TJRN - 0801778-73.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801778-73.2022.8.20.5108 Polo ativo INTELIGENCIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801778-73.2022.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS RECORRIDA: INTELIGÊNCIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE PREGÃO PRESENCIAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EMPENHO COM REGISTRO DE DESPESA.
NOTAS FISCAIS E RECIBO DE ENTREGA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TÍTULO FORMALMENTE HÁBIL À COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em seu desfavor pela empresa INTELIGÊNCIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, condenando-o “a pagar o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais)”.
Por fim, determinou que “os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE nº 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas (a contar da data da emissão da Nota Fiscal 1173(ID 80998153) emitida em 30/09/2020).
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INTELIGENCIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, visando à condenação do demandado ao pagamento de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), referente ao fornecimento de 40 barracas para feirantes, conforme contrato n. 310106/2020 firmado entre as partes.
A parte autora afirma que executou integralmente o contrato, mas que não recebeu o pagamento referente às barracas entregues, apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 94079766, arguindo preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, sustentando que a entrega das mercadorias não foi comprovada.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Em Acórdão de ID 130681714 foi reconhecida a nulidade do julgado, ante a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, e foi determinado o encaminhamento dos autos a este Juizado, a fim de que fosse procedida a tramitação regular do feito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ante o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo prolator da sentença suscitada pelo demandado em Acórdão de ID 130681714, passo diretamente a apreciação do mérito.
Em análise dos autos, é possível se constatar que a parte autora objetiva o recebimento de valores concernentes ao fornecimento de 40 (quarenta) barracas para feirantes, correspondente ao valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), inadimplidos por parte do município promovido.
Por sua vez, o demandado, sustentou que o promovente não comprovou a entrega das mercadorias, sob o argumento de que não há nos autos, “visto” de qualquer representante do ente municipal recebendo os produtos.
Verifico que a ação de cobrança está amparada em Contrato de Aquisição (ID 80998150, referente ao Pregão Presencial n. 90028/2019, tendo como objeto: 1) Item 3, consistente em 40 (quarenta) barracas para feirantes, no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais); e 2) Item 4, consistente em 40 (quarenta) balanças computador, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); Autorização de Fornecimento n. 742/2020 (ID 80998151), constando assinatura do Gerente de Compras, o Sr.
Wyllame Dantas da Silva, bem como, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, o Sr.
Rodrigo de Araújo Andrade; Nota Fiscal n. 1173 (ID 80998153), emitida em 30/09/2020, rubricada por uma pessoa de nome “GILVAM”, esclarecido pelo promovente no ID 95555818, tratar-se de firma do então Coordenador de Controle Patrimonial do Município); Comprovante de Pagamento referente ao “Item 4” (40 balanças computador), conforme Detalhamento de Despesa constante no ID 80998152; Registros fotográficos (ID 80998154) e Comprovante de Cobrança Extrajudicial ao demandado (ID 80998155).
Desse modo, para a comprovação da entrega dos produtos que a parte autora se obrigou a fornecer ao município demandado, afiguram-se suficientes os documentos juntados aos autos, notadamente a Nota Fiscal n. 1173 (ID 80998153) no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais) na qual consta a rubrica do Coordenador de Controle Patrimonial, o Sr.
José Gilvan Batalha Rocha, conforme se verifica na imagem do portal da transparência de Pau dos Ferros/RN, acostada na pág. 04 no ID 95555818.
Ademais, a parte demandada ao contestar o feito teve oportunidade de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e, não tendo arcado com este ônus probatório, não havendo como afastar a legitimidade do débito cobrado.
Ora, o não pagamento daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restariam as mercadorias entregues sem a devida contraprestação financeira.
Evidencia-se, pois, que a dívida é existente e o inadimplemento incontroverso.
Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento do valor reclamado na inicial, e lado outro estando devidamente comprovado o fornecimento dos produtos objeto da contratação, o caso é de procedência do pleito autoral.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS DA ÁREA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL.
INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos carreados aos autos, robustecidos pelos depoimentos das testemunhas, conduzem à conclusão de que, de fato, houve a contratação em tela e a entrega dos produtos, mas não houve o pagamento por parte da Municipalidade. 2.
Restando comprovada a inadimplência da Fazenda Pública, torna-se legítima a pretensão da apelada em receber o que lhe é devido, conforme o disposto nos artigos 394 e 397, do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701887-70.2020.8.01.0002;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/01/2024; Data de registro: 02/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATO FIRMADO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - ENTREGA DAS MERCADORIAS - EVIDÊNCIA SATISFATÓRIA - CONFISSÃO - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVER DE PAGAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - AJUSTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO.
Demonstrado, por provas idôneas, a efetiva entrega das mercadorias previstas no Procedimento Licitatório, cabe ao Município o ônus de comprovar a quitação de seu débito, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Além do mais, havendo confissão da dívida principal e inexistindo provas de seu pagamento, correta a sentença que impôs ao Município o dever de pagar a dívida.
Havendo prazo certo para cumprimento da obrigação e sendo líquida a dívida cobrada, a atualização monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações imposta contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Tratando-se de sentença líquida e sucumbente a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no inciso I a IV, do § 2º e I do §3º, do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0120.17.000508-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS - CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM JOGOS DESPORTIVOS PROMOVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE PELO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ADIMPLEMENTO PARCIAL - INCONTROVÉRSIA - CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ENTE POLÍTICO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO - JUROS DE MORA - LEI 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA JURÍDICA COMPENSATÓRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Em ações de cobrança ajuizadas em face de entes públicos, ainda que não sejam observadas as formalidades legais de licitação, contrato formal, empenho e quitação, uma vez demonstrada à entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 2.
A prova da efetiva prestação do serviço (CPC/2015, art. 373, I) recai sobre o prestador, sendo imprescindível, para a procedência total do pedido, a comprovação do cumprimento integral do objeto da contratação firmada com a municipalidade. 3.
Por outro lado, a prova da quitação da prestação de serviços, na parte em que esta restou incontroversa, recai sobre o Município (art. 373, II, CPC), não sendo exigível se impor, ao autor, prova de fato negativo. 4.
Tendo em vista o julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425, bem como do Recurso Extraordinário 870.947/SE pelo STF, cabível a desconsideração do índice de remuneração da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, reconhecendo a validade do citado dispositivo no tocante aos juros moratórios. 5.
A correção monetária visa tão somente a garantir a recomposição da moeda, em razão do tempo decorrido entre o venci mento da dívida e seu pagamento, justificando, pois, a sua incidência desde aquela data até o efetivo pagamento. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0549.14.001511-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 08/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICIPIO DE OURO PRETO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESCONFIANÇA DE SUPERFATURAMENTO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - ORDENS DE SERVIÇO ASSINADAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Havendo elementos nos autos que apontam para a comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias e serviços contratados, mediante licitação da modalidade pregão, sem a quitação correspondente, é devido o pagamento pelo Município contratante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não pode o ente público, ao argumento de suposto superfaturamento, reduzir unilateralmente o valor a ser pago ao contratado ou inadimplir por completo suas obrigações, tendo em vista que o empenho e ordens de serviço foram assinados pelo servidor público encarregado pela execução do contrato.
Em razão do efeito suspensivo atribuído nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0461.16.001432-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN a pagar à parte autora, INTELIGENCIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais).
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021,a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas (a contar da data da emissão da Nota Fiscal 1173 (ID 80998153) emitida em 30/09/2020).
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que “os documentos acostados aos autos fornecem tão somente indícios do cumprimento da obrigação contratual, mas não comprova o efetivo fornecimento das mercadorias. É que, em regra, sobretudo nos contratos com a Administração público, o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços são atestados por meio de comprovante formal assinado por algum órgão municipal acerca de tal prestação”.
Destacou que “não consta o atestado de recebimento das mercadorias bem como não é possível identificar o responsável pela assinatura constante na nota fiscal ou, em última análise, não há como atribuir tal assinatura a qualquer servidor do Município já que não consta qualquer identificação funcional”.
Ressaltou que “é incomum a entrega de mercadorias ou prestação de serviços sem que seja exigido um comprovante de recebimento formal.
Dessa forma, é possível concluir que apenas os documentos acompanhados de tal comprovante constituem prova de que o produto ou o serviço foi efetivamente prestado, sobretudo quando se está diante de contratação com a administração pública, que requer formalidades mais rígidas, a fim de viabilizar a transparência e lisura das aquisições de produtos e serviços”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões, a recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em sendo assim, deles conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Destaque-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Nesse sentido, é o Tema Repetitivo 1075 (STJ): “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801778-73.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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