TJRN - 0100432-64.2020.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100432-64.2020.8.20.0108 Polo ativo EDSON DAMIAO NOGUEIRA DINIZ DA SILVA Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0100432-64.2020.8.20.0108 Embargante: Ministério Público Embargados: Edson Damião Nogueira Diniz da Silva Advogado: Adalberto de Alencar Coelho (OAB/RN 5.977) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM APCRIM.
NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, §2º-A, I DO CP).
OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
NECESSIDADE DE MIGRAR CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher os Aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
EDcl opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0100432-64.2020.8.20.0108, onde Edson Damião Nogueira Diniz da Silva se acha incurso no art. 157, §2º, §2º-A, I, do CP, no qual esta Câmara reformou em parte a sentença da Juíza de Pau dos Ferros, tão só para redimensionar as respectivas penas (ID 10537688). 2.
Sustenta omissão no julgado, porquanto, malgrado o Julgador haja decotado a majorante do concurso de pessoas da terceira fase da dosimetria, deixou de incrementar a pena-base com idêntica circunstância (ID 11454627). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões não ofertadas (ID 11079506). 5.
Aclaratórios rejeitados (ID 11170079). 6.
Agravo em REsp provido parcialmente para determinar “... o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que considere a possibilidade de aplicação da qualificadora do concurso de agentes como fator de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria ...” (ID 25246617). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Embargos de Declaração, por força do decidido pelo STJ no ED no AREsp 2072481. 9.
No mais, devem ser acolhidos. 10.
Com efeito, malgrado haja sido reconhecida a falta de embasamento para o cúmulo de causas de aumento e, por conseguinte, decotado a exasperante do concurso de pessoas, a Corte Cidadã, acolhendo inconformismo do Parquet, determinou a este Colegiado a migração da elementar sobejante à primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). 11.
Nesse contexto, oportuno destacar recente julgado do STJ realocando a exasperante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal... 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgRg no AREsp 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 12.
E ainda: “...
Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção do regime fechado. 9.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 769.004/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 13.
Nesse contexto, passo ao novo cômputo dosimétrico. 14.
Consequentemente, observada a fração de 1/8 e, agora, 03 vetores negativados (circunstâncias, maus antecedentes e consequências do crime), a reprimenda basilar deve ser realinhada a 6 anos e 3 meses de reclusão. 15.
Avançando à segunda etapa, permanece inalterado o quantum em virtude da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 16.
Seguindo à derradeira etapa, conquanto presentes as majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, a Juíza a quo, ao cumulá-las, deixou de declinar seus fundamentos, quebrantando, assim, os termos da Súmula 443 do STJ. 17.
Logo, é de ser aplicada à casuística apenas a maior das frações (2/3), correspondente ao manuseio de artefato bélico, como tem decidido o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO.
CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA… O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 3.
Inexistindo fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justifique o acúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é cabível o afastamento da majoração em relação à fração mínima, mantendo-se a causa de aumento em relação à fração de 2/3, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP… (AgRg no HC 686.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 18.
Forte nesse retrato, torno concreta e definitiva a pena de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com 230 dias-multa. 19.
Destarte, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, estabelecendo nova dosimetria ao Apenado, na forma dos itens 14-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100432-64.2020.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
21/02/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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09/02/2022 10:12
Juntada de certidão
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de EDSON DAMIAO NOGUEIRA DINIZ DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:09
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 15:31
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 05:26
Outras Decisões
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03/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:51
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:38
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:17
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 04/11/2021 23:59.
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17/10/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:46
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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15/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:52
Conhecido o recurso de parte e provido
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26/08/2021 22:52
Conhecido o recurso de parte e provido
-
26/08/2021 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 09:46
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/08/2021 12:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/08/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2021 11:55
Juntada de termo
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08/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:42
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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