TJRN - 0802163-65.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:50
Juntada de termo
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:20
Processo Reativado
-
21/08/2025 13:03
Juntada de termo
-
21/08/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:49
Juntada de termo
-
30/07/2025 17:58
Juntada de termo
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2025 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
29/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
29/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 136743497.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 135175686.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
01/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:00
Decorrido prazo de FRANSUEIDE DA SILVA BRILHANTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:00
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANSUEIDE DA SILVA BRILHANTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:59
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 133499925.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:10
Juntada de planilha de cálculos
-
04/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802163-65.2024.8.20.5103 EXEQUENTE: FRANSUEIDE DA SILVA BRILHANTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizado por FRANSUEIDE DA SILVA BRILHANTE em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação em ID 124288371, oportunidade na qual requereu a extinção do feito em razão do risco de duplicidade no recebimento do crédito, tendo em vista a execução da ação coletiva n º 0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se em ID 125182324. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que a alegação de suspensão ou extinção do feito pela ocorrência de litispendência em virtude de execução coletiva em trâmite quanto ao mesmo título não merece vigorar, pois é assente a Jurisprudência do STJ no sentido da inexistência de litispendência entre execução individual e coletiva de sentença proferida em ação coletiva, devendo ser evitado apenas o recebimento em duplicidade.
Segue trecho do acórdão que espelha a mencionada posição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento.
Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.
Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Dessa forma, considero que a declaração de não execução anexado ao ID 121148953 é suficiente para demonstrar que não há a execução em duplicidade.
Por fim, considerando que não há controvérsia acerca do valor indicado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 121148957.
DETERMINO, portanto, o pagamento da execução pelo Estado do Rio Grande do Norte mediante RPV a ser dirigida diretamente ao ente devedor.
Registro que a separação dos honorários contratuais do valor devido a título de principal deverá ser condicionada à apresentação de contrato de honorários.
Não havendo comprovação do pagamento pelo Estado no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser providenciado o bloqueio de valores existentes nas contas públicas para satisfação do débito.
Com a apresentação de comprovante de pagamento pelo Estado do RN, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em obediência ao disposto na súmula 345 do STJ, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, 9 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802163-65.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANSUEIDE DA SILVA BRILHANTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação ao contido no ID nº 124288371, em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 24/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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