TJRN - 0834333-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0834333-13.2021.8.20.5001 Demandante: EBERTON DA SILVA MARTINS Demandado: MIRIAN COSTA DE BARROS ALCANTARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedido alvará em favor da parte exequente, conforme certidão de Id. 142900678.
Considerando o transcurso do tempo, sem manifestação do exequente, entende-se cumprida a obrigação. Cabe agora a extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado do decisum, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0834333-13.2021.8.20.5001 Autor: EBERTON DA SILVA MARTINS Réu: MIRIAN COSTA DE BARROS ALCANTARA DESPACHO Diante da Certidão de ID 143881941, intime-se a parte autora para, em 05 dias, dizer se ainda há o que requerer nos autos, sob pena de extinção da execução em razão de eu cumprimento.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:57
Outras Decisões
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07/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2022 09:02
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:37
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 04:47
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA DE BARROS ALCANTARA em 21/09/2021 23:59.
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19/09/2021 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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