TJRN - 0805677-24.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805677-24.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE JUSIE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0805677-24.2023.8.20.5600.
Recorrente: José Jusie Barbosa da Silva.
Def.
Público: Dr.
Pedro Phillip Carvalho Barbosa.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRETENSA DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI.
PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso interposto, conforme voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por José Jusie Barbosa da Silva em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, no âmbito da Ação Penal n. 0805677-24.2023.8.20.5600, pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV c/c o art. 14, II ambos do Código Penal, ID. 24252866.
A defesa de José Jusie Barbosa da Silva requereu a despronúncia, e a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, ID. 24252873.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24252880.
O Juiz recorrido, após a interposição deste recurso, manteve sua decisão de pronúncia, ID. 23610692.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24633141. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a despronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal.
Diante da análise das provas presentes no processo, concluo que a decisão de pronúncia deve ser mantida na integralidade.
O acervo constante do processo é suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, imputado ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “[...], que no dia 24/11/2023, por volta das 03:10 horas, no estacionamento do Posto de Combustíveis Fernandes, situado na Avenida Deputado Patrício Neto, Cascalho, Município de Alexandria/RN, o denunciado JOSÉ JUSIE BARBOSA DA SILVA, mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima, agindo com inequívoco animus necandi, tentou matar Júlio César da Costa Maia, não consumando seu intento criminoso por circunstância alheia a sua vontade. [...]”.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID. 24252292, p. 7-9, 14 e 18.
Os indícios de autoria evidenciam-se pela prova colhida durante a instrução, especialmente os relatos da vítima Júlio César da Costa Maia, em juízo, dando conta da intenção do réu de matá-lo.
Veja-se: […] relatou que na data do fato estava no Posto Fernandes na cidade de Alexandria quando o acusado chegou perturbando.
Narrou que foi dormir e na madrugada o acusado chegou com uma faca na mão próximo a sua rede, oportunidade em que saiu correndo, contudo ele conseguiu alcançar e por trás proferiu a facada no pescoço com intenção de matar.
Afirmou que tentou segurar as mãos do acusado para que não furasse, contudo não conseguiu, tendo ele furado. […]”.
A testemunha Francisco Roberto de Oliveira Galdino, policial militar, afirmou que estava no momento de repouso quando foi chamado porque havia uma pessoa com uma faca tentando agredir outras pessoas.
Disse que ao chegar ao local, o acusado tentou empreender fuga, contudo, conseguiu, acompanhado de outros policiais, contê-lo.
Narrou, ainda, deve ter chegado pouco tempo após o fato e lá encontrou a vítima e o acusado, que estava transtornado e não falava coisa com coisa, além do que estava de posse de uma faca.
Já a testemunha Jarbas Francisco de Lima, policial militar, narrou que no dia dos fatos a vítima chegou até a companhia e afirmou que um rapaz tinha havia desferido um golpe de faca em seu pescoço.
Afirmou que foi até o local e encontrou o acusado desorientado e sem proferir frases conexas.
Como se vê, a vítima confirmou a conduta descrita na peça acusatória, afirmando que o recorrente o atingiu no pescoço, não tendo concretizado sua intenção por circunstâncias alheia a sua vontade, o que torna inviável reformar a decisão de pronúncia.
A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, de pronto, somente seria possível mediante a ausência do animus necandi, situação não demonstrada no processo.
No caso, as provas apontam que o acusado só não conseguiu efetivar o seu intento por circunstâncias alheia a sua vontade, pois a vítima tentou detê-lo e fugiu das agressões.
No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não se constata do acervo probatório.
Portanto, inobstante o recorrente ter alegado que não tinha intenção de ceifar a vida da vítima, tal versão, neste momento, mostra-se frágil, e não é suficiente para desmerecer o pronunciamento, sendo o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o competente para decidir da ocorrência ou não do crime.
Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, devidamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, e que ordenou a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à impronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se vê.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por José Jusie Barbosa da Silva, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805677-24.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
12/06/2024 14:17
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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06/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:56
Juntada de termo
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23/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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