).
II. 4) Dos lucros cessantes e Dos danos morais Ainda em sede de exordial, pugnou a parte autora pela condenação da parte requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, dos valores mensais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que o Requerente deixou de ganhar desde fevereiro/2017, totalizando R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), devidamente acrescidos dos juros e correção monetária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme jurisprudência concernente ao arbitramento.
Neste ponto, no entanto, a hipótese é de improcedência para ambos os pleitos.
No que tange aos lucros cessantes, sustenta a parte autora que, quando da celebração do negócio jurídico, teria sido prometido que o imóvel vendido lhe renderia no mínimo 1,5% (hum vírgula cinco por cento) ao mês com locação, sendo inclusive administrada parte requerida, que ficaria responsável por captar os eventuais locatários, de forma que pugnou a parte autora a condenação da parte requerida, dos valores mensais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que o Requerente deixou de ganhar desde fevereiro/2017, totalizando R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), devidamente acrescidos dos juros e correção monetária.
Pois bem.
A teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil, tem-se que: Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Isto posto, em que pese o legislador ter previsto respaldo jurídico ao credor que, porventura, tenha deixado de lucrar por consequência direta de evento danoso, tal pleito não pode operar de forma automática, tampouco sem a sua devida comprovação do prejuízo que, de fato, teria a parte autora sofrido.
Dessa forma, no caso em tela, verifico que, apesar de a parte autora sustentar prejuízo de R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, não há nos autos quaisquer elementos probatórios a teor do pugnado, ou seja, que a parte requerida teria lhe prometido tal retorno financeiro, tampouco poderia ser considerado que, caso o imóvel tivesse lhe sido entregue, que este teria sido locado pelo período integral a qual pretende a parte autora o ressarcimento.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ONUS DA PROVA - PARTE AUTORA - LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, bem como a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento.
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, de modo que, presente a demonstração dos requisitos, a condenação é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10000210031399001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Dessa forma, a teor dos julgados supracitados, extrai-se a impossibilidade de se acatar pleito de condenação em lucros cessantes quando não se há nos autos comprovação de que, de fato, a parte autora teria os rendimentos os quais pleiteia restituição, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pleito.
Por sua vez, no que tange ao pleito de condenação da parte requerida em danos morais, tenho que esses são tidos como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Sabe-se que para configuração do dano moral, cuja reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais, mister se faz à presença de seus requisitos legais, tais como nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano moral causado, prova de sua repercussão prejudicialmente moral, capaz de afetar a reputação social e financeira, bem como a dignidade do cidadão, dentre outros.
Soma-se ainda a tais requisitos, a prática de um ato ilícito, que cause prejuízo a outrem, gerando para seu autor, a obrigação do ressarcimento ao dano causado.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, não se pode olvidar a existência de grandes controvérsias no tocante ao dano material sofrido pela parte autora, já reconhecido ao caso em tela.
Por outro lado, no que tange à responsabilidade civil pelo dano moral, verifico não ter ficado comprovado, efetivamente, fato extravagante, ou seja, que fuja à normalidade, à ponto de gerar a responsabilidade civil por dano moral pela parte requerida.
Em verdade, devidamente intimada a apresentar as provas que pretenderia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não trazendo aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de atestar a lesão à eventual direito de personalidade que viesse a ensejar a condenação da parte requerida em danos morais, de forma que não merece amparo a alegação responsabilidade civil pela requerida, pelo que se faz descabida, portanto, a sua condenação em danos morais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, tão somente para i) RESCINDIR o negócio jurídico celebrado entre as partes para compra e venda do imóvel objeto da lide; ii) CONDENAR a parte requerida, JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, a restituir à parte autora o importe de R$ 160.200,00 (cento e sessenta mil e duzentos reais), quantia sobre a qual deve recair correção monetária (INPC) a contar dos pagamentos realizados e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02); iii) julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face de POUSADA PARAÍSO DO FAROL LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, estes tão somente à favor do causídico da parte autora, uma vez que a parte requerida não constituiu causídico ao feito, fixados em 10% (dez por cento), por apreciação equitativa, a teor do art. 85 §2° do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
18/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:30
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:22
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:08
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS / POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 19/05/2021.
-
15/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 05:05
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:48
Decorrido prazo de POUSADA PARAISO FAROL LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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