TJRN - 0806541-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806541-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ALAN MARCOS SILVA DE SOUZA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806541-47.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Alan Marcos Silva de Souza Advogada: Jhoan Hussane de França Gomes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GEP.
INCONFORMISMO REFERENTE CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/6 DA PENA.
INCIDENTE RELATIVO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
NOVA DATA BASE PARA PROGREDIMENTO.
GUIA DE EXECUÇÃO PENAL HÍGIDA.
SÚMULA 534 DO STJ.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSENTE REQUISITO OBJETIVO (TEMPORAL).
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO .
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução interposto por Alan Marcos Silva de Souza em face de decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0012859-51.2011.8.07.0015, indeferiu o pedido de retificação da GEP. (ID 24974976). 2.
Sustenta, em resumo: “... estar-se-á diante de vertente BIS IN IDEN no cumprimento da pena, devendo, pois, ser eliminado da GEP o lançamento de pena ainda pendente de cumprimento quanto aos crimes ditos comum e que exigem a fração de 1/6, haja vista que o cárcere imposto e sofrido para fins de cumprimento da reprimenda quanto a tais crimes - simultaneamente - abarca o mesmo efeito de computo para aqueles não dotados de hediondez e que integram a GEP...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo seu provimento, sendo retificada a Guia de Execução e concedido o livramento condicional. (ID 24974972). 4.
Contrarrazões pela mantença do édito (ID 24974975). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25044998). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, pretende o recorrente o decote do interstício de dois (2) anos e um (1) dia de pena a ser cumprida para fins de progressão de regime dos crimes comuns, sob o fundamento de já haver cumprindo mais de 1/6 sobre a soma das penas unificadas. 10.
Contudo, como trazido no parecer ministerial, o curso da execução foi fraturado em virtude de cometimento de falta grave pelo apenado, reiniciando a contagem do prazo para futuros benefícios, tendo, agora, por data base o evento faltoso. 11.
Nessa linha o parecer Ministerial: “...
Assim sendo, uma vez que tais balizas já foram observadas quando da última atualização da guia de execução do agravante (ID 24974979), com a adoção da fração de 1/6 sobre a pena remanescente dos crimes comuns, bem assim com a utilização da data-base como sendo o dia da última falta grave (13/9/2022) - não tendo tais aspectos sequer sido controvertidos em sede recursal -, inviável a pretensão defensiva de que seja adotada a fração de 1/6 sobre a pena total já cumprida, desconsiderando as implicações da falta grave apontada...”. (ID 25044998). 12. É o teor da Súmula 534 do STJ: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”. 13.
Seguindo o precedente, decidiu a Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO.
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS.
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. (REsp 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 14.
Daí, hígida a GEP, a data para análise do livramento condicional pelo juízo a quo permanece em 6 de maio de 2027. 15.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806541-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
28/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 16:44
Juntada de termo
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24/05/2024 16:38
Desentranhado o documento
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24/05/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:23
Juntada de termo
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24/05/2024 07:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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