TJRN - 0920287-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:04 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            06/12/2024 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            30/10/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 20:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 14:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:34 Audiência Instrução cancelada para 10/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/10/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 16:51 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920287-90.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: SUETONIO LUIZ DE LIRA CPF: *22.***.*63-53, MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*51-32, EDIVALDO DIMAS DA SILVA CPF: *75.***.*02-49, DORGIVAL ALBERTINO DA SILVA CPF: *78.***.*02-20, ITAMAR MARCELINO DA SILVA CPF: *13.***.*13-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUETONIO LUIZ DE LIRA Requerido: SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA CPF: *67.***.*91-15, MACIEL FRANKLIN DE MIRANDA CPF: *92.***.*67-15 Advogado: DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao Conselho da Magistratura, remetendo-se cópia desta decisão, que fará as vezes de ofício.
 
 Remetam-se os autos ao 1º Substituto Legal (20ª Vara Cível).
 
 Natal, 11 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 14:07 Declarada suspeição por Nilson Roberto Cavalcanti Melo 
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                                            11/09/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 12:49 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2024 12:49 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            10/09/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 03:34 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920287-90.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*51-32, EDIVALDO DIMAS DA SILVA CPF: *75.***.*02-49, DORGIVAL ALBERTINO DA SILVA CPF: *78.***.*02-20, ITAMAR MARCELINO DA SILVA CPF: *13.***.*13-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUETONIO LUIZ DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 10 de outubro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 09:54 Audiência Instrução designada para 10/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/08/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 16:16 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/08/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 03:44 Decorrido prazo de Solange Alves Freire de Miranda em 12/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 19:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 19:36 Juntada de diligência 
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                                            12/07/2024 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 07:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 07:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/05/2024 07:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/05/2024 07:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 11:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 11:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 11:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 11:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920287-90.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*51-32, EDIVALDO DIMAS DA SILVA CPF: *75.***.*02-49, DORGIVAL ALBERTINO DA SILVA CPF: *78.***.*02-20, ITAMAR MARCELINO DA SILVA CPF: *13.***.*13-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUETONIO LUIZ DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que a ré foi citada, conforme certidões exaradas nos ids 114556208 e 114556190, todavia não ofertou contestação no prazo legal.
 
 Dessa forma, decreto a revelia.
 
 Todavia, deixo de aplicar os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, uma vez que se trata de matéria fática.
 
 Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 02 de julho de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 13:53 Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 08:22 Decorrido prazo de Maciel Franklin de Miranda em 01/02/2024. 
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                                            02/02/2024 13:54 Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA em 19/06/2023. 
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                                            02/02/2024 02:22 Decorrido prazo de Maciel Franklin de Miranda em 01/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 15:24 Juntada de diligência 
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                                            12/12/2023 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 09:28 Juntada de diligência 
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                                            06/12/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 20:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2023 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 13:31 Desentranhado o documento 
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                                            20/11/2023 13:31 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2023 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 13:54 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            01/11/2023 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça ID 104213796, ID 106513787 e ID 104994450, que resultou negativa, e informar onde as seguintes pessoas podem serem localizadas : Maria Betânia do Nascimento e cônjuge, Confrontante dos fundos, e Rita de Cássia de Araújo e cônjuge .
 
 Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
 
 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
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                                            15/08/2023 07:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2023 07:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/07/2023 14:20 Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA em 19/06/2023. 
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                                            25/07/2023 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2023 07:56 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920287-90.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: SUETONIO LUIZ DE LIRA CPF: *22.***.*63-53, MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*51-32, EDIVALDO DIMAS DA SILVA CPF: *75.***.*02-49, DORGIVAL ALBERTINO DA SILVA CPF: *78.***.*02-20, ITAMAR MARCELINO DA SILVA CPF: *13.***.*13-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUETONIO LUIZ DE LIRA Requerido: Advogado: DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO e outros, devidamente qualificados, através de advogado ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA e MACIEL FRANKLIN DE MIRANDA.
 
 Alegam, em síntese, que: a) O pai dos Autores, Sr.
 
 JOÃO ALBERTINO DA SILVA foi casado, sob o regime de separação de bens, com a Sr.ª MAURA FREIRE DA SILVA, tia da primeira Ré e tendo ele falecido, restou à referida Sr.ª Maura Freire da Silva o direito real de habitação no imóvel que era de propriedade particular (exclusiva) do seu marido, o Sr.
 
 João Albertino da Silva, situado na Rua Alberto Silva, n.º 1364, Tirol, Natal/RN, CEP 59022-300; b) O imóvel localizado na Rua Alberto Silva, nº 1364, no atual bairro do Tirol (antes bairro de Lagoa Seca), nesta Capital, e ora guerreado, foi adquirido pelo Sr.
 
 JOÃO ALBERTINO DA SILVA na data de 14 de novembro de 1961; c) a partir do dia 13 DE ABRIL DE 1970, o Sr.
 
 JOÃO ALBERTINO DA SILVA passou a usar, gozar e fruir daquele bem de forma exclusiva, como um bem particular seu; d) depois de vários anos que detinha a posse exclusiva do referido imóvel, no qual residia com os filhos que ficaram com ele no desquite, foi que o Sr.
 
 João Albertino passou a ter um relacionamento com a Sr.ª Maura Freire, vindo a casar-se com ela somente em 12/03/1992; e) quando passou a conviver conjuntamente com o Sr.
 
 João Albertino, foi que a Sr.ª Maura Freire passou a desfrutar do uso do referido bem, todavia, não tinha ela parte no referido bem; f) após o óbito do Sr.
 
 João Albertino, a Sr.ª Maura Freire pôde residir no referido imóvel até o final da sua vida, tendo ela falecido na data de 30 de abril de 2022, já que era detentora do Direito Real de Habitação; g) Assim, tendo havido o falecimento da Sr.ª Maura, e não tendo os Réus feito a entrega do imóvel aos quatro herdeiros do Sr.
 
 João Albertino da Silva, buscaram os Autores NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE A DEMANDADA e mesmo assim, não desocuparam o imóvel descrito acima; Ao final, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam reintegrados na posse do imóvel situado na Rua Alberto Silva, nº 1364, no atual bairro do Tirol (antes bairro de Lagoa Seca), nesta Capital.
 
 Juntaram documentos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Passo a análise do pedido de tutela.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
 
 A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
 
 Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
 
 Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
 
 No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
 
 Compulsando os autos, em que pese a parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda não são suficientes para autorização da tutela de urgência.
 
 Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
 
 Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
 
 Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Constato que não há comprovação nos autos da citação da parte ré, MACIEL FRANKLIN DE MIRANDA.
 
 Assim, cite-se a parte ré, desta vez por mandado.
 
 Certifique-se o prazo de contestação da parte ré, SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA, a contar da data da audiência de conciliação.
 
 Natal, 28 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            29/06/2023 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 12:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/06/2023 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 15:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/05/2023 15:38 Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/05/2023 15:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/03/2023 02:05 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            25/03/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            20/03/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/03/2023 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2023 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 10:37 Audiência conciliação designada para 29/05/2023 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/03/2023 10:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            03/03/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 15:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            11/01/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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