TJRN - 0802052-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802052-98.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAYSSA VITORIA MOURA DA SILVA Advogado(s): MARIA GABRIELA SANTOS AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO E REALIZAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA PESSOAL AO GESTOR, POR DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE ,O PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ASTREINTE.
IMPOSTA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
AGENTE POLÍTICO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MEDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0865883-60.2020.8.20.5001) proposta contra si por RAYSSA VITORIA MOURA DA SILVA, deferiu, em parte, pedido formulado pela autora, para determinar a intimação, pessoal e por mandado, do Secretário(a) Estadual de Saúde para que, em até 10 (dez) dias, fornecesse os exames solicitados pelos profissionais médicos que a atenderam (Colonoscopia e Tomografia do Abdômen Total – ID. 90417729), sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais, o ente Agravante, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam em atenção ao princípio da descentralização do SUS, destacando que o Município de Natal possui gestão plena para execução dos serviços de saúde.
Afirma não ser cabível a imposição de multa pessoal ao gestor, haja vista a existência de outros meios coercitivos a disposição do Juiz para garantir a efetividade da decisão.
Destacou que não restou evidenciada nos autos a urgência do caso, de modo que a ordem judicial contra si imposta acaba por burlar a ordem cronológica de atendimento do SUS.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Em decisão de id. 18512066, este Relator deferiu parcialmente a suspesividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão (id. 19515595), a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recuso. (id. 19842277) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, da análise do pedido em tela, entendo, pelo menos neste momento de análise sumária, que os argumentos lançados pelo ente público não são suficientes para suspender integralmente a decisão recorrida.
Isto porque, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º, inclusive não sendo adequado argumento do Recorrente quanto a sua ilegitimidade passiva, já que o STF firmou em sede de repercussão geral no julgamento do RE 855178 RG/SE que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Não bastasse, entendo que nos autos originários há a efetiva comprovação da necessidade acerca da realização dos exames indicados, inclusive, para se aferir a possibilidade de realização e o custo da cirurgia requerida e deferida liminarmente em decisão anterior, contra a qual o Estado não se insurgiu processualmente, limitando-se a informar nos autos que o ente não dispõe de prestador para esse tipo de cirurgia, pelo que estaria a se aguardar possível agenda no Hospital da Polícia.
Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito defendido pelo Agravante, para fins de sustação da obrigação de fazer imposta pela decisão agravada.
Contudo, no que tange à aplicação de multa coercitiva à pessoa de gestor público - no caso o "Secretário Estadual de Saúde" -, vejo que merece reforma a decisão recorrida no ponto, haja vista que este não integra o polo passivo da demanda, de modo que tal determinação fere o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), razão pela qual encontra óbice, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013) Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso, para, tão somente, afastar a determinação de aplicação de multa pessoal ao Secretário de Saúde, em caso de descumprimento da medida deferida na decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
06/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:41
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA MOURA DA SILVA; em 14/04/2023.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SANTOS AMORIM em 14/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 07:27
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 22:42
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2023 19:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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