TJRN - 0845574-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845574-13.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845574-13.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada para declarar a ilegalidade da cláusula do Edital nº 01/2023 - PMRN, a qual exige comprovação de conclusão de curso superior para efetivação da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de apresentação de diploma de graduação no ato da matrícula no curso de formação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; e (ii) analisar se o direito líquido e certo do impetrante foi violado pela cláusula editalícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital, como ato administrativo vinculante, deve respeitar as normas legais e é obrigatório tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de modo que a exigência do diploma decorre de previsão legal expressa no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 4.630/1976. 4.
A comprovação da escolaridade no momento da matrícula no curso de formação não afronta o Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, pois a exigência ocorre após a aprovação em etapas prévias, estando em conformidade com a legislação aplicável. 5.
A questão foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC/1 TJRN), que firmou tese vinculativa sobre a exigibilidade do diploma de curso superior no ato da matrícula.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.630/1976, art. 11, inciso VIII; Constituição Estadual, art. 31, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, julgado em 08/05/2024, publicado em 22/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE contra sentença que denegou a segurança pleiteada, qual seja, a declaração de ilegalidade da cláusula do Edital nº 01/2023 - PMRN que exige comprovação de conclusão de curso superior para efetivação de matrícula no curso de formação de parças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O recorrente alegou que já concluiu o curso superior e que o Magistrado que denegou a segurança, em outras oportunidades, outorgou a autorização a outros concorrentes para adentrarem ao curso de formação sem a obrigatoriedade do diploma, devendo ser mantida a equidade de circunstâncias para todos os envolvidos.
Sem contrarrazões.
Parecer do órgão ministerial de segunda instância em id. 25144089, opinando pelo desprovimento do recurso.
Em 10 de junho de 2024 (id. 25200868), o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria para discussão no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
Retomada a tramitação, os autos vieram a este Gabinete por prevenção existente com relação ao Agravo de Instrumento nº 0810164-56.2023.8.20.0000.
O item 3.1 do Edital nº 01/2023-PMRN determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Ou seja, apenas na matrícula do curso de formação é que se faz necessária a comprovação do requisito de escolaridade, na forma exposta.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Importante destacar que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC/1 TJRN), no qual foi fixada a seguinte tese: No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, 0815022-33.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) Portanto, não há direito líquido e certo do impetrante a participar do curso de formação sem apresentar o certificado de conclusão de curso de nível superior, porquanto inexistente previsão legal específica e por estar motivado na tentativa de burla de exigência editalícia no momento de convocação para matrícula no curso de formação.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845574-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 11:43
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
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06/03/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:09
Juntada de termo
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06/08/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0845574-13.2023.8.20.5001 – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADOS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Considerando que a matéria de fundo do presente processo está sendo discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 e tendo em vista que os embargos de declaração opostos em face do acórdão ainda estão pendentes de julgamento, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para que lá aguardem sobrestados a decisão final a ser proferida no referido IAC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DEEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
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05/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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