TJRN - 0840392-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0840392-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Ana Maria dos Santos REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840392-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como Ana Maria dos Santos Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840392-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Ana Maria dos Santos REU: Banco do Brasil S/A - D E S P A C H O - Recebo a inicial.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
23/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0840392-12.2024.8.20.5001 AUTOR: Ana Maria dos Santos REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por Ana Maria dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida no valor de R$ 6.007,23 (seis mil, sete reais e vinte e três centavos), conforme comprovação em ID n.º 123993254, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, máxime quando não comprova que a sua renda esteja substancialmente comprometida ao ponto dela não poder arcar com o pagamento das custas processuais iniciais, não podendo assim considerá-lo como sendo hipossuficiente econômico.
Com relação à alegação do atraso de pagamento dos servidores pelo Estado do Rio Grande do Norte, a parte autora não demonstrou que tenha deixado de auferir renda mensal e nem que tal fato tenha lhe atingindo negativamente ao ponto de lhe tornar hipossuficiente.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Maria dos Santos.
-
19/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-39.2024.8.20.5151
Genival Teixeira Gomes
Municipio de Caicara do Norte
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:21
Processo nº 0800389-19.2023.8.20.5108
Adriana Domingos Alves
Distribuidora Universal de Alimentos Ltd...
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 16:31
Processo nº 0812895-13.2022.8.20.5124
Priscila Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 07:42
Processo nº 0812895-13.2022.8.20.5124
Priscila Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 12:59
Processo nº 0814193-94.2022.8.20.5106
Maria das Dores Gomes de Oliveira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 10:10