TJRN - 0102136-41.2017.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102136-41.2017.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RITA APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DANTAS, AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA, JOSE MARIA DE QUEIROZ, WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RITA APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSÉ DANTAS, AERINYSLON MOREIRA DA NÓBREGA, JOSÉ MARIA DE QUEIRÓZ e WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, representado por ROSSEVELT STARDI LOPES, todos devidamente qualificados na exordial, pela prática de condutas que se enquadram, em tese, como atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público peticionou ao Id 125828327, informando a celebração de Acordo de Não Persecução Cível com o réu Aerinylson Moreira da Nóbrega.
Por fim, o Ministério Publico requereu a extinção da ação em relação a Aerinylson Moreira da Nóbrega, tendo em vista o integral cumprimento do acordo de não persecução cível (ID 162562381).
Além disso, o parquet requereu a intimação pessoal réu WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, representado por ROSSEVELT STARDI LOPES, bem como o prosseguimento do feito em face dos demais requeridos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o demandado Aerinylson Moreira da Nóbrega foi beneficiado com acordo de não persecução cível, devidamente homologado por este Juízo em ID 129254371.
Na espécie, os documentos acostados aos autos indicam o pagamento dos valores devidos pelo requerido Aerinylson Moreira da Nóbrega.
Assim, diante do pagamento realizado no curso do feito, torna-se necessária a extinção da ação, em relação ao requerido Aerinylson Moreira da Nóbrega, consoante arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, em relação ao requerido Aerinylson Moreira da Nóbrega, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Município de Caicó para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária de sua titularidade, para transferência dos valores pagos pelo demandado.
No mais, em consonância com pedido Ministerial, intime-se o réu WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, representado por ROSSEVELT STARDI LOPES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento do Acordo de Não Persecução Cível firmado e homologado na decisão de ID 141115854.
No mais, certifique-se quanto ao decurso do prazo concedido às partes no ID 156125375, para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92).
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102136-41.2017.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RITA APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DANTAS, AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA, JOSE MARIA DE QUEIROZ, WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Da Adequação da Tipificação dos Atos de Improbidade Administrativa A presente ação civil pública foi proposta em face de alegados atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, envolvendo, entre outros, o direcionamento indevido de procedimento licitatório.
Com a recente alteração da Lei nº 8.429/92, promovida pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se necessária a readequação da tipificação dos atos imputados, a fim de observar as novas disposições legais.
A nova redação do § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 dessa legislação.
Essa alteração visa proporcionar maior precisão na acusação, evitando-se a ocorrência de nulidades e garantindo a conformidade com os novos parâmetros legais.
Dessa forma, para evitar o risco de nulidade e para adequar a acusação às mudanças legislativas, é imprescindível a readequação das condutas atribuídas aos réus, conforme o novo regime da Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a alteração da tipificação das condutas imputadas aos réus, ajustando-as aos tipos previstos no art. 10, inciso VIII, ou, sucessivamente, no art. 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Este juízo entende que a necessidade de readequação da tipificação é fundada na própria dinâmica do processo de improbidade administrativa, considerando que, com a alteração da legislação, o art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92 impõe a adequação de cada conduta a um tipo específico, o que, conforme exposto pelo Ministério Público, é indispensável para que a acusação se mantenha em conformidade com os novos parâmetros legais.
Portanto, DEFIRO o pedido de readequação da tipificação dos atos de improbidade administrativa, ajustando-os aos termos da Lei nº 14.230/2021, conforme solicitado, para que se adequem ao disposto no art. 10, inciso VIII, ou, sucessivamente, no art. 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Da Demonstração do Dolo A comprovação do dolo é elemento essencial para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
As provas constantes nos autos evidenciam que os réus agiram de forma dolosa ao direcionar o processo licitatório, o que resultou no enriquecimento ilícito e no prejuízo ao erário.
Portanto, a prática de ato de improbidade administrativa está devidamente configurada, com base nas provas documentais, testemunhais e nos elementos de convicção produzidos nos autos.
Homologação do Acordo de Não Persecução Cível - Walfredo Lopes Em relação ao réu Walfredo Lopes, foi celebrado um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o Ministério Público, o qual foi analisado à luz da legislação aplicável.
O Acordo de Não Persecução Cível foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e regulamentado pela Resolução nº 179/2017 do CNMP, permitindo sua utilização no âmbito das ações de improbidade administrativa.
O ANPC, como instrumento de autocomposição, objetiva a resolução consensual da demanda, assegurando a reparação do dano e a aplicação das sanções cabíveis.
HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o Ministério Público e o réu Walfredo Lopes, para que surta os efeitos jurídicos e legais pertinentes, passando a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Do Prosseguimento da Ação Em relação aos demais réus, Rita Aparecida de Medeiros, Maria José Dantas e José Maria de Queiroz, que não formalizaram acordo, determino o prosseguimento regular da ação, com a adequação aqui deferida.
Citem-se os requeridos para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 28 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102136-41.2017.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RITA APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DANTAS, AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA, JOSE MARIA DE QUEIROZ, WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Cível realizado entre o Ministério Público e AERINYLSON MOREIRA DA NÓBREGA.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito das ações de improbidade administrativa por atos de improbidade administrativa.
Como cediço, a redação original do artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Antes da alteração do art. 17, §1º da LIA, a doutrina já sustentava a possibilidade da realização de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa, como consectário das alterações promovidas na legislação penal que passaram a prever a possibilidade de transação na seara do direito sancionador.
Além disso, em 2013, foi editada a chamada Lei de Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometam atos contra a administração pública, oportunidade em que foi criada a figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário. À luz deste entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP editou a Resolução nº 179/2017, a qual passou a permitir que os membros do Parquet fizessem termos de ajustamentos de conduta no âmbito das ações civis públicas.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, publicada em 24/12/2019, passou a ser expressamente permitida a realização de acordo de não persecução cível no âmbito das ações de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível deve ser compreendido com autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente supostamente ímprobo. É um instrumento com efetividade jurídica em contraste às ações que tramitam por décadas na Justiça.
A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Cível tem natureza jurídica de negócio jurídico, na medida em que depende de clara e livre manifestação de vontade das partes.
Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos em lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo, tornará específica a forma de incidência da norma ao caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste.
Conquanto seja aplaudido o inédito instituto negocial, o acordo de não persecução cível carece, atualmente, de regulamentação de seus requisitos e processamento.
Isto porque as disposições legais que regulamentavam o acordo foram vetadas, na íntegra, pelo Exmo Senhor Presidente da República.
Diante do veto aos requisitos e às regras procedimentais para a celebração do acordo, esse instituto ficou sem regulamentação própria no ordenamento jurídico.
Registre-se que o §4º, previa que o acordo deveria ser objeto de aprovação prévia pelo “órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil”.
Somente após o cumprimento dessa exigência é que o acordo seria encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.
O ANPC pode ser celebrado no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, com pessoas físicas e jurídicas, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno interesse público, assegurando-lhe representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/91, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.
De outro vértice, o acordo de não persecução cível poderá prever a aplicação imediata de quaisquer das sanções previstas no artigo 12 da LIA, a saber: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Com efeito, o órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficiente para atender a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
Na espécie, ainda que fosse possível, repise-se, a aplicação de outras sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, optou o Ministério Público apenas pela aplicação da multa civil e do ressarcimento integral do dano apontado na exordial da ação civil pública de improbidade administrativa, sanção esta que se mostra indisponível, nos termos de própria previsão constitucional (artigo 37, § 4º, da CF).
Ressalte-se que, eventualmente, o dano ao erário apontado na exordial da ação de improbidade administrativa poderá ser revisado em sede de acordo de não persecução cível, desde que devidamente fundamentada e comprovado que o dano anteriormente apontado não se mostra o efetivamente existente para o erário público.
Acrescente-se, ainda, que o art. 487, III, b, do CPC/15 determina que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Diante desse cenário, tendo em vista que o acordo de não persecução cível firmado entre as partes obedece a critérios mínimos estabelecidos tanto na doutrina e na jurisprudência, resta a este juízo apenas homologá-lo, ressalvando-se que somente seria possível ao Poder Judiciário obstar a homologação em hipóteses de evidente incongruência ou ilegalidade, bem como que a responsabilidade pelo conteúdo do acordo é das partes, notadamente do Ministério Público, em razão da natureza indisponível dos direitos em discussão, embora passíveis de transação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o demandado AERINYLSON MOREIRA DA NÓBREGA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo em relação a este demandado, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no termo de acordo (id n° 125842685), cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente decisão, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Sem condenação em honorários, em razão da resolução consensual da demanda.
Defiro dilação de prazo por 30 (trinta) dias ao Ministério Público, conforme formulado em ID 125828327.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 23 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102136-41.2017.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RITA APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DANTAS, AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA, JOSE MARIA DE QUEIROZ, WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA DECISÃO Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se acerca do julgamento do tema e adequem a presente ação às novas diretrizes previstas.
Em relação às tratativas para celebração de acordo com os demandados Maria José Dantas, Aerinylson Moreira da Nóbrega, José Maria de Queiroz, Walfredo Lopes E Filhos Ltda. e Roosevelt Stardi Lopes, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para formalização do referido acordo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE QUEIROZ em 31/01/2024.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:43
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:43
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:00
Decorrido prazo de SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:00
Decorrido prazo de SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 06:21
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:19
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 16:40
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:40
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:53
Decorrido prazo de RÉUS em 12/07/2021.
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13/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE QUEIROZ em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:19
Conclusos para decisão
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18/12/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/07/2020.
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25/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2020 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2020 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 01:48
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 13:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/06/2019 11:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/06/2019 03:55
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 11:01
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 08:01
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2019 11:19
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2019 02:06
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2019 11:27
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 11:27
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 11:27
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 10:48
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 10:34
Petição
-
17/05/2019 10:08
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 10:05
Petição
-
15/05/2019 12:15
Recebimento
-
14/05/2019 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2019 10:11
Expedição de termo
-
07/05/2019 07:50
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2019 07:49
Recebimento
-
02/05/2019 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2019 02:33
Expedição de termo
-
29/04/2019 09:48
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2019 02:42
Outras Decisões
-
15/05/2018 02:08
Concluso para decisão
-
15/05/2018 02:07
Expedição de termo
-
15/05/2018 02:05
Petição
-
11/05/2018 08:56
Remessa
-
17/04/2018 12:29
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 12:28
Petição
-
17/04/2018 02:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/04/2018 01:11
Recebimento
-
10/01/2018 11:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/12/2017 10:39
Ato ordinatório
-
29/12/2017 10:33
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 11:00
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 02:35
Petição
-
24/08/2017 01:33
Recebimento
-
24/08/2017 01:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2017 11:05
Petição
-
22/08/2017 10:49
Petição
-
15/08/2017 11:41
Juntada de mandado
-
15/08/2017 11:41
Juntada de mandado
-
15/08/2017 10:39
Petição
-
15/08/2017 10:33
Petição
-
15/08/2017 10:26
Juntada de carta devolvida
-
28/07/2017 10:50
Certidão de Oficial Expedida
-
25/07/2017 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2017 12:04
Recebimento
-
25/07/2017 05:47
Recebimento
-
24/07/2017 01:31
Juntada de mandado
-
21/07/2017 12:58
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2017 12:29
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2017 09:48
Expedição de notificação
-
19/07/2017 09:30
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 09:28
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 09:23
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 02:51
Recebimento
-
05/07/2017 11:39
Mero expediente
-
03/07/2017 05:02
Concluso para despacho
-
03/07/2017 04:57
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 03:55
Expedição de termo
-
30/06/2017 03:07
Recebimento
-
30/06/2017 03:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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